Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000550-02.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 149 DO STJ. EXISTÊNCIA.
1. Osalário-maternidade, inicialmentedevido à segurada empregada, urbana ou rural, a
trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, teve o rol que foraacrescido, em momento
posterior, da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e com a edição da Lei n.º 9.876,
de 26/11/1999, se estendeu todas as seguradas da Previdência Social, consoante se depreende
dos artigos 71, 25e 39da Lei n.º 8.213/91.
2. Asseguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem
comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do benefícioe
que, para asseguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada domésticatal benefício
independe de carência (art. 26, VI, da referida lei).
3.Para demonstrar o exercício deatividade rural, não se exige da requerenteprova material
estendidapor todo o período de carência, visto que a prova testemunhal podeaumentara eficácia
probatória dessesdocumentos, os quaispossuemeficácia probatória tanto para o período anterior
quanto para o posterior à suadata. Precedentes.
4.Como início de prova materialtambém é admitida adocumentação que qualifique como
lavradores os pais ou outros membros da família.
5. Na hipótese, a autora trouxe os seguintes documentos: cópia da certidão de nascimentodafilha,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 02.10.2014(ID. 55714), qualificando-a como trabalhadora agrícola eindicando que seu
companheiro e pai dela é operador de máquinas agricolas; sua CPTS sem qualquer vínculo
empregatício, informação que é corroborada pela consulta ao CNIS.
6. Ao contestar as alegações constantes da petição inicial a autarquia argumentou que os
documentos juntados não se prestam a fazer prova documental de trabalho rural, uma vez que
extemporâneas aos fatos que pretendem comprovar, não devendo ser aceitos como início de
prova documental – mormente porque não se referem a períodos imediatamente anteriores ao
pedido, sequer abarcando todo o período equivalente à carência do benefício.
7.Havendo dúvida, a interpretação da legislação que regula a concessão do benefício edos
documentos dos autos deve ser favorável à apelante e, segundo a própria sentença, a prova
testemunhal fora harmônica e bem detalhada, restandocomprovada a condição de rurícola da
apelante, caracterizando a atividade rural para subsistência familiar, não sendodevido o benefício.
8.A sentença estabelece que as parcelas do benefício devem ser atualizadas monetariamente a
partir de quando deveriam ser pagas (requerimento administrativo) e segundo os critérios
indicados pelas Súmulas 148 do STJ e 08 do TRF 3.ª Região, acrescidas de juros de mora nos
termos da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando os juros de mora incidirão à razão de 0,5% ao
mês, ou com outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que
eventualmente venha a ser estabelecido.
9.Determinada,quanto à correção do débito, a aplicação dos índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
10.Apelação daautarquianão provida.
mma
:
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000550-02.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAIRA ALVES SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000550-02.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAIRA ALVES SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, em face de sentença proferida em 25.08.2015- id. 55728- que julgou procedente a
pretensão de recebimento de salário-maternidade por trabalhadorarural.
Alega a parte apelante, no id. 55746,quenão existe prova alguma do trabalho rural em período
de 10meses anteriores ao parto, visto que a certidão de nascimento da filha, nascida em
02.10.2014, não se presta a início de prova material por ser extemporânea ao fato e a
declarante é a própria interessada na percepção do benefício previdenciário.
Desta forma,aceitar tal documento seria legitimar a formação unilateral de prova com risco
grave de fraude e desvirtuamento da finalidade prevista em lei de proteção aos que
efetivamente exercem atividade campensina.
Requera reforma da decisão, julgando-se improcedente a demanda.
Contrarrazões pela autora, pela manutenção da sentença - 55715.
É o relatório.
mma
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000550-02.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAIRA ALVES SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A demanda versa sobre salário-maternidade, inicialmentedevido à segurada empregada,
urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, rol que foraacrescido, em
momento posterior, da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e com a edição da
Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, se estendeu todas as seguradas da Previdência Social, consoante
se depreende dos artigos, "in verbis",da Lei n.º 8.213/91:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710,
de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art.
13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade
no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do
benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
De se salientar que asseguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias
etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão
do benefícioe que, para asseguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
domésticatal benefício independe de carência (art. 26, VI, da referida lei).
