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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO PELO...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:23

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013,, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. PPP INCOMPLETO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Sentença que reconheceu a especialidade de períodos trabalhados pela parte autora, condicionando a concessão do benefício pleiteado à nova contagem do tempo de contribuição a ser realizada na via administrativa, incidindo na negativa de prestação jurisdicional adequada. Cabível a decretação de nulidade da decisão, de ofício. Processo em condições de imediato julgamento, aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15). - Cabível o enquadramento, até 28/04/1995, em razão da categoria profissional, de transporte rodoviário de carga, no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - Ruído. PPP incompleto. Vício formal incontornável. Especialidade não reconhecida. - Possui o autor 04 anos, 04 meses e 28 dias de tempo de trabalho sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige a comprovação de 25 anos. - Não preenchidos os requisitos legais, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Fixada a sucumbência recíproca. - Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente, com fundamento no art. 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil atual. Remessa oficial e recurso de apelação do INSS prejudicados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5028034-21.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 06/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5028034-21.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ANÁLISE DO
MÉRITO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013,, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ATUAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL. RUÍDO. PPP INCOMPLETO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Sentença que reconheceu a especialidade de períodos trabalhados pela parte autora,
condicionando a concessão do benefício pleiteado à nova contagem do tempo de contribuição a
ser realizada na via administrativa, incidindo na negativa de prestação jurisdicional adequada.
Cabível a decretação de nulidade da decisão, de ofício. Processo em condições de imediato
julgamento, aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil atual (Lei nº
13.105/15).
- Cabível o enquadramento, até 28/04/1995, em razão da categoria profissional, de transporte
rodoviário de carga, no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79
- Ruído. PPP incompleto. Vício formal incontornável. Especialidade não reconhecida.
- Possui o autor 04 anos, 04 meses e 28 dias de tempo de trabalho sob condições especiais,
tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige a comprovação de 25
anos.
- Não preenchidos os requisitos legais, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contribuição.
- Fixada a sucumbência recíproca.
- Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente, com fundamento no art.
1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil atual. Remessa oficial e recurso de apelação do
INSS prejudicados.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5028034-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


LITISCONSORTE: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) LITISCONSORTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5028034-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

LITISCONSORTE: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) LITISCONSORTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação do INSS, interposto em face de sentença, submetida à remessa
oficial, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para reconhecer a especialidade
do labor desenvolvido nos períodos de 1º/12/1990 a 30/09/1996 e de 04/10/2004 até a data do
ajuizamento da ação- 21/10/2015, bem como para conceder o benefício de aposentadoria
especial, caso a soma dos tempos de contribuição do autor “implicarem a existência de tempo
mínimo relativo ao benefício, a partir do requerimento administrativo”.
Sustenta o INSS a não comprovação da efetiva exposição da autoria a agentes nocivos,
destacando a utilização de EPI, e a ausência de prévia fonte de custeio total necessária à
concessão da benesse. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data
do efetivo afastamento do autor da atividade nociva. Ademais, questiona os critérios de incidência
de correção monetária.
Com as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.












APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5028034-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

LITISCONSORTE: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) LITISCONSORTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
De início, verifica-se que a sentença proferida nestes autos reconheceu a especialidade dos
períodos trabalhados pela parte autora, condicionando a concessão do benefício pleiteado à
contagem do tempo de contribuição a ser realizada na via administrativa, incidindo na negativa de
prestação jurisdicional adequada, configurando hipótese de nulidade da decisão.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma
Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser
certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC.
Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido."
(RESP nº 648.168, STJ, 5ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 06/12/2004).

"PROCESSO CIVIL - RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL - POSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONDICIONAL - INADIMISSIBILIDADE - DOUTRINA
- ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - RECURSO PROVIDO I- Ao solver a controvérsia e
pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à
composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a
evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou
condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão.
II - A sentença condicional mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir
conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição.
III - Diferentemente da "sentença condicional" (ou "com reservas", como preferem Pontes de
Miranda e Moacyr Amaral Santos), a que decide relação jurídica de direito material, pendente de
condição, vem admitida no Código de Processo Civil (artigo 460, parágrafo único).

