Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003115-07.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E
41/2003. DECADÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”.COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
- O fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, conforme art.
337, VII, do novo Código de Processo Civil, impõe a extinção do processo sem o julgamento do
mérito, nos termos do art. 485, V e § 3º, do diploma legal supramencionado.
- Nos presentes autos não há nos presentes autosnovos documentos idôneos a ensejar a
revisãode sua renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo
de contribuição concedido em 28/07/1989, no período denominado "buraco negro", mediante a
aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003,
ajuizada em 24/08/2017.
- O instituto da coisa julgada reclama identidade de ações, decorrente da coincidência de partes,
pedidos e causas de pedir. Vide arts. 301, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 1973, e art.
337, §§ 1º, 2º e 4º, do novo Código de Processo Civil.
- Tríplice identidade verificada no presente feito.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de e revisãode sua renda mensal
inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em
28/07/1989, no período denominado "buraco negro", mediante a aplicação dos novos tetos
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, ajuizadaem 2011, transitada
em julgado desde 16/04/2013.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe
mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das
vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art.
485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com
fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
- Recurso autoral desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003115-07.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: UBIRAJARA VICENTE FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO BERTAZI - SP288394-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003115-07.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: UBIRAJARA VICENTE FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO BERTAZI - SP288394-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de revisãode sua renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 28/07/1989, no período denominado
"buraco negro", mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, ajuizada em 24/08/2017.
A r. sentença reconheceua existência de coisa julgada e com fulcro no artigo 485, V, do Código
de Processo Civil de 2015 ejulgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Arcará a parte autora com as custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo
Civil de 2015, se e quando deixar de ostentar a condição de necessitada (artigo 98, § 3º do
CPC/2015).
Inconformada apela a parte autora sustenta, em síntese, que não há coisa julgada em se
tratando de relação jurídica continuada. Requer a reforma do decisum. Alega que na primeira
ação n. 0001769-11.2011.4.03.6314, distribuída em 2011, transitada em julgado desde
16/04/2013, o pedido é diverso e trazdocumentos novos.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003115-07.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: UBIRAJARA VICENTE FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO BERTAZI - SP288394-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada - art. 337, VII,
novo Código de Processo Civil, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos
termos do art. 485, V e § 3º, do diploma legal supramencionado.
A extinção do processo por repetição de demandas exige a chamada "tríplice identidade". E há
coisajulgada quando se repete ação com decisão ainda transitada em julgado, considerando-se
idênticas as ações que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
A parte autora ajuizou a presente ação em 24/08/2017, visando a majorar a renda mensal do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe (NB 085.816.4574),
concedido em 28/07/89, no período denominado “buraco negro”, acompanhando a elevação do
teto do salário de benefício operada pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, com o
pagamento das diferenças apuradas, ressalvando as parcelas afetadas pela prescrição
anteriores a 05/05/2006, nos termos da Resolução 151, de 30/08/2011 do INSS. Já julgada
improcedente em uma primeira ação n. 0001769-11.2011.4.03.6314, distribuída em 2011,
transitada em julgado desde 16/04/2013, commesmo pedido, transitada em julgado com baixa
definitiva.
Compulsando os autos,não há nos presentes autosnovos documentos idôneos a ensejar a
revisãode sua renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo
de contribuição concedido em 28/07/1989, no período denominado "buraco negro", mediante a
aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003,
ajuizada em 24/08/2017.
O instituto da coisa julgada reclama identidade de ações, decorrente da coincidência de partes,
pedidos e causas de pedir, na forma do artigo 301, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de
1973, e art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do novo Código de Processo Civil.
De acordo com a doutrina, "As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas
nos polos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de
direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas.
O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial.
Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais, é que as ações
serão idênticas." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,
2003, p. 687).
In casu, observa-se igualdade de partes nos dois feitos,bem como de pedidos, voltados à
revisão da aposentadoria concedida em 28/07/1989.
Destaque-se, ainda, que não há no novo processo documentos idôneos que possa mudar o
mérito.
Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada
material.
De acordo com o artigo 502 do novo Código de Processo Civil:
"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso."
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento
nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no
prazo de dois anos.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. OFENSA À COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO
SUBJACENTE.
1. Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, as situações jurídicas
consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as
normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. A decisão rescindenda transitou em julgado em 16.01.2013(ID 90065087, págs. 84/88)e a
presente ação foi ajuizada em 27.12.2013,ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do
CPC/1973. 3. No que diz respeito à coisajulgada, tem-se que, para a sua configuração, é
preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os
pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja
julgado.
4. Isso é o que se extrai do artigo 301, § 3°, do CPC/1973, vigente quando da prolação da
decisão rescindenda, o qual estabelecia que "há coisajulgada , quando se repete ação que já foi
decidida por sentença, de que não caiba recurso".
5. Esta C. Seção, à luz da ratio decidendi doResp. 1.352.721, tem entendido que, diante das
peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos trabalhadores
rurais, deve-se buscar a verdade real e flexibilizar o formalismo das normas processuais,
reconhecendo-se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pelaseguradasem que se possa
falar em ofensa à coisajulgada material”, quando a primeira demanda for julgada improcedente
diante da insuficiência do quadro probatório e, na segunda ação, forem apresentados
documentos não colacionados na primeira
6. No caso, a decisão proferida no primeiro feito julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria rural formulado pela ora ré, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório
Na sequência, em 2012 o ora réu ajuizou a segunda ação (autos nº 378/2012), na qual veiculou
mesmo pedido (aposentadoria por idade rural) e a mesma causa de pedir (labor rural exercido
ao longo de toda sua vida), sobrevindo sentença de procedência do pedido. 7. Como início de
prova material e buscando comprovar que os pedidos eram diversos, o ora réu instruiu o feito
com sua certidão de casamento, acrescentado em relação à ação anterior, apenas sua CTPS
(Id 90065087 - pgs. 49/51) sem anotações de vínculos empregatícios o que, no seu entender,
demonstra tratar-se de trabalhador rural e formulou novo pedido administrativo (Id 90065087 -
pg 52). 8. É certo que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias
ajuizadas pelos trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais,
reconhecendo-se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pelaseguradasem que se possa
falar em ofensa à coisajulgada material”.
9. Contudo,é imperioso que se traga nova prova na segunda ação e que ela seja reputada
idônea, ou seja, capaz de configurar início de prova material do labor rural, o que não é o caso
dos autos.
10. Com efeito, além da certidão de casamento (celebrado no ano de 1984), o único documento
colacionado pela ora parte ré, na segunda ação,é a sua CTPS sem nenhuma anotação de
vínculo empregatício o que, no seu entendimento, configuraria início de prova material do labor
rural. Todavia, ainda que se entenda que a ausência de anotação de vínculos em CTPS possa
gerar uma presunção de labor rural, tal fato não afasta a possibilidade, por exemplo, do
exercício de atividade informal remunerada.
11. A certidão de casamento celebrado em 1984, onde o ora réu está qualificado como lavrador,
é o único documento trazido (em ambas as ações), sendo insuficiente à comprovação do
alegado labor rural, notadamente no período de carência, ausente qualquer prova material
nesse sentido.
12. Destarte, considerando que, no primeiro feito, a pretensão foi indeferida em função da
deficiência do quadro probatórioeque, no feito subjacente, o documento apresentado
isoladamente não possuía aptidão para constituir início de prova material, entendo queé o caso
de se reconhecer a alegada violação a coisajulgada, com a consequente rescisão do julgado,
nos termos do artigo 485, IV, do CPC/73.
13. O julgado é anterior ao julgamento do Resp 1352721 que, portanto, não se aplica ao caso.
14. Ainda que fosse caso de aplicar o entendimento atual do Eg. STJ, sedimentado no Recurso
Especial n. 1352721/SP (cujo julgamento é posterior ao trânsito em julgado do feito
subjacente)processado sob o rito dos recursos repetitivos, faculta-se ao trabalhador rural a
possibilidade de ingressar com nova ação DESDE QUE obtenha início de prova material
suficiente à concessão do benefício pleiteado, HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS.
