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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NOVA CITAÇÃO DO INSS. SEGUNDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGULARIDADE DA INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. ORGÃO AUXILI...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:35

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NOVA CITAÇÃO DO INSS. SEGUNDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGULARIDADE DA INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. ORGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. REGULARIDADE DOS CÁLCULOS. NULIDADE INEXISTENTE. I. Embora bastasse a intimação do INSS para se manifestar sobre os cálculos complementares, sua citação e a oposição de embargos à execução não trouxeram qualquer prejuízo ao exequente. Ao contrário, a decretação de nulidade de todos os atos suscitados pelo exequente retardaria ainda mais o prosseguimento da execução. II. Quanto às alegadas irregularidades na instrução dos embargos, não se verifica a ausência de nenhum documento indispensável para o prosseguimento da ação, sendo possível ao juiz de primeira instância dar prosseguimento aos atos processuais e sentenciar o feito. III. O sistema de nulidades adotado pelo Código de Processo Civil é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. IV. No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou conta em obediência aos termos do comando exequendo, explicitando quais os critérios que foram utilizados para a correta apuração do valor devido, nada nos autos tendo o condão de infirmar as conclusões periciais. V. O ônus da prova incumbe ao executado, consoante o disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. Assim, a embargante não trouxe aos autos elementos que evidenciem qualquer irregularidade nos cálculos da contadoria judicial, homologados pelo juiz da execução. VI. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001836-98.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 26/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001836-98.2014.4.03.6110

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: JOAO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: EDSON CORREIA DE FARIAS - SP188448

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001836-98.2014.4.03.6110

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: JOAO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: EDSON CORREIA DE FARIAS - SP188448

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação em embargos à execução de título judicial julgados parcialmente procedentes.

O exequente alega:

Preliminarmente: 

-não é devida nova citação do INSS, com apresentação de novos embargos à execução;

-os embargos não foram corretamente instruídos.

No mérito:

Sustenta que observou corretamente a evolução do valor mensal devido, bem como as normas de reajustamento dos benefícios previdenciários. Alega também estarem corretos o período de cálculo das diferenças e a atualização monetária dos atrasados. Conclui, sustentando que o parecer e os cálculos da contadoria não observaram os elementos dos autos e a legislação aplicável ao caso, além de ter sido mencionada a necessidade de desconto de valores, quando a questão estaria preclusa.

Requer seja dado provimento ao recurso, com reforma da sentença e acolhimento de seus cálculos.

Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001836-98.2014.4.03.6110

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: JOAO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: EDSON CORREIA DE FARIAS - SP188448

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar ao autor aposentadoria por tempo de serviço desde 17/9/1991.

A sentença foi proferida em 30/6/1997, a apelação foi julgada em 15/9/2009 e o trânsito em julgado ocorreu em 4/12/2009.

DA EXECUÇÃO

A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo exequente, atualizados em abril de 2010, no total de R$ 1.065.714,49.

Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução. Apresentou contas atualizadas para a mesma data, no valor de R$ 319.032,29. 

Em 12/5/2011, os embargos foram julgados procedentes, com homologação dos cálculos do INSS.

O trânsito em julgado ocorreu em 18/5/2011.

Foi expedido o respectivo ofício requisitório e o precatório foi pago em 24/4/2012, no valor atualizado de R$ 325.478,33.

Posteriormente, o exequente apresentou cálculos complementares de diferenças a partir de fevereiro de 2009, referentes a um revisão administrativa efetuada pelo INSS na ocasião.

Novamente citado, nos termos do art.730 do CPC, o INSS opôs novos embargos à execução e apresentou cálculo de valores devidos de R$ 81,73 (outubro de 2012).

Instada a se manifestar, a contadoria judicial apresentou cálculos de conferência dos valores devidos, apurando o total de R$ 95,43 (outubro de 2012).

Os embargos foram julgados parcialmente procedentes, com determinação para que a execução prossiga pelo valor de R$ 95,43, de acordo com os cálculos da contadoria.

Irresignado, apelou o embargado.

DAS ALEGAÇÕES PRELIMINARES

Embora bastasse a intimação do INSS para se manifestar sobre os cálculos complementares, sua citação e a oposição de embargos à execução não trouxeram qualquer prejuízo ao exequente. Ao contrário, a decretação de nulidade de todos os atos suscitados pelo exequente retardaria ainda mais o prosseguimento da execução.

Quanto às alegadas irregularidades na instrução dos embargos, não se verifica a ausência de nenhum documento indispensável para o prosseguimento da ação, sendo possível ao juiz de primeira instância dar prosseguimento aos atos processuais e sentenciar o feito.  

