
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, restando prejudicada a análise da apelação do INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011162-34.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese: 1) o reconhecimento e averbação do tempo de serviço decorrente dos contratos de trabalho anotados na CTPS; 2) o reconhecimento e consequente averbação do período de 01/04/1981 a 31/12/1985, em que a autora trabalhou para a Prefeitura do Município de Pombal sob o regime estatutário; 3) reconhecimento da especialidade do labor exercido nos interregnos de 09/09/1985 a 28/03/1989 e 03/08/1989 a 11/06/2012; 4) a conversão do tempo de atividade comum em especial, nos períodos de 01/04/1982 a 31/08/1982, 01/09/1983 a 30/09/1984 e 28/08/1984 a 05/09/1985 e 5) a implantação da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (17/08/2012). Alternativamente, pede a conversão dos períodos de labor especial em comum e a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Documentos que instruíram a petição inicial (fls. 49/190).
Assistência judiciária gratuita (fl. 193).
A sentença (fls. 346/350 e 357) julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao INSS a inclusão do período de 01/09/1983 a 27/08/1984 no cômputo de tempo de serviço do autor e a conversão para especial do tempo de labor comum exercido anteriormente a 28/04/1995. Condenou a parte autora, por sucumbir de maior parte do pedido, ao pagamento de honorários, no importe de 10% do valor da causa. Determinada a remessa oficial.
Apelação da parte autora (fls. 360/374) e do INSS (fls. 434/435).
Contrarrazões da parte autora (fls. 440/441).
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011162-34.2013.4.03.6105/SP
VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR DAVID DANTAS:
A parte autora, em suas razões de apelo, pede o reconhecimento da especialidade do labor exercido no interregno de 06/03/1997 a 11/06/2012, porquanto laborado com exposição ao agente nocivo químico. Sucessivamente, pede a anulação da sentença, dado que o perito nomeado pelo Juízo não aferiu a pressão sonora a que estava exposto o autor durante o seu labor.
A prova técnica pericial produzida nos autos, conforme laudo de fls. 325/334, concluiu que o "autor esteve exposto ao agente físico ruído acima do limite de tolerância de 80 dB(A) de 03/08/1989 a 05/03/1997, de forma habitual e permanente. O autor esteve também exposto a graxa e óleo mineral de forma ocasional, quando efetuava as manutenções básicas das máquinas e equipamentos.". Contudo, ao proceder à avaliação ambiental, assentou o expert: "Não foi possível efetuar medições no dia da perícia, pois todo o setor estava parado para manutenção. Observei, entretanto, que havia corrosão em tanques, válvulas e tubulações devido a presença de agentes químicos no ar durante o processo de tratamento da lixívia. Verifiquei também durante a perícia que o principal foco de ruído (condensador) que existia na empresa tinha sido trocado. Os produtos químicos são acondicionados em tanques e circulam por tubulações que interligam estes tanques.". "Os valores quantitativos foram verificados em alguns poucos documentos apresentados pela empresa."
O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
Observo, como bem apontado pela parte autora, a imprestabilidade do laudo técnico pericial produzido pelo expert nomeado pelo Juízo, dado que não houve a correta aferição da pressão sonora a que estava exposto o autor, porquanto, como já dito, todo o setor estava parado para manutenção. Cabe, assim, a complementação do referido trabalho, a fim de que sejam apresentados dados concretos, possibilitando o seguro julgamento do pedido postulado.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para declarar a nula a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem, a fim de que o laudo pericial seja complementado e posteriormente prolatada nova sentença. Prejudicada a análise da remessa oficial e do apelo do INSS.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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