Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000244-48.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/04/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA MANDAMENTAL.
- Cabível a impetração do mandado de segurança para a comprovação do direito líquido e certo
amparado em prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
- Na hipótese, a prova carreada apresenta-se controvertida com a alegação do impetrante,
concernente ao direito de ter reconhecido como especiais os períodos relacionados nos autos.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000244-48.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ REZENDE DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP1952840A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5000244-48.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ REZENDE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP1952840A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Luiz Resende dos Santos, em face de sentença proferida em
mandado de segurança, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem exame do
mérito.
A ação mandamental foi impetrada contra ato do Gerente Executivo do INSS de São Bernardo do
Campo/SP, que indeferiu o requerimento de aposentadoria especial.
Em suas razões de inconformismo, aduz o apelante que consta dos autos prova pré-constituída a
amparar seu direito líquido e certo ao benefício requerido, uma vez que comprova, de plano, o
exercício de atividade laboral em condições insalubres, no que tange aos períodos não
reconhecidos como especiais pela autarquia, como também o direito à contagem de tempo
especial do período que gozou auxílio-doença acidentário.
Afirma ser desnecessária a dilação probatória para a comprovação do direito alegado, sendo,
pois, insubsistente a sentença recorrida.
Sem contrarrazões.
O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção
ministerial no feito.
APELAÇÃO (198) Nº 5000244-48.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ REZENDE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP1952840A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
Inicialmente, consigno que exame do mérito da ação mandamental, limita-se à análise do direito
líquido e certo do impetrante frente ao ato coator apontado na petição inicial. Na espécie, a
negativa da concessão da aposentadoria especial requerida pelo apelante, sob o aspecto da
legalidade do ato administrativo.
É cediço que em razão do rito estreito da via mandamental, a comprovação do direito líquido e
certo do impetrante deve se amparar, de plano, em prova pré-constituída, não se admitindo
dilação probatória.
A sentença impugnada não merece reparos.
Do exame dos autos, verifico que em relação aos períodos compreendidos entre 09/03/1987 a
19/10/1987 e 11/06/1992 a 17/08/1992, o impetrante não carreou aos autos formulário (SB 40.
DSS 8030), laudo ou PPP correspondente, a fim de amparar sua pretensão. Tais documentos são
indispensáveis para fins de instrução do pedido de aposentadoria especial em sede
administrativa, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade no ato de não reconhecimento.
No que concerne, à contagem especial do período, no qual o impetrante este em gozo de auxílio-
doença acidentário, não houve manifestação da autoridade impetrada quanto à matéria, motivo
pelo qual não há ato a ser impugnado.
Por fim, quanto ao período laboral relativo à 16.11.1993 a 23.08.2007, a teor do despacho
administrativo (ID 215336), este não foi reconhecido com fulcro em Perícia Médica (Comunicado
de Decisão – ID 215636), de modo que o conhecimento da questão demanda dilação probatória
ante à contraposição do alegado na inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA MANDAMENTAL.
- Cabível a impetração do mandado de segurança para a comprovação do direito líquido e certo
amparado em prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
- Na hipótese, a prova carreada apresenta-se controvertida com a alegação do impetrante,
concernente ao direito de ter reconhecido como especiais os períodos relacionados nos autos.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA