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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ACOLHIDO PELA SENTENÇA. REQUISITOS...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:21:46

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ACOLHIDO PELA SENTENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADO. - Se a parte autora requereu ao final da petição inicial e de sua narrativa, a concessão de aposentadoria especial e, sucessivamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, com a devida conversão do tempo especial em comum, e lhe fora acolhido este último pedido, há que se dizer que a sentença é de procedência e não de parcial procedência, uma vez que o pedido não era de natureza meramente declaratória (dos períodos entendidos como especiais). - Ocorre que, analisando o tempo de contribuição do autor até a DER em 21.06.2011 e consoante o extrato do CNIS, o autor não possuiria, à época, direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, consoante pleiteado em sua inicial. - Tratando-se de condenação da parte autora, razoável a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, restando prejudicado o recurso adesivo do autor. - Apelação a que se dá provimento. Recurso adesivo prejudicado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2058027 - 0014776-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014776-34.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.014776-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GABRIEL LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO:SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA
No. ORIG.:12.00.00009-6 1 Vr PORTO FERREIRA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ACOLHIDO PELA SENTENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADO.
- Se a parte autora requereu ao final da petição inicial e de sua narrativa, a concessão de aposentadoria especial e, sucessivamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, com a devida conversão do tempo especial em comum, e lhe fora acolhido este último pedido, há que se dizer que a sentença é de procedência e não de parcial procedência, uma vez que o pedido não era de natureza meramente declaratória (dos períodos entendidos como especiais).
- Ocorre que, analisando o tempo de contribuição do autor até a DER em 21.06.2011 e consoante o extrato do CNIS, o autor não possuiria, à época, direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, consoante pleiteado em sua inicial.
- Tratando-se de condenação da parte autora, razoável a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, restando prejudicado o recurso adesivo do autor.
- Apelação a que se dá provimento. Recurso adesivo prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente a demanda, invertendo o ônus de sucumbência, atentando para o previsto no art. 98, VI, do Novo CPC e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 13/12/2016 15:32:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014776-34.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.014776-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GABRIEL LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO:SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA
No. ORIG.:12.00.00009-6 1 Vr PORTO FERREIRA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator).


GABRIEL LOURENÇO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento dos períodos de 20/05/1980 a 05/11/1981, 01/02/1988 a 01/02/1989, 03/04/1989 a 20/07/2001 e de 01/03/2007, até os dias atuais, como atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, ou, sucessivamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Documentos (fls. 11/39).

Contestação (fls. 49/66).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 405/414), para reconhecer como especiais os períodos de 20/05/1980 a 05/11/1981, 01/02/1988 a 01/02/1989, 03/04/1989 a 05/03/97, para que o INSS conceda ao autor o benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, a majoração da aposentadoria por tempo de contribuição, da forma mais vantajosa ao segurado, a partir do requerimento administrativo.

Apelou o INSS, alegando a ausência do interesse de agir, uma vez que os três períodos foram reconhecidos administrativamente como especiais, consoante documentos anexos e a necessidade de extinção do feito sem exame do mérito - fls. 419-424.

Recurso adesivo pela parte autora, onde informa que decaiu de parte mínima do pedido, tendo em vista que fora concedida a aposentadoria pleiteada, assim, a parte contrária deve arcar com a verba honorária de 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. (fls. 434-436).

Contrarrazões às fls. 441-449, apenas pelo INSS, onde informa a ilegitimidade da parte autora para recorrer acerca dos honorários de sucumbência pertencentes ao seu advogado, bem como pela deserção do recurso, uma vez que não é beneficiária da Justiça gratuita.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014776-34.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.014776-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GABRIEL LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO:SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA
No. ORIG.:12.00.00009-6 1 Vr PORTO FERREIRA/SP

VOTO

O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator).


DO PEDIDO DA PARTE AUTORA


O autor narrou na inicial que, em 21.06.2011 teve a aposentadoria indeferida (NB 42/157.434.293-0), mesmo tendo carreado nos autos do procedimento administrativo todos os documentos que comprovam a exposição dos agentes nocivos à saúde do requerente.

Requereu na inicial, expressamente, o reconhecimento dos períodos que indicou como especiais e, em primeiro lugar, a concessão de aposentadoria especial, ou a conversão do tempo em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não especificando se integral ou proporcional.

Segundo o autor, laborou para as seguintes empresas, com sujeição aos agentes físicos ruído, calor e poeira:


Prensas Schuller S/A, de 20/05/1980 a 05/11/1981, com fundamentos no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64;


Diamec Produtos Diamantados Ltda., de 01/02/1988 a 01/02/1989 com fundamentos no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64;


Metagal Indústria e Comércio Ltda., de 03.04.1989 a 20/07/2001, com fundamentos no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64 e Código 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto n. 3.048/99; e


HM Plástic Indústria e Comércio Ltda. ME - de 01.03.2007 até os dias atuais, com fundamento no Código 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto n. 3.048/99.


