Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5438996-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE.
DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO
DA TR. IMPOSSIBILIDADE. RE nº 870.947.REsp 1.495.146-MG.MANUAL DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. UTILIZAÇÃO
DO INPC. SENTENÇA QUE FIXOU O IPCA-E. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1.Mantém a
qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os
direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de
Benefícios. 2. O § 1º do referido artigo prorroga para (vinte e quatro) meses o período de graça,
aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, bem como que o §2º estabelece que
os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.3. Apesar da determinação legal, a jurisprudência tem
entendido que comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou
pela percepção de seguro-desemprego.4. Caso em que da Carteira de Trabalho se depreende
que a autora da ação para percepção de salário maternidade, a qual ostenta vínculos
anteriores,fora admitida em 01.07.2016, em seu último vínculo de emprego, e demitida em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
28.09.2016, tendo em vista o término do contrato a título de experiência, o que comprova o
desemprego involuntário, à época do parto, em 30.04.2018, devendo-se ressaltar que o referido
fato não fora impugnado pela autarquia em sede de contestação.5. No que tange à correção
monetária, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão
geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a
aplicação da TR,precedente em relação ao qual devem se guiar os demais órgãos do Poder
Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC), e, na sequência,rejeitou todos os embargos
de declaração, não modulandoos efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme acórdão
publicado no DJe em 03/02/2020 (trânsito em julgado em 31/03/2020).6. Aquestão dos
consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da
evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos e a utilização do
INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da Resolução nº 267/2013 do
CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, de forma que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.7. Apelação provida em parte.
mma
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5438996-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANESSA CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS ALMEIDA AMANCIO DE MORAES - SP392196-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5438996-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANESSA CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS ALMEIDA AMANCIO DE MORAES - SP392196-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, em face de sentença - id. 45966660- que julgou procedente a pretensão de recebimento de
salário-maternidade por empregada urbana.
Alega a parte agravante, no id. 45966664, que não há nos autos qualquer indicativo de que a
parte autora se enquadre nos §§1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, para fins de prorrogação
do período de graça, pois não comprovou mais de 120 contribuições sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado; e não recebeu seguro desemprego ou comprovou
situação de desemprego involuntário.
Aduz também queo RE 870.947 (tema 810 da repercussão geral) ainda não teve o julgamento
finalizado, estando pendente a apreciação dos embargos de declaração das partes e
interessados, razão pela qual possível, nesta ocasião, até que haja amodulação, deve ser
considerada como critério de correção monetária a Lei 11.960/09.
Requer, assim,a suspensão do presente feito,até o trânsito em julgado do RE 870.947-SE bem
como a reforma da decisão, julgando-se totalmente improcedente a ação.
Contrarrazões pela autora, no sentido de que a autarquia não apresentou contestação nos autos,
bem como que restou desempregada (conforme se verifica pelos registros da CTPS ora juntada)
e que, no momento do nascimento da criança edata do protocolo do requerimento administrativo,
possuía a “qualidade de segurada”, pois estava em gozo do período de graça de 12 (doze)
meses, prorrogados por mais 12 (doze) meses, totalizando 24 (vinte) quatro meses, exatamente
nos termos da legislação previdenciária vigente.
É o relatório.
mma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5438996-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANESSA CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS ALMEIDA AMANCIO DE MORAES - SP392196-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A discussão cinge-se à qualidade de segurada da beneficiária, bem como à correção do débito.
Preliminarmente, o pedido de suspensão do feito não se sustenta, diante da ausência de
determinação para tanto, bem como do próprio julgamento do tema da correção monetária em
casos como tais, de número 810, pelo Supremo Tribunal Federal.
De acordo com a sentença:
"O benefício de salário-maternidade está assegurado pela Constituição da República, no inciso
XVIII, do artigo 7º, sendo que suas especialidades estão dispostas nos artigos 71 a 73 da Lei nº
8.213/91. Tal benefício é devido à segurada, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e da data da ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Pois
bem.
O nascimento da criança no dia 30/04/2018 ficou demonstrado pela cópia da certidão de
nascimento (fls. 15). Na ocasião, a autora estava desempregada, entretanto, o Lei 8.213/91, em
seu artigo 15, traz o chamado período de graça: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições: ... II - até 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; Deste modo, de acordo
com os documentos juntados às fls. 16/30, verifica-se que a autora laborou junto à empresa G.E.
Comércio de Variedades LTDA ME e contribuiu ao INSS até o mês de setembro de 2016, estando
então coberta pelo período de graça, nos termos acima descritos. Destarte, demonstrado o
nascimento do filho e a qualidade de segurada, bem como dispensada a carência, de rigor é a
concessão do benefício."