No que tange à segurada especial,escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzarini:
"Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um
salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigo 39,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). É que nem sempre há contribuição em todos os meses,
continuamente, em função da atividade tipicamente sazonal do agricultor, do pecuarista, do
pescador, e de outras categorias abrangidas pela hipótese legal."
(Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed., São Paulo; LTr, 2002, p. 390).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados prolatados na forma do art. 543-C, CPC,
consagrouque, para demonstrar o exercício deatividade rural, não se exige da requerenteprova
material estendidapor todo o período de carência, visto que a prova testemunhal
podeaumentara eficácia probatória dessesdocumentos:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil".
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/08/2013, DJe 05/12/2014).
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO
VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da
exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados
trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos
trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início
de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador
campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material
somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ,
cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da
Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção
de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está
em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução 8/2008 do STJ".
(REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Como início de prova materialtambém é admitida adocumentação que qualifique como
lavradores os pais ou outros membros da família:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI.POSSIBILIDADE.
1. Não inviabiliza a prova o fato de o documento estar em nome do pai da autora, tendo em
vista que a cooperação de seus integrantes é o que caracteriza o trabalho no regime de
economia familiar.
2. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido".
(AgRg no Ag 463.855/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em
09/09/2003, DJ 02/08/2004, p. 582)
"PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE
DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME
DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. QUESTÕES NÃO
DEBATIDAS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art.
106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo
admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora
apresentou documentos em nome do marido e do pai, o que também lhe aproveita.
III - Neste contexto, tendo trabalhado na agricultura juntamente com seus pais e demais
membros da família, despicienda a documentação em nome próprio.
IV - A jurisprudência desta Eg. Corte é robusta ao considerar válidos os documentos em nome
dos pais ou do cônjuge para comprovar atividade rural.
V - Não é possível, em sede de agravo interno, analisar questões não debatidas pelo Tribunal
de origem, nem suscitadas em recurso especial ou em contrarrazões, por caracterizar inovação
de fundamentos.
VI - Agravo interno desprovido".
(AgRg no Ag 618.646/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
09/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 424)
Na hipótese, a autora trouxe os seguintes documentos: cópia da certidão de nascimentodafilha,
em 02.10.2014(ID. 55714), qualificando-a como trabalhadora agrícola eindicando que seu
companheiro e pai dela é operador de máquinas agricolas; sua CPTS sem qualquer vínculo
empregatício, informação que é corroborada pela consulta ao CNIS.
Ao contestar as alegações constantes da petição inicial a autarquia argumentou que os
documentos juntados não se prestam a fazer prova documental de trabalho rural, uma vez que
extemporâneas aos fatos que pretendem comprovar, não devendo ser aceitos como início de
prova documental – mormente porque não se referem a períodos imediatamente anteriores ao
pedido, sequer abarcando todo o período equivalente à carência do benefício.
Havendo dúvida, a interpretação da legislação que regula a concessão do benefício edos
documentos dos autos deve ser favorável à apelante.
Por fim, segundo a própria sentença prova testemunhal fora harmônica e bem detalhada:
"(...)A testemunha compromissada Nelci Moreira Machado disse que conhece Maíra faz uns
três anos e quando ela engravidou da Laura já tinham contato, pois trabalhava com ela. Afirmou
que a Maíra tem mais uma filha, mais velha e que na época que Maíra engravidou da Laura
trabalhavam juntas, na diária, na roça, sendo que o serviço era corte de cana, arrancar
mandioca, plantar rama e carpir. Elas trabalhavam de boia-fria, na Santista, na Santa Rosa, São
Sebastião, na Macaca, aqui em Ivinhema. Depois que a Maíra teve a criança ela vai trabalhar
na roça de vez em quando, porque agora ela tem duas pequenininhas e fica difícil pra ela ir.
Nessa época que ela engravidou ela deixava a outra filha na creche. Tem conhecimento que o
marido da Maíra trabalha na usina. Por fim, disse que só viu a Maíra trabalhando na roça.
