Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001159-21.2017.4.03.6128
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELO DA PARTE AUTORA. CARACTERIZADO O
INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES INSALUBRES. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. NORMA DE CARÁTER
PROTETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
IMPLANTADA POR FORÇA DO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE
DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DA REGRA DA INACUMULABILIDADE
PREVISTA NO DISPOSITIVO LEGAL.
- Para que se caracterize o interesse recursal, é necessário que a decisão a ser impugnada cause
prejuízo ao recorrente e que este interponha o recurso adequado apto a gerar melhora em sua
situação.
- Os embargos de declaração não se prestam a impugnar todos os pontos da sentença, mas
apenas aqueles eivados de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
- A apelação é recurso de fundamentação livre e adequado, em tese, a reformar integralmente a
sentença ou algum de seus capítulos, podendo o apelante invocar todas as razões de fato e de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direito que entender cabíveis.
-O fato de a autora ter oposto embargos de declaração em face da sentença e destes terem sido
acolhidos pelo Juízo a quo não lhe subtrai o interesse de impugnar o decisum de primeiro grau
mediante a interposição de apelo que ataque o capítulo da sentença a lhe causar gravame.
- Os fundamentos a serem deduzidos na apelação são mais amplos do que os dos aclaratórios,
os quais, ademais, interrompem o prazo para a interposição de recurso para as partes, a teor do
art. 1.026 do diploma processual.
- Caracterizado o interesse recursal da parte autora, de rigor o conhecimento do seu apelo.
- O conjunto probatório dos autos comprova o exercício de atividade com exposição a ruído
superior aos limites legais, sendo devido o enquadramento da atividade como especial.
- Preenchidos os requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
-A continuidade do trabalho em condições insalubresapós a data do pedido administrativo (DIB),
não impossibilita o pagamento da aposentadoria especial desde essa época, haja vista o caráter
protetivo da norma contida no supracitado dispositivo legal. Precedentes da Turma.
- Impossibilidade do desconto da aposentadoria especial na hipótese de o autor continuar a
exercer atividades em condições insalubres após a implantação do benefício por força do
cumprimento da tutela antecipada.
- Aplicação do disposto no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 apenas 30 dias após o trânsito em
julgado da presente demanda.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados parapara 12% (doze por cento) sobre a
condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo Código
de Processo Civil, observado o disposto no inciso II do § 4º do citado dispositivo legal.
- Apelo do INSS desprovido.
- Apelo da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001159-21.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WALDER LUCIO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALDER LUCIO PEREIRA
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APELAÇÃO (198) Nº 5001159-21.2017.4.03.6128
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão da aposentadoria especial.
A r. sentença, integralizada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o
pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício vindicado, desde a data do
requerimento administrativo (DER 10/10/2011), observada a prescrição quinquenal, com os
consectários; sendo que devem ser descontados os valores relativos à aposentadoria especial, se
estiver trabalhando sob condições insalubres, apenas 60 dias após a sua implantação. Houve
antecipação dos efeitos da tutela jurídica.
Inconformada, a autarquia apresentou apelação, na qual suscita a impossibilidade do
enquadramento efetuado. Por fim, faz prequestionamento da matéria para fins recursais.
Não resignada, a parte autora também interpôs apelação; requer a cessação da aposentadoria
especial apenas 60 dias após o trânsito em julgado da demanda, caso haja comprovação de
continuidade de atividades especial pela autarquia.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº5001159-21.2017.4.03.6128
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OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-VISTA
Cuida-se de recursos de apelação do INSS e da parte autora, tirados de sentença que,
integralizada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para
reconhecer a especialidade dos lapsos de 03/12/1998 a 31/03/2001 e de 01/04/2001 a
14/09/2001, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial
desde a DER – 10/10/2011 – observada a prescrição quinquenal, com acréscimo dos
consectários. Consignou, ainda, que devem ser descontados os valores relativos à benesse ora
concedida, se o autor estiver trabalhando sob condições insalubres apenas 60 dias após a sua
implantação. Houve antecipação dos efeitos jurídicos da tutela.