15. Parte ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00
(mil reais), observada a suspensão da execução do crédito, tendo em vista ser beneficiária da
justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98, § 3º, do citado codex, e de acordo com o
entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte. 16. Ação rescisória procedente para, com
fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC/1973, rescindir a coisajulgada formada nos autos
da ação originária (Processo nº 0002083-63.20128.26.0294 - 378/2012 - 1 Vara Cível da
Comarca de Jacupiranga/SP)e, em juízo rescisório, julgado extinto o feito subjacente sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, em razão do reconhecimento
da coisajulgada.
(TRF-3 - AR: 00032955420144059999 AL, Relator: Desembargadora Federal Ines Virginia
Prado Soares, Data de Julgamento: 16/04/2020, terceira Seção, Data de Publicação:
24/04/2020)
Há ainda, posicionamentos da jurisprudência, conforme abaixo mencionados:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. ART. 267, V, E § 3º,
DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1.Ocorrência de coisa julgada material, dada a constatação de demanda anterior transitada em
julgado, ajuizada pela mesma parte, com identidade de causa de pedir e pedido.
2. Coisa julgada conhecida ex officio (art. 267, V e § 3º do CPC).
3. Honorários advocatícios em favor do INSS, à ordem de 10% (dez por cento) do valor da
causa, observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a Autora beneficiária da justiça
gratuita.
4. Não houve condenação nas verbas da sucumbência por ser a Autora beneficiária da Justiça
Gratuita.
5. Processo extinto ex offício, sem julgamento de mérito, restando prejudicado o recurso.
(TRF 3ª REGIÃO, 7ª Turma, proc. 2006.03.99.022922-1 AC 1124027, relator Desembargador
Federal Antonio Cedenho, j. 05/02/2007).
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE.
PENSÃO. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 4.297/63. DUAS AÇÕES. PEDIDOS IDÊNTICOS. COISA
JULGADA. ANULAÇÃO.
- Havendo ação anterior, já transitada em julgado, na qual o pedido é idêntico à presente, é de
se conhecer da preliminar de coisa julgada e, entendendo de maneira diversa, o aresto
culminou por afrontar os dispositivos do CPC citados.
- Recurso provido.
(STJ, Quinta Turma, RESP nº 414618, Processo nº 200200169116, Rel. Ministro José Arnaldo
da Fonseca, j. 24.06.2002, DJU 24.06.2002).
Assim, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do
mérito, com fulcro no artigo 485, V e § 3º do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantida a r. sentença
que indeferiu o feito, sem resolução de mérito, pela ocorrência da coisa julgada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98
E 41/2003. DECADÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA NO PERÍODO DO “BURACO
NEGRO”.COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
- O fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, conforme
art. 337, VII, do novo Código de Processo Civil, impõe a extinção do processo sem o julgamento
do mérito, nos termos do art. 485, V e § 3º, do diploma legal supramencionado.
- Nos presentes autos não há nos presentes autosnovos documentos idôneos a ensejar a
revisãode sua renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo
de contribuição concedido em 28/07/1989, no período denominado "buraco negro", mediante a
aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003,
ajuizada em 24/08/2017.
- O instituto da coisa julgada reclama identidade de ações, decorrente da coincidência de
partes, pedidos e causas de pedir. Vide arts. 301, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de
1973, e art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do novo Código de Processo Civil.
- Tríplice identidade verificada no presente feito.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de e revisãode sua renda mensal
inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição concedido
em 28/07/1989, no período denominado "buraco negro", mediante a aplicação dos novos tetos
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, ajuizadaem 2011,
transitada em julgado desde 16/04/2013.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe
mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento
das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses
do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois
anos.
- Caracterizada a coisa julgada impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito,
com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
- Recurso autoral desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA