
| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011360-37.2009.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ VICTORIANO em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a complementação de seu benefício de aposentadoria àqueles dados aos ferroviários, na forma estabelecida pela Lei nº 8.186/91, equivalentes a 47, 68%, com efeito retroativo de 05 (cinco) anos.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de prescrição da pretensão e por não demonstrar desrespeito à equiparação dos seus proventos aos dos servidores na ativa. Condenou-o ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), suspendendo sua cobrança, face ao deferimento da justiça gratuita.
O autor opôs embargos de declaração (fls. 173/178), ao fundamento de contradição e omissão na sentença e, às fls. 185/187 o recurso foi acolhido parcialmente, integrando a sentença, mantendo, contudo, a improcedência do pedido inicial.
Inconformada, a parte ofertou apelação, alegando fazer jus ao reajuste de 47,68% sobre seus proventos de complementação, em igualdade ao concedido aos paradigmas a partir de abril de 1964, com pagamento dos atrasados referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Requer a correção monetária dos valores devidos, alegando que seu direito está garantido pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, autorizativas da concessão de complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos na RFFSA até 31/10/1969. Requer a reforma da sentença e procedência do pedido nos termos da inicial.
Com as contrarrazões da União, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, verifico que o autor, José Victoriano, foi funcionário da RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A), admitido em 01/06/1952 e, em 20/05/1978 passou ao regime Celetista (fls. 39).
Ocorre que, aposentado por tempo de serviço em 01/05/1988 (fls. 42), não foi beneficiado pela complementação concedida aos demais ferroviários, equivalente a 47,68%, na forma estabelecida pela Lei nº 8.186/91. Alega pleitear aplicação da Lei concessiva de reajuste salarial (Lei nº 4.345/64) concedida aos paradigmas da RFFSA.
Aduz que não é caso de incidência da Súmula nº 339 do STF, pois não está pretendendo vantagens concedidas a determinado cargo para outro com atribuições semelhantes, mas sim requerendo reconhecimento do direito dos ferroviários ocupantes do mesmo cargo e enquadrados sob a mesma categoria funcional de possuírem o direito de receber igual vencimento-base.
Alega a parte autora que não requer mera aplicação isonômica dos efeitos decorrentes de decisões judiciais, mas da necessária aplicação da Lei concessiva de reajuste salarial (Lei nº 4.345/64) e que não se pode entender como condições personalíssimas para os beneficiários dos efeitos da Lei, que a justiça mandou aplicar e que culminou com o acordo de 47,68%, porque se trata de lei genérica, sem personalização alguma.
Contudo, cumpre ressaltar que o reajuste de 47,68%, na remuneração dos servidores da RFFSA, é decorrente de acordos entre as partes, firmados por ferroviários em ações trabalhistas, perante a Justiça do Trabalho.
E, nos termos do artigo 506, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15):
Cumpre ressaltar que nos termos dos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O reajuste de 47,68% concedido aos ferroviários da RFFSA que celebraram acordo na Justiça Trabalhista não pode ser estendido aos servidores inativos, porque o art. 472 do CPC veda a extensão dos efeitos da coisa julgada a terceiros que não participaram da relação processual".
Acerca do tema, é remansosa a jurisprudência do C. STJ, in verbis:
Também neste sentido tem julgado esta Corte:
Dessa forma, não faz jus o autor à extensão do reajuste de 47,68%, como complementação de sua aposentadoria, restando mantida a improcedência do pedido inicial.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, na forma acima fundamentada.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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