Pretende, o INSS, afastar o reconhecimento da especialidade, ante a impossibilidade do
enquadramento efetuado. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte autora, por sua vez, pugna pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º, da
Lei 8.213/91 ou, subsidiariamente, pela autorização para a cessação da aposentadoria especial
apenas 60 dias após o trânsito em julgado da demanda, caso haja comprovação de continuidade
de atividade especial pela autarquia, sendo ilegítima eventual compensação de valores recebidos
em decorrência de tutela antecipada.
Submetido o feito a julgamento na sessão de 20/02/2019, o eminente Relator, Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias, proferiu voto no sentido de não conhecer do apelo da parte autora
e negar provimento à apelação do INSS.
Na oportunidade, motivada pela necessidade de melhor esquadrinhar a questão relativa ao não
conhecimento do recurso da autoria, pedi vista dos autos e, agora, trago meu voto.
Consigno, inicialmente, que acompanho o E. Relator quanto à negativa de provimento à apelação
do INSS.
No que tange ao não conhecimento do recurso autoral, entendeu a Relatoria não ter o autor
interesse recursal ante o acolhimento dos embargos de declaração por ele opostos, no momento
oportuno, com vistas a suprir obscuridade atinente à inacumulabilidade da aposentadoria especial
com a permanência em atividade especial.
Para que a temática do interesse recursal do autor seja apreciada, faz-se necessária uma
narrativa dos fatos, a partir da prolação do decisum de primeiro grau.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor
o benefício da aposentadoria especial, com marco inicial na DER, determinando, ainda, por
ocasião da liquidação, o desconto dos períodos em que a parte autora permaneceu exercendo
atividades consideradas especiais, em respeito ao artigo 57, §8º, da Lei 8.213/91, bem como
concedendo a tutela antecipada. Confira-se o id. 8093936, p. 1/10.
Ato contínuo, o autor opôs embargos de declaração com vistas “a esclarecer que a
inacumulabilidade da Aposentadoria Especial com a permanência em atividade especial se
verificará, apenas, se o Segurado não se afastar dos agentes nocivos em até 60 dias após o
recebimento da primeira parcela do benefício devidamente implantado, nos termos do artigo 57,
§8º da Lei 8.213/91 e do artigo 69, parágrafo único do Decreto 3.048/99.” Vide id. 8093939 - Pág.
1/4.
Os declaratórios foram providos, “a fim de declarar que devem ser descontados os valores
relativos à aposentadoria especial do autor, se este estiver laborando em condições insalubres,
apenas 60 dias após a implantação.“ (id. 8093950 – p. 1/2).
Irresignado, o demandante apelou, visando à declaração de inconstitucionalidade do artigo 57, §
8º, da Lei 8.213/91 ou, subsidiariamente, a autorização para a cessação da Aposentadoria
Especial apenas 60 dias após o trânsito em julgado da demanda, caso haja comprovação de
continuidade de atividade especial pela autarquia, sendo ilegítima eventual compensação de
valores recebidos em decorrência de tutela antecipada.
Da narrativa acima, resulta evidenciado o interesse recursal da parte autora.
De fato, para que se caracterize o interesse recursal, é necessário que a decisão a ser
impugnada cause prejuízo ao recorrente e que este interponha o recurso adequado apto a gerar
melhora em sua situação.
Nesse ponto, ressalte-se que apelação e embargos de declaração são recursos distintos, com
objetos e finalidades próprios.
Os aclaratórios possuem fundamentação vinculada – porque cabíveis apenas nas hipóteses
previstas no art. 1.022 do NCPC –, e visam, precipuamente, integrar o decisum embargado para
sanar os vícios apontados no mencionado dispositivo legal, podendo, de modo excepcional,
adquirir caráter infringente.
Já a apelação é recurso de fundamentação livre a ser interposto, de acordo com o estatuto
processual vigente, em face da sentença e das decisões interlocutórias não impugnáveis por
agravo de instrumento.
Trata-se, portanto, do recurso adequado, em tese, a reformar integralmente a sentença ou algum
de seus capítulos, podendo o apelante invocar todas as razões de fato e de direito que entender
cabíveis.
