Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000475-46.2014.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ARTIGO 1010, INCISO
II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 997,
§2º, III, CPC.
- A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação pressupostos subjetivos e objetivos,
extrínsecos e extrínsecos, que, à conta do interesse eminentemente público da regularidade do
processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
- A sentença apenas reconheceu a especialidade de parte dos períodos indicados pelo autor, sem
condenar o réu na concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sem
atrasados a pagar, pelo que não indicou os critérios de incidência de correção monetária.
- Em sua apelação o INSS apenas se insurge contra a incidência da Resolução n. 267/13/CJF.
- Dissociadas as razões de apelação do conteúdo da sentença impugnada, desatendido está o
disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPC, o que impossibilita o conhecimento do
recurso de apelação do INSS.
- O recurso adesivo segue a sorte do principal, pelo que não conhecida a apelação do INSS,
também não se conhece do recurso adesivo do autor (art. 997, §2º, III, CPC).
- Apelação do INSS e recurso adesivo do autor não conhecidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000475-46.2014.4.03.6110
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR GOMES
Advogado do(a) APELADO: ESTELA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - SP153365-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000475-46.2014.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR GOMES
Advogado do(a) APELADO: ESTELA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - SP153365-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e recurso adesivo em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de
aposentadoria especial e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer apenas a especialidade do labor dos
períodos de 01.08.87 a 28.04.95 e 01.03.04 a 05.12..12 com averbação, sem concessão de
aposentadoria especial, tampouco aposentadoria por tempo de contribuição, por não comprovado
tempo necessários às aposentações. Sem condenação, portanto, nos atrasados e menção à
correção monetária. Sem remessa oficial.
Apela o INSS e requer seja afastada a incidência da Res. 267/13 do CJF/3ªR, para que seja
aplicada a Lei 11960/09.
Recorre adesivamente o autor e pede a reforma da sentença, nos termos da inicial, por fazer jus
aos benefícios pleiteados.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000475-46.2014.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR GOMES
Advogado do(a) APELADO: ESTELA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - SP153365-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É imperioso que se esclareça inicialmente que a admissibilidade dos recursos está sujeita à
verificação de alguns pressupostos. Os subjetivos dizem respeito às pessoas legitimadas a
recorrer, sendo os objetivos a recorribilidade da decisão, a tempestividade do recurso, sua
singularidade, a adequação, o preparo, a motivação e a forma. Classificam-se, também, em
pressupostos extrínsecos: preparo, regularidade formal e tempestividade e intrínsecos: interesse
de recorrer (sucumbência), cabimento, legitimidade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Esses pressupostos, tendo em vista o interesse eminentemente público da regularidade do
processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
Assim, tal qual se dá quando da propositura da ação em que, anteriormente à análise do pedido,
deve o magistrado verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação,
com relação aos recursos, o julgador deve prioritariamente apurar a presença dos pressupostos
recursais que, caso inexistentes, impõe o não conhecimento do recurso interposto.
Nesse ponto, ressalte-se que a sentença apenas reconheceu a especialidade de parte dos
períodos indicados pelo autor na inicial, sem condenar o réu na concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, sem atrasados, portanto, a pagar, pelo que não indicou os
critérios de incidência de correção monetária.
Nessa toada, as razões de apelação encontram-se dissociadas do conteúdo da sentença
impugnada. Desatendido está o disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPC, o que
impossibilita o conhecimento do recurso.
De outra parte, dispõe o art. 997 do CPC:
“Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das
exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as
mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo
disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a
parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado
inadmissível.” (g.n.)
Como se vê, o recurso adesivo segue a sorte do principal, pelo que não conhecida a apelação do
INSS, também não se conhece do recurso adesivo do autor.
Pelo exposto, não conheço da apelação do INSS e do recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ARTIGO 1010, INCISO
II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 997,
§2º, III, CPC.
- A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação pressupostos subjetivos e objetivos,
extrínsecos e extrínsecos, que, à conta do interesse eminentemente público da regularidade do
processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
- A sentença apenas reconheceu a especialidade de parte dos períodos indicados pelo autor, sem
condenar o réu na concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sem
atrasados a pagar, pelo que não indicou os critérios de incidência de correção monetária.
- Em sua apelação o INSS apenas se insurge contra a incidência da Resolução n. 267/13/CJF.
- Dissociadas as razões de apelação do conteúdo da sentença impugnada, desatendido está o
disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPC, o que impossibilita o conhecimento do
recurso de apelação do INSS.
- O recurso adesivo segue a sorte do principal, pelo que não conhecida a apelação do INSS,
também não se conhece do recurso adesivo do autor (art. 997, §2º, III, CPC).
- Apelação do INSS e recurso adesivo do autor não conhecidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS e do recurso adesivo da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