O sistema de nulidades adotado pelo Código de Processo Civil é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo.

Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas pelo exequente.

DOS CÁLCULOS

 Como órgão auxiliar do Juízo, a Contadoria é dotada de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, facultando-se ao Juiz, em hipóteses de divergência entre as contas apresentadas pelas partes litigantes, a adoção do laudo produzido pelo expert judicial, cujas contas gozam de presunção de veracidade e legitimidade.

No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou conta em obediência aos termos do comando exequendo, explicitando quais os critérios que foram utilizados para a correta apuração do valor devido, nada nos autos tendo o condão de infirmar as conclusões periciais.

Nesse sentido, precedentes do STJ e desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO NO PRIMEIRO CÁLCULO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. CORREÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO TAL COMO DECIDIDO. NOVOS CÁLCULOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão proferida pelo Juiz de 1º Grau, que homologou os cálculos realizados pelo Contador Judicial.

2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: "Com efeito,

não havendo convergência entremos cálculos formulados pelas partes litigantes nos autos do processo principal, em relação à planilha de cálculo confeccionada pelo Perito Judicial, devem ser prestigiados os valores encontrados por este último, que, no particular, ostenta fé pública, detém a presunção juris tantum quanto a sua correção, não possui interesse particular na demanda, além do que, seguiu os parâmetros adotados pelo acórdão transitado em julgado." "Desse modo, concordando que deve ser reconhecido como correto o laudo da Contadoria do Juízo, por serem suas conclusões equidistantes dos interesses das partes, litigantes, e merecerem seus cálculos fé de ofício, entendo que o mesmo deve ser considerado."

(fl. 162, grifo acrescentado).

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tecer considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige incursão do STJ no conteúdo fático-probatório. Nesse contexto, o exame dos cálculos, como quer a recorrente, não é possível ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

4. No mais, verifica-se que houve erro no primeiro cálculo, com a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, assim o Perito Judicial, nos cálculos objeto do presente Agravo de Instrumento, apenas corrigiu o erro.

5. Não há falar em preclusão e nem se está rediscutindo questões já decididas, mas, tão somente, se está cumprindo o V. Acórdão tal como decidido.

6. Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.

7. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

8. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1570517/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016);

Quanto a eventuais irregularidades nos cálculos, o exequente se limita a tecer alegações genéricas, sem especificar de que forma e em que situação específica encontram-se eventuais equívocos, apenas mencionando contrariedade a "elementos dos autos" ou "legislação aplicável". Fala, também, em preclusão, sendo que eventual desconto se faz necessário para se evitar o enriquecimento sem causa da parte e por força de lei, não sendo necessária expressa determinação no título para que se proceda à devida compensação de valores. Enfim, sua irresignação se resume ao fato de que em seus cálculos teria observado os elementos dos autos, inclusive documentos trazidos pelo próprio INSS.

O ônus da prova incumbe ao executado, consoante o disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. Assim, a embargante não trouxe aos autos elementos que evidenciem qualquer irregularidade nos cálculos da contadoria judicial, homologados pelo juiz da execução.

O Parecer e os cálculos do contador judicial devem ser mantidos, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto e os parâmetros da coisa julgada.  Concluindo, a execução deve prosseguir pelos valores apurados no Setor de Cálculos Judiciais.

NEGO PROVIMENTO

ao recurso.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NOVA CITAÇÃO DO INSS. SEGUNDOS  EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGULARIDADE DA INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. ORGÃO AUXILIAR DO JUÍZO.  REGULARIDADE DOS CÁLCULOS. NULIDADE INEXISTENTE.

I. Embora bastasse a intimação do INSS para se manifestar sobre os cálculos complementares, sua citação e a oposição de embargos à execução não trouxeram qualquer prejuízo ao exequente. Ao contrário, a decretação de nulidade de todos os atos suscitados pelo exequente retardaria ainda mais o prosseguimento da execução.

II. Quanto às alegadas irregularidades na instrução dos embargos, não se verifica a ausência de nenhum documento indispensável para o prosseguimento da ação, sendo possível ao juiz de primeira instância dar prosseguimento aos atos processuais e sentenciar o feito.  

III. O sistema de nulidades adotado pelo Código de Processo Civil é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo.

IV. No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou conta em obediência aos termos do comando exequendo, explicitando quais os critérios que foram utilizados para a correta apuração do valor devido, nada nos autos tendo o condão de infirmar as conclusões periciais.

V. O ônus da prova incumbe ao executado, consoante o disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. Assim, a embargante não trouxe aos autos elementos que evidenciem qualquer irregularidade nos cálculos da contadoria judicial, homologados pelo juiz da execução.

VI. Recurso improvido.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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