IV - Na espécie, é possível declarar-se a existência ou não do direito de percepção de honorários,
em ação de rito ordinário, e deixar a apuração do montante para a liquidação da sentença,
quando se exigirá a verificação da condição contratada, como pressuposto para a execução."
(REsp nº 164.110/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 21/03/2000, DJ
08/05/2005, p. 414).
Contudo, em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, estando o feito em
condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º,
inciso II, do Código de Processo Civil atual.
Pois bem, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de
serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço
(se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem),
bem como o período de carência exigido - previsto no art. 25, inciso II, do referido diploma legal
(180 contribuições mensais). Cite-se, também, existência de tabela progressiva, de cunho
transitório, contida em seu art. 142, aplicável ao inscrito na Previdência Social até 24 de julho de
1991.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito
adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já
haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em
aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que
preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se
homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição
equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para
atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Por sua vez, a aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição
com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e
no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado

em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo
trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz

de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".

NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como
insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima
de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se
aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, precisamente o
REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade
quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85
decibéis:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial
de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento
desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de
ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora
Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei)
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2018.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto, em face das provas apresentadas.
Pugna a parte autora pelo reconhecimento da especialidade do trabalho exercido nos períodos de
1º/12/1990 a 30/09/1996 e de 04/10/2004 a 21/10/2015- data do ajuizamento da ação.

1) de1º/12/1990 a 30/09/1996
Empregador(a): TRANSPORTADORA LANE LTDA.
Atividade(s): motorista.
Prova(s): formulário específico de ID 4450549- fl. 01.
Conclusão: Conforme preconiza a jurisprudência, a mera indicação na CTPS do cargo de
motorista, sem a especificação do tipo de veículo conduzido, ou a apresentação de outros
documentos comprobatórios, afasta a possibilidade do enquadramento da profissão como
especial. Nesse sentido: AC 00301681920124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016.
Todavia, in casu, é possível extrair do formulário apresentado pela autoria a informação de que
esse “era motorista de caminhão, além de cuidar das entregas e retiradas de mercadorias com a
sua carga e descarga. Transportava do depósito para os pontos de venda” (grifamos).
Assim, cabível o enquadramento, até 28/04/1995, em razão da categoria profissional, de

transporte rodoviário de carga, no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e
código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

2) de04/10/2004 a 21/10/2015
Empregador(a): AGRÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Prova(s): PPP de ID 4450549- fl. 02.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído, poeira e sílica livre.
Conclusão: Incabível o enquadramento da atividade laborativa, uma vez que foi carreada aos
autos apenas a primeira folha do PPP, não sendo possível verificar os responsáveis técnicos pelo
monitoramento ambiental, tampouco a data de emissão do documento e a assinatura pelos
responsáveis.
Insta consignar que tal irregularidade formal foi alegada pela autarquia previdenciária em sede de
contestação, não sendo sanada pela autoria quando da apresentação da réplica. Ademais, em
saneador, foi oportunizada pelo juízo a quo a especificação de provas, tendo a parte autora
requerido apenas a oitiva de testemunhas.
Assemelha-se a situação aos casos em que o PPP possui vício formal incontornável, como, por
exemplo, a ausência de indicação de qualquer responsável técnico pelo monitoramento ambiental
(AC 0002871-87.2015.4.03.6133; Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 07/06/2019; Publ. 24/06/2019;
AC 0008815-85.2014.4.03.6301, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 22/03/2018, Publ.
10/01/2018).

