
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003839-29.2005.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE FABIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DE SIQUEIRA - SP171132-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003839-29.2005.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE FABIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DE SIQUEIRA - SP171132-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“1. Em cumprimento ao despacho de 28/06/2019 (ID 18901227), informamos o que segue.
2. Verificamos que o acórdão do TRF3 (fl. 10 do ID 18202144), que deu provimento a apelação do INSS em embargos à execução, fixou que devem ser apuradas as diferenças do benefício concedido administrativamente, NB 42/153.972.732-4, no período compreendido entre cessação desse (01/02/2011) até o dia anterior ao seu restabelecimento (31/05/2015). Esclarecemos que o benefício citado foi cessado para concessão do benefício judicial deferido nestes autos, NB 42/145.937.993-1, entretanto, a parte autora optou pelo benefício concedido administrativamente.
3. Foi expedido precatório nos autos (fl. 141 do ID 13390675) com base no cálculo realizado pelo INSS (fl. 135 do ID 13390675). Verificamos que referido cálculo está de acordo com os parâmetros fixados no acórdão do TRF3 (fl. 10 do ID 18202144) já citado, inclusive com relação aos juros e correção monetária. A diferença entre o valor do cálculo mencionado no referido acórdão, R$76.820,84, e o valor apurado pelo INSS, R$68.700,09, deve-se unicamente ao fato da data de atualização dos cálculos serem diferentes, pois o cálculo do INSS está posicionado em 05/2015 e o cálculo do acórdão, 01/2017.
4. Realizamos o cálculo com base nos parâmetros fixados no acórdão e apuramos o valor de R$ 68.100,04 em 05/2015, próximo ao calculado pelo INSS, R$ 68.700,09, objeto da expedição do precatório. E apuramos R$ 76.771,56 em 01/2017, próximo ao calculado pelo Tribunal, R$ 76.820,84. Diante do exposto, concluímos que não há saldo remanescente a ser calculado.” (id Num. 107490773).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/SP. COBRANÇA DE ANUIDADES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO ANALISADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM EMBARGOS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo executado, em face de sentença que extinguiu os embargos à execução, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir superveniente, tendo em vista que a questão da prescrição do direito à cobrança das anuidades anteriores a 2011 já foi decidida em sede de exceção de pré-executividade.
2. O Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade do executado/ora embargante, que interpôs agravo de instrumento nº 5012115-50.2017.4.03.0000 contra tal decisão, ao qual foi dado parcial provimento por acórdão proferido por esta Terceira Turma.
3. Contra o acórdão referido, o ora embargante interpôs recurso especial, inadmitido nesta Corte por decisão proferida em 01/04/2019, estando ainda em curso o prazo para interposição do recurso cabível naqueles autos.
4. Desse modo, acertada a sentença que julgou extintos os presentes embargos à execução, ante a preclusão da discussão acerca da prescrição, uma vez que tal questão já foi decidida pelo juízo de primeiro grau em sede de exceção de pré-executividade, e por esta Corte, em sede de agravo de instrumento. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Apelação não provida.
(TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5022165-37.2018.4.03.6100, Relator(a) Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Órgão Julgador 3ª Turma, Data do Julgamento 23/05/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019).
Efetivamente, está vedada a rediscussão de matéria já decidida sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (artigo 502 e seguintes do CPC).
Por tais razões, sem reparos a r. sentença.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação
, nos termos da fundamentação.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PARCELAS REMANESCENTES. OPÇÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO JÁ ABORDADA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A questão referente à execução de parcelas decorrentes do benefício concedido judicialmente ante a opção pela manutenção da aposentadoria deferida administrativamente foi exaustivamente abordada nos embargos à execução, razão pela qual inviável a pretensão do exequente em alegar a existência de saldo complementar a ser liquidado.
- Assim, depreende-se do presente recurso que busca o recorrente a reapreciação de questão já debatida em processo de execução, da qual não cabe, portanto, qualquer modificação ou inovação, sob pena de violação à coisa julgada.
- Efetivamente, está vedada a rediscussão de matéria já decidida, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