Depreende-se da Carteira de Trabalho de fl.5 do id.45966646, que a autora da ação para
percepção de salário maternidade, a qual ostenta vínculos anteriores,fora admitida em
01.07.2016, em seu último vínculo de emprego, e demitida em 28.09.2016 (fl.12), tendo em vista
o término do contrato a título de experiência, o que comprova o desemprego involuntário, à época
do parto, em 30.04.2018, devendo-se ressaltar que o referido fato não fora impugnado pela
autarquia em sede de contestação.
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou
recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas
para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado
facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga para (vinte e quatro) meses o
período de graça, aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, bem como que o
§2º estabelece que os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Apesar da determinação legal, a jurisprudência tem entendido que a comprovação do
desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-
desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO INTERNO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO
COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NA
HIPÓTESE DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DO TRABALHADOR. JULGADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a cassação da tutela antecipada concedida ao
autor a fim de que o benefício de pensão por morte seja implantado em seu favor.
2. O último vínculo laboral do segurado falecido foi encerrado aos 21.04.2015, sem justa causa e
por iniciativa do empregador, circunstância que permite a extensão do “período de graça” por até
03 (três) anos, com fundamento no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91 Assim, na data do óbito,
verificado aos 03.04.2017, o de cujos ainda ostentava a qualidade de segurado.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010540-36.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 17/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80
da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. A autora comprovou ser filha do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
3. Depreende-se que o recluso mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, nos
termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91.
4. A inexistência de anotação de vínculo de emprego em CTPS e o extrato do Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS acostado aos autos comprovam que o recluso encontrava-se
desempregado à época do encarceramento, fazendo jus, portanto, ao período de graça
estendido.
5. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado
desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o
direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
7. Remessa oficial e apelação desprovidas.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5788263-66.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 27/11/2019,
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019)
No que tange à correção monetária, a decisão apelada determinouque será incidente a partir data
em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, calculadasegundo o índice de preços ao
consumidor amplo especial (IPCA-E).
No dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral
reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação
da TR,precedente em relação ao qual devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário
(artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC), e, na sequência,rejeitou todos os embargos de
declaração, não modulandoos efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme acórdão
publicado no DJe em 03/02/2020 (trânsito em julgado em 31/03/2020).
Ademais, aquestão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do
ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos
jurídicos e a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da
Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de forma que devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Assim, procede apenas parcialmente o apelo, para que a correção monetária seja efetuada na
forma acima preconizada.
Ante o exposto, afasto a preliminar de suspensão do feito e dou provimento parcial ao apelo da
autarquia, apenas para determinar que, quanto á correção monetária, sejam aplicados nos termos
doRE nº 870.947 eREsp 1.495.146-MG.
É o voto.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE.
DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO
DA TR. IMPOSSIBILIDADE. RE nº 870.947.REsp 1.495.146-MG.MANUAL DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. UTILIZAÇÃO
DO INPC. SENTENÇA QUE FIXOU O IPCA-E. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1.Mantém a
qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os
direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de
Benefícios. 2. O § 1º do referido artigo prorroga para (vinte e quatro) meses o período de graça,
aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, bem como que o §2º estabelece que
os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.3. Apesar da determinação legal, a jurisprudência tem
entendido que comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou
pela percepção de seguro-desemprego.4. Caso em que da Carteira de Trabalho se depreende
que a autora da ação para percepção de salário maternidade, a qual ostenta vínculos
anteriores,fora admitida em 01.07.2016, em seu último vínculo de emprego, e demitida em
28.09.2016, tendo em vista o término do contrato a título de experiência, o que comprova o
desemprego involuntário, à época do parto, em 30.04.2018, devendo-se ressaltar que o referido
fato não fora impugnado pela autarquia em sede de contestação.5. No que tange à correção
monetária, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão
geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a
aplicação da TR,precedente em relação ao qual devem se guiar os demais órgãos do Poder
Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC), e, na sequência,rejeitou todos os embargos
de declaração, não modulandoos efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme acórdão
publicado no DJe em 03/02/2020 (trânsito em julgado em 31/03/2020).6. Aquestão dos
consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da
evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos e a utilização do
INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da Resolução nº 267/2013 do
CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, de forma que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.7. Apelação provida em parte.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu afastar a preliminar de suspensão do feito e dar provimento parcial ao apelo
da autarquia, apenas para determinar que, quanto à correção monetária, sejam aplicados nos
termos doRE nº 870.947 eREsp 1.495.146-MG, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