Pois bem, o período especial reconhecido neste feito resulta em 04 anos, 04 meses e 28 dias,
tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
Ainda, somado os referidos lapsos àqueles constantes do CNIS, após a exclusão dos lapsos
concomitantes, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 25/09/1962
-Sexo: Masculino
-DER: 08/05/2015
-Reafirmação da DER: 21/10/2015
- Período 1 -01/10/1976a01/05/1981- 4 anos, 7 meses e 1 dias - 56 carências - Tempo comum
- Período 2 -01/08/1982a11/01/1983- 0 anos, 5 meses e 11 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 3 -01/06/1983a12/12/1984- 1 anos, 6 meses e 12 dias - 19 carências - Tempo comum
- Período 4 -01/03/1985a08/10/1985- 0 anos, 7 meses e 8 dias - 8 carências - Tempo comum
- Período 5 -10/10/1985a30/04/1986- 0 anos, 6 meses e 21 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 6 -02/05/1986a14/08/1986- 0 anos, 3 meses e 13 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 7 -18/08/1986a19/11/1990- 4 anos, 3 meses e 2 dias - 51 carências - Tempo comum
- Período 8 -01/12/1990a28/04/1995- 6 anos, 2 meses e 3 dias - 53 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 9 -29/04/1995a30/09/1996- 1 anos, 5 meses e 2 dias - 17 carências - Tempo comum
- Período 10 -04/10/2004a30/09/2015- 10 anos, 11 meses e 27 dias - 132 carências - Tempo
comum (Período parcialmente posterior à DER)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 19 anos, 10 meses e 13 dias, 220 carências
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 19 anos, 10 meses e 13 dias, 220 carências
-Soma até 08/05/2015 (DER): 30 anos, 5 meses, 18 dias, 348 carências
-Soma até 21/10/2015: 30 anos, 10 meses e 10 dias, 352 carências e 83.9333 pontos

-Pedágio (EC 20/98): 4 anos, 0 meses e 18 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/APD72-RRHJD-D9
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos , o pedágio de 4 anos, 0 meses e 18 diase nem a idade mínima de 53
anos.
Em08/05/2015(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 4
anos, 0 meses e 18 diase nem a idade mínima de 53 anos.
Por fim, em21/10/2015, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 4
anos, 0 meses e 18 dias
Portanto, ausentes os requisitos, indevido o benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Dada a sucumbência recíproca e considerando a proporção do decaimento de cada uma das
partes face aos pedidos deduzidos inicialmente, fixo os honorários advocatícios no patamar
mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a parte autora arcar
com 70% (setenta por cento) desse valor, e o INSS com 30% (trinta por cento). Anote-se que em
relação à parte autora, deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, por ser ela
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, incido III, do Novo
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, julgo parcialmente procedente o pedido para
reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 1º/12/1990 a 30/09/1996, nos termos
da fundamentação, prejudicada a remessa oficial e a apelação do INSS.











E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ANÁLISE DO
MÉRITO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013,, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ATUAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL. RUÍDO. PPP INCOMPLETO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Sentença que reconheceu a especialidade de períodos trabalhados pela parte autora,

condicionando a concessão do benefício pleiteado à nova contagem do tempo de contribuição a
ser realizada na via administrativa, incidindo na negativa de prestação jurisdicional adequada.
Cabível a decretação de nulidade da decisão, de ofício. Processo em condições de imediato
julgamento, aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil atual (Lei nº
13.105/15).
- Cabível o enquadramento, até 28/04/1995, em razão da categoria profissional, de transporte
rodoviário de carga, no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79
- Ruído. PPP incompleto. Vício formal incontornável. Especialidade não reconhecida.
- Possui o autor 04 anos, 04 meses e 28 dias de tempo de trabalho sob condições especiais,
tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige a comprovação de 25
anos.
- Não preenchidos os requisitos legais, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Fixada a sucumbência recíproca.
- Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente, com fundamento no art.
1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil atual. Remessa oficial e recurso de apelação do
INSS prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, incido III, do
Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, julgar parcialmente procedente o pedido para
reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 1º/12/1990 a 30/09/1996, nos termos
da fundamentação, prejudicada a remessa oficial e a apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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