Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010886-26.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
- Efetivamente, a preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual
pelo fato de haverem sido alcançados os limites assinalados por lei ao seu exercício e decorre do
fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim
de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez.
- No caso, em que pese as alegações da autora, considero preclusa referida abordagem, tendo
em vista não ter se manifestado no momento oportuno, qual seja, quando instada a se manifestar
antes da prolação da sentença de extinção (id Num. 152646376).
-De qualquer forma, se observa que não houve homologação dos cálculos ofertados pelo INSS,
na parte em que apura saldo desfavorável ao exequente, razão pela qual inviável seriaeventual
cobrança do referido valor nestes autos, ante a ausência de homologação.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010886-26.2014.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSIMAR ALVES DIONISIO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010886-26.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSIMAR ALVES DIONISIO
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GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em execução de sentença, nos autos da ação de natureza
previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A r. sentença extinguiu a execução, ante a constatação de quitação integral do débito, nos termos
dos artigos 924, II e 925 do CPC.
Inconformada, apela a parte autora, em que alega ser incabível a demonstração de saldo
negativo pela autarquia, razão pela qual, para uma adequada compensação,no período em que o
autor recebeu valores a maior, tão somente é possível e devem ser zeradas as respectivas
competências.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
ab
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010886-26.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSIMAR ALVES DIONISIO
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GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Conforme se infere dos autos, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS peticiona,
afirmando que a parte autora é devedora da autarquia, uma vez que foi alterada a espécie de
benefício de aposentadoria especial para aposentadoria por tempo de contribuição pelo v.
acórdão. Assim, apresenta conta de liquidação em que a autarquia é credora no valor de
R$15.812,12, para 02/2018, referente ao valor principal. Apura saldo favorávelapenas para os
honorários advocatícios no valor de R$8.737,91 (id Num. 152646352 - Pág. 100/102).
Em manifestação, a parte autora concorda apenas com o valor apurado a título de verba
advocatícia, pois afirma ser indevida a devolução de valores recebidos em virtude de tutela
antecipada (id Num. 152646352 - Pág. 119/125).
O magistrado a quo homologou os cálculos do INSS, no valor de R$8.737,91 para fevereiro/2018,
tão somente quanto aos honorários sucumbenciais (id Num. 152646352 - Pág. 126).
Ato contínuo, houve a expedição do ofício requisitório (id Num. 152646368), com o consequente
pagamento (id Num. 152646374).
Foi determinada a intimação da parte, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (id Num.
152646376).
Decorrido in albis o prazo para manifestação, o feito foi sentenciado, com a extinção da
execução.
Efetivamente, a preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo
fato de haverem sido alcançados os limites assinalados por lei ao seu exercício e decorre do fato
de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de
que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez.
A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não-uso dentro do prazo peremptório
previsto em lei (preclusão temporal), pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou,
ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo
(preclusão lógica).
No caso, em que pese as alegações da autora, considero preclusa referida abordagem, tendo em
vista não ter se manifestado no momento oportuno, ou seja, quando instada a se manifestar antes
da prolação da sentença de extinção (id Num. 152646376).
De qualquer forma, se observa que não houve homologação dos cálculos ofertados pelo INSS, na
parte em que apura saldo desfavorável ao exequente, razão pela qual inviável seriaeventual
cobrança do referido valor nestes autos, ante a ausência de homologação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
- Efetivamente, a preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual
pelo fato de haverem sido alcançados os limites assinalados por lei ao seu exercício e decorre do
fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim
de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez.
- No caso, em que pese as alegações da autora, considero preclusa referida abordagem, tendo
em vista não ter se manifestado no momento oportuno, qual seja, quando instada a se manifestar
antes da prolação da sentença de extinção (id Num. 152646376).
-De qualquer forma, se observa que não houve homologação dos cálculos ofertados pelo INSS,
na parte em que apura saldo desfavorável ao exequente, razão pela qual inviável seriaeventual
cobrança do referido valor nestes autos, ante a ausência de homologação.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