Por sua vez, a testemunha Sueli Dipaula Barbosa disse que sua profissão atual é manicure, há
uns sete meses. Afirmou que quando a autora engravidou da Laura a conhecia do trabalho,
chegou a trabalhar junto com ela na roça, no plantio de mandioca, de cana, carpindo, esse tipo
de serviço. Que quem as contratava era "gato". Disse que durante a gravidez a Maíra trabalhou
até o oitavo mês, meio na marra, mas estava. Ela tem outra criança além da Laura, mais velha
e a mãe dela tomava conta pra ela. Alegou que só viu a Maíra trabalhando na roça. Por fim
disse, que já trabalharam juntas na Fazenda Macaco, Fazenda Santa Rosa, Assentamento São
Sebastião, Santista, e que tinham uns "gatos" fixos que as contratavam, que era o Zé Visconde,
o Neguinho, o Fi, todos da Amandina."
Resta, assim, comprovada a condição de rurícola da apelante, caracterizando a atividade rural
para subsistência familiar.
Assim sendo, é devido o benefício.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
A sentença estabelece que as parcelas do benefício devem ser atualizadas monetariamente a
partir de quando deveriam ser pagas (requerimento administrativo) e segundo os critérios
indicados pelas Súmulas 148 do STJ e 08 do TRF 3.ª Região, acrescidas de juros de mora nos
termos da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando os juros de mora incidirão à razão de 0,5% ao
mês, ou com outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que
eventualmente venha a ser estabelecido.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
Acrescente-se, por fim, que no dia 03.10.2019, ao julgar os embargos de declaração interpostos
em face do v. acórdão, o Supremo Tribunal Federal,por maioria, rejeitou todos os embargos de
declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Relator para o acórdão (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE
03/02/2020 - ATA Nº 1/2020. DJE nº 19, divulgado em 31/01/2020).
Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório,há de se concluir que devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Ante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, determinando,quanto à correção do
débito, a aplicação dos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 149 DO STJ. EXISTÊNCIA.
1. Osalário-maternidade, inicialmentedevido à segurada empregada, urbana ou rural, a
trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, teve o rol que foraacrescido, em momento
posterior, da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e com a edição da Lei n.º
9.876, de 26/11/1999, se estendeu todas as seguradas da Previdência Social, consoante se
depreende dos artigos 71, 25e 39da Lei n.º 8.213/91.
2. Asseguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem
comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do
benefícioe que, para asseguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada domésticatal
benefício independe de carência (art. 26, VI, da referida lei).
3.Para demonstrar o exercício deatividade rural, não se exige da requerenteprova material
estendidapor todo o período de carência, visto que a prova testemunhal podeaumentara
eficácia probatória dessesdocumentos, os quaispossuemeficácia probatória tanto para o
período anterior quanto para o posterior à suadata. Precedentes.
4.Como início de prova materialtambém é admitida adocumentação que qualifique como
lavradores os pais ou outros membros da família.
5. Na hipótese, a autora trouxe os seguintes documentos: cópia da certidão de
nascimentodafilha, em 02.10.2014(ID. 55714), qualificando-a como trabalhadora agrícola
eindicando que seu companheiro e pai dela é operador de máquinas agricolas; sua CPTS sem
qualquer vínculo empregatício, informação que é corroborada pela consulta ao CNIS.
6. Ao contestar as alegações constantes da petição inicial a autarquia argumentou que os
documentos juntados não se prestam a fazer prova documental de trabalho rural, uma vez que
extemporâneas aos fatos que pretendem comprovar, não devendo ser aceitos como início de
prova documental – mormente porque não se referem a períodos imediatamente anteriores ao
pedido, sequer abarcando todo o período equivalente à carência do benefício.
7.Havendo dúvida, a interpretação da legislação que regula a concessão do benefício edos
documentos dos autos deve ser favorável à apelante e, segundo a própria sentença, a prova
testemunhal fora harmônica e bem detalhada, restandocomprovada a condição de rurícola da
apelante, caracterizando a atividade rural para subsistência familiar, não sendodevido o
benefício.
8.A sentença estabelece que as parcelas do benefício devem ser atualizadas monetariamente a
partir de quando deveriam ser pagas (requerimento administrativo) e segundo os critérios
indicados pelas Súmulas 148 do STJ e 08 do TRF 3.ª Região, acrescidas de juros de mora nos
termos da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando os juros de mora incidirão à razão de 0,5% ao
mês, ou com outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que
eventualmente venha a ser estabelecido.
9.Determinada,quanto à correção do débito, a aplicação dos índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
10.Apelação daautarquianão provida.
mma
:
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