Desse modo, o fato de a autora ter oposto embargos de declaração em face da sentença e
destes terem sido acolhidos pelo Juízo a quo não lhe subtrai o interesse de impugnar o decisum
de primeiro grau mediante a interposição de apelo que ataque o capítulo da sentença a lhe
causar gravame.
Como já destacado, os embargos não se prestam a impugnar todos os pontos da sentença, mas
apenas aqueles eivados de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Já os fundamentos a serem deduzidos na apelação são mais amplos do que os dos aclaratórios,
os quais, ademais, interrompem o prazo para a interposição de recurso para as partes, a teor do
art. 1.026 do diploma processual.
In casu, as questões deduzidas no apelo autoral extrapolam a discussão travada nos embargos
de declaração opostos em primeiro grau.
Assim, a apelação é o recurso adequado para impugnar a questão da inacumulabilidade do
recebimento de aposentadoria especial e a continuidade do exercício de atividades insalubres
após o requerimento da benesse e as consequências daí advindas, isto é, o desconto ou a
cessação do aludido benefício.
Destarte, resta caracterizado o interesse recursal da parte autora, razão pela qual conheço do
seu recurso, uma vez cumpridos os requisitos legais.
Quanto ao mérito, a pretensão do autor merece prosperar em parte.
Inicialmente, destaque-se que a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 está em
discussão no RE n. 788092 RG/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal, inexistindo, até o momento, decisão de mérito do Pretório Excelso.
No caso em análise, consigno que o Juízo a quo não determinou a cessação da aposentadoria
especial na hipótese de o autor continuar a exercer atividade insalubre, fixando o desconto dos
valores relativos à mencionada benesse, se ele estiver trabalhando sob condições insalubres
apenas 60 dias após a sua implantação.
Nesse aspecto, considerando o disposto no § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, resta
compreensível, juridicamente, a determinação do desconto do valor da aposentadoria na hipótese
de o autor continuar a trabalhar em condições após a implantação da benesse.
Todavia, a jurisprudência da E. Nona Turma desta Corte caminha no sentido de que a
continuidade do trabalho em condições especiais após a data do pedido administrativo (DIB), não
impossibilita o pagamento da aposentadoria especial desde essa época, haja vista o caráter
protetivo da norma contida no supracitado dispositivo legal.
Neste sentido, cito os seguintes julgados: Agravo interno na AC n. 0001898-78.2013.4.03.6109,
Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 10/10/2018, v.u., e-DJF3 25/10/2018; EDE
na AC n. 0005163-82.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, j.
12/09/2018, v.u., e-DJF3 26/09/2018; EDE na AC n. 0010529-39.2017.4.03.9999, Relator Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 21/02/2018, e-DJF3 07/03/2018; Agravo legal na AC n.
0000622-06.2013.4.03.6111, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 07/11/2016,
v.u., e-DJF3 23/11/2016; AC n. 0043810-93.2011.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal
Ana Pezarini, decisão monocrática disponibilizada no DJF3 em 14/01/2019.
Destarte, atenta à jurisprudência desta Nona Turma, afasto o desconto da aposentadoria especial
na hipótese de o autor continuar a exercer atividades em condições insalubres após a
implantação do benefício por força do cumprimento da tutela antecipada. Em adendo, determino a
aplicação do disposto no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 apenas 30 dias após o trânsito em julgado
da presente demanda.
Ante o exposto, acompanho o E. Relator quanto à negativa de provimento ao apelo do INSS e,
pedindo-lhe vênia, dele divirjo para conhecer da apelação da parte autora e dar-lhe parcial
provimento para afastar o desconto da aposentadoria especial na hipótese de continuidade do
exercício de atividades em condições insalubres por força do cumprimento da tutela antecipada,
bem como estabelecer a aplicação do disposto no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 apenas 30 dias
após o trânsito em julgado da presente demanda.
É como voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5001159-21.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WALDER LUCIO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação do INSS,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Por outro lado, não conheço da apelação da parte autora, por lhe faltar interesse recursal.
Ressalta-se que, em momento oportuno, a parte autora opôs embargos de declaração contra a r.
sentença proferida pelo MM. Juiz a quo com o objetivo de suprir obscuridade relacionada à
inacumulabilidade da aposentadoria especial com a permanência em atividade especial.
Os embargos foram acolhidos e determinou-se que os valores relativos à aposentadoria especial
fossem descontados, se o segurado continuasse laborando em condições especiais, apenas 60
dias após a implantação do benefício.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, em relação aos interstícios enquadrados como especiais, de 3/12/1998 a 31/3/2001 e de
1º/4/2001 a 14/9/2011 (data de emissão do documento), constam "Perfis Profissiográficos
Previdenciários" - PPP, os quais indicam a exposição habitual e permanente a ruído superior (90
decibéis) aos limites de tolerância estabelecidos na norma previdenciária.
Destarte, os interregnos acima devem ser enquadrados como especiais.
Nessas circunstâncias, considerando os períodos especiais enquadrados pelo INSS (3/9/1986 a
10/4/1995 e 11/4/1995 a 2/12/1998) e os intervalos reconhecidos judicialmente, a parte autora
conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus ao
benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento; não conheço da
apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELO DA PARTE AUTORA. CARACTERIZADO O
INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES INSALUBRES. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. NORMA DE CARÁTER
PROTETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
IMPLANTADA POR FORÇA DO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE
DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DA REGRA DA INACUMULABILIDADE
PREVISTA NO DISPOSITIVO LEGAL.
- Para que se caracterize o interesse recursal, é necessário que a decisão a ser impugnada cause
prejuízo ao recorrente e que este interponha o recurso adequado apto a gerar melhora em sua
situação.
- Os embargos de declaração não se prestam a impugnar todos os pontos da sentença, mas
apenas aqueles eivados de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
- A apelação é recurso de fundamentação livre e adequado, em tese, a reformar integralmente a
sentença ou algum de seus capítulos, podendo o apelante invocar todas as razões de fato e de
direito que entender cabíveis.
-O fato de a autora ter oposto embargos de declaração em face da sentença e destes terem sido
acolhidos pelo Juízo a quo não lhe subtrai o interesse de impugnar o decisum de primeiro grau
mediante a interposição de apelo que ataque o capítulo da sentença a lhe causar gravame.
- Os fundamentos a serem deduzidos na apelação são mais amplos do que os dos aclaratórios,
os quais, ademais, interrompem o prazo para a interposição de recurso para as partes, a teor do
art. 1.026 do diploma processual.
- Caracterizado o interesse recursal da parte autora, de rigor o conhecimento do seu apelo.
- O conjunto probatório dos autos comprova o exercício de atividade com exposição a ruído
superior aos limites legais, sendo devido o enquadramento da atividade como especial.
- Preenchidos os requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
-A continuidade do trabalho em condições insalubresapós a data do pedido administrativo (DIB),
não impossibilita o pagamento da aposentadoria especial desde essa época, haja vista o caráter
protetivo da norma contida no supracitado dispositivo legal. Precedentes da Turma.
- Impossibilidade do desconto da aposentadoria especial na hipótese de o autor continuar a
exercer atividades em condições insalubres após a implantação do benefício por força do
cumprimento da tutela antecipada.
- Aplicação do disposto no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 apenas 30 dias após o trânsito em
julgado da presente demanda.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados parapara 12% (doze por cento) sobre a
condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo Código
de Processo Civil, observado o disposto no inciso II do § 4º do citado dispositivo legal.
- Apelo do INSS desprovido.
- Apelo da parte autora conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e,
por maioria, conhecer da apelação da parte autora e dar-lhe parcial provimento para afastar o
desconto da aposentadoria especial na hipótese de continuidade do exercício de atividades em
condições insalubres por força do cumprimento da tutela antecipada, bem como estabelecer a
aplicação do disposto no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 apenas 30 dias após o trânsito em julgado
da presente demanda, nos termos do voto-vista da Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, que
foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal
Gilberto Jordan (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencido o Relator que
não conhecia da apelação da parte autora. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942
caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
