D.E. Publicado em 21/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, de ofício , alterar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003177-37.2010.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interposto pelo INSS com fulcro no artigo 557, §1º, do CPC/73 em face da decisão de fls. 179/186 que deu provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente a ação e reconhecer-lhe o direito ao benefício pleiteado.
Sustenta o agravante, em síntese, que é caso de agravo previsto no artigo 557, §1º, do CPC/73. Caso não seja esse o entendimento, alega que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas nos incisos IV a V do art. 932 do CPC/2015.
No mérito, o agravante aduz, em síntese, que a autora não cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício.
Pede, ainda, a reforma do decisum no que toca aos juros de mora e correção monetária.
Pugna pelo provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Publicada a r. decisão recorrida em posterior a 18.03.2016, consoante orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas são aquelas próprias ao CPC/2015.
Entendo ser possível a prolação de decisão monocrática no presente caso, a teor do artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015.
Superada a questão prévia, o recurso não merece ser provido.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, além do cumprimento da carência exigida.
Do comando normativo legal haure-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal-PEDILEF nº 50009573320124047214), reviu seu posicionamento para adotar o entendimento consagrado no âmbito do RESP nº 1.407.613.
Confira-se:
Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do RESP nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (RESP nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
Importante destacar que, em outubro de 2014, por ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Eg. Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento sobre a questão posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Inclusive, no bojo de julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613.
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Anoto que se encontra pacificado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o período de atividade rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 pode ser computado também como período de carência, para fins de aposentadoria por idade mista, conformada no artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008.
Nesse sentido:
Por fim, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural.
Feitas essas considerações, cuida-se perquirir se a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
Emerge dos autos que o autor completou 60 (sessenta) anos de idade em 19/01/2007 - fl. 11, e segundo a regra prevista no art. 142 da Lei nº. 8.213/1991 deveria comprovar o recolhimento de 156 meses de contribuição para cumprir a carência exigida.
O documento de fl. 101 expedido pelo próprio INSS comprova o recolhimento de 69 contribuições previdenciárias.
Quanto ao exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos os seguintes documentos: a) declaração sindical prestada em 2009 (fls. 40/42); b) documentos que comprovam que o genitor da autora possuía uma propriedade rural em 1957 (fls. 43/45); c) recibos em nome dele da associação rural em 1966, 1969 (fls. 46/47); d) ITRs de 1966, 1968/1970 (fls. 48/50) e e) nota fiscal de produtor rural de 1973 (fl. 51).
Os documentos trazidos constituem início de prova material do labor rural.
As testemunhas (gravação audiovisual) afirmam que desde criança a autora trabalhava no campo com os pais, nas lavouras de feijão, milho, arroz e cereais em geral. Declararam, ainda, que se mudaram da região entre 1972 e 1975, mas a autora ainda permaneceu na região.
Em que pese ter a parte autora recolhimento de contribuições entre 1978 e 1980, a prova material e a prova testemunhal comprovaram que ela trabalhou no campo pelo menos entre 1959 (quando completou 12 anos de idade) e 1975 (data em que as testemunhas se mudaram da região).
Assim, somando-se o tempo de contribuição de 69 meses com o tempo de labor rural de aproximadamente 13 anos temos 225 contribuições previdenciárias.
O INSS alega que o disposto no art. 55, §2º, da Lei nº. 8.213/1991 impossibilitaria o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior a 07/1991 e o seu cômputo como carência, quando ausentes contribuições. E que o disposto no art. 48, §3º são disposições somente aplicáveis a trabalhadores rurais
Todavia, o dispositivo legal em comento não poderia se aplicar ao benefício da aposentadoria por idade híbrida, criada como expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, ou seja, para contemplar aqueles trabalhadores que, por terem migrado para a cidade, não têm período de carência suficiente para obter a aposentadoria por idade urbana nem poderiam obter a aposentadoria por idade rural, já que exerceram também trabalho urbano.
Portanto, se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural por certo período de tempo, sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade híbrida, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições correspondentes ao período de atividade campesina (STJ, no julgamento do RESP. nº. 1407613).
Irretorquível, portanto, o decisum ao conceder o benefício pleiteado.
CONSECTÁRIOS: |
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/09/2018 16:11:04 |