Observa-se que ao contestar a ação o INSS destacou que o período de 20.05.80 a 05.03.97 (período compreendido dentre os três períodos indicados) é incontroverso, não havendo necessidade de pronunciamento sobre o pedido, consoante cópia da análise de decisão técnica de atividade especial juntada pela autarquia às fls. 67-68, circunstância, aliás, reconhecida pelo Juízo antes da sentença à fl. 78.

Ocorre que a aposentadoria especial não fora concedida, nem tampouco a aposentadoria por tempo de contribuição, de forma que não se pode falar em falta de interesse de agir por parte do autor, pois houve pretensão expressa ao benefício previdenciário.

À fl. 406 sentença partiu da premissa de que "os três primeiros períodos pleiteados pelo autor, ao contrario do que foi alegado pela autarquia ré não foram reconhecidos administrativamente, como de serviço especial, mas de comum, como se verifica do documento de fl. 38.", documento que é extraído da internet, intitulado "demonstrativo de contagem do tempo de contribuição".

E continuou à fl. 406: "Quando da análise dos citados períodos pelo INSS, tem-se que a despeito de haver admitido a sujeição do segurado ao agente nocivo "ruídos", não considerou como especial o tempo laborado em condições gravosas, alegando a eficácia do equipamento de proteção individual. (fl.67)."

Ao observar o documento de fl. 67, juntado pelo INSS, "Analise de Decisão Técnica de Tempo Especial", datado de 12.12.2011 e assinado pelo perito médico, verifica-se que houve o enquadramento dos referidos períodos (fl. 68), restando controversos os períodos de 06.03.97 a 20.06.2001 e 01.03.07 a 29.03.11.

Embora juntado apenas em sede de apelação, verifica-se que o "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, até 21/06/2011" (data da DER), de fls. 427-429, contempla os referidos períodos como especiais, indicando que, até a data do requerimento administrativo, o tempo de contribuição, considerada a base de 35 anos é de - 29 anos, 11 meses e 0 dias, sendo que o tempo mínimo para a aposentadoria com adicional é de 2 anos, 10 meses e 16 dias.

Assim, não era o caso de reconhecer os referidos períodos como especiais, porquanto, já reconhecidos administrativamente, mas, também não era o caso de extinguir o feito por falta de interesse de agir, porquanto, sobejava o último período não reconhecido pelo INSS como especial, para que então, se pudesse decidir sobre o pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, consoante requerido.

Não obstante, a fundamentação da sentença foi no sentido de que, com a conversão levada a efeito mediante a utilização do coeficiente 1,40, passou o segurado a possuir direito adquirido à aposentação nesta modalidade.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a: "(I) converter os seguintes períodos: 20.05.1980 a 05.11.1997, em tempo especial, mediante a utilização do coeficiente 1,40, procedendo-se à averbação do tempo de serviço no sistema informatizado do INSS (CNIS), dentre outros, e (II) conceder-lhe o benefício da aposentadoria especial ou sucessivamente a majoração da aposentadoria por tempo de contribuição, da forma que seja mais vantajosa ao segurado, a partir do requerimento administrativo, com renda mensal calculada, a partir do requerimento administrativo, com renda mensal calculada na forma da legislação vigente (...).

Em verdade, a sentença era de procedência ou improcedência da ação, e não de procedência parcial, embora haja um equívoco em seu dispositivo, uma vez que não fora concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo haveria razão para concedê-lo como abaixo explicaremos.

Ora, se a parte autora requereu ao final da petição inicial e de sua narrativa, a concessão de aposentadoria especial e, sucessivamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, com a devida conversão do tempo especial em comum, e lhe fora acolhido este último pedido, há que se dizer que a sentença é de procedência e não de parcial procedência, uma vez que o pedido não era de natureza meramente declaratória (dos períodos entendidos como especiais).

Não houve recurso da autora em face dos períodos que, embora controvertidos (não reconhecidos administrativamente), não foram reconhecidos como especiais.

Conclui-se, a partir de então, que:


1-a parte autora não possui tempo de serviço especial para a concessão de aposentadoria especial.


2- a parte autora possuiria tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não concedida pelo INSS, quando do requerimento administrativo em 21.06.2011, de acordo com a sentença do Juízo a quo.


Contudo, analisando o tempo de contribuição do autor até a DER em 21.06.2011 e consoante o extrato do CNIS que juntamos, o autor não possuiria, à época, direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, consoante pleiteado em sua inicial.


DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Quanto aos honorários, dispôs a sentença em seu tópico final à fl. 413:

"Com o sucesso relativo da ação, as partes deverão ratear, em idêntica proporção, todas as custas judiciais e demais despesas processuais havidas, cada qual respondendo pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ressalvada a situação pessoal do autor, em vista do que prevê o art. 12, da Lei n.º 1.060/50, por ter sido beneficiado com o acesso gratuito à justiça."

Com o decreto de improcedência da ação, há que se falar em sucumbência da parte autora, devendo-se imputar a ela o ônus de sucumbência.

Tratando-se de condenação da parte autora, razoável a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, restando prejudicado o recurso adesivo do autor.

Parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme fl. 40.

Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente a demanda, invertendo o ônus de sucumbência, atentando para o previsto no art. 98, VI, do Novo CPC e julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/12/2016 15:32:26



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