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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 0038523-47.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:35:54

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Não comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, a improcedência da ação era de rigor. 2. Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2023377 - 0038523-47.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/09/2018
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038523-47.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.038523-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:CLOTILDE APARECIDA ANTUNES PEREIRA GIBERTONI
ADVOGADO:SP324942 LUIS FERNANDO MOREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAQUARITINGA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 260/263
No. ORIG.:00064387720138260619 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Não comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, a improcedência da ação era de rigor.
2. Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 14/09/2018 15:41:11



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038523-47.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.038523-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:CLOTILDE APARECIDA ANTUNES PEREIRA GIBERTONI
ADVOGADO:SP324942 LUIS FERNANDO MOREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAQUARITINGA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 260/263
No. ORIG.:00064387720138260619 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto por Clotilde Aparecida Antunes Pereira Gilbertoni (fls. 267/272) em face da decisão de fls. 260/263 que deu provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente a ação e não reconhecer o direito da parte autora ao benefício pleiteado

Em suas razões, a agravante aduz, em síntese, que não foi observado o princípio da igualdade entre trabalhadores rurais e urbanos.

Argumenta que as normas previdenciárias devem ser interpretadas com base nos princípios constitucionais que regem a matéria, especialmente aqueles contidos nos artigos 194, parágrafo único e 201, ambos da CF.

Pede o provimento do agravo.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Publicada a r. decisão recorrida em data anterior a 18.03.2016, consoante orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC c.c. Enunciado administrativo número 2 do STJ.

Comungo do entendimento adotado tanto pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, de que é irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante.

O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.

Para comprovar o exercício da atividade rural, a requerente junta aos autos: a) contrato de parceria agrícola (fls. 15/31), em nome de seu genitor correspondente aos anos de 1964 a 1974; b) sua certidão de casamento (fl. 33), celebrado em 26.05.1973, em que o cônjuge é qualificado como técnico de rádio e televisão, e ela, "prendas domésticas"; c) título eleitoral do cônjuge (fl. 35), em que ele é qualificado lavrador, solteiro, e sem data legível; d) certidão de casamento dos seus pais, celebrado em 1948, onde ele está qualificado como operário agrícola e ela doméstica (fl. 37); e) Declaração de Rendimentos de pessoa física do pai da autora - anos de 1970 a 1974, onde consta que ele explorava atividade agrícola no sítio Cachoeira dos Castilhos, tendo como dependentes a esposa e suas filhas, dentre elas a ora autora (fls. 39/46); f) declaração do sindicato dos empregados rurais de Taquaritinga, onde consta que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 25/05/1964 a 28/02/1973 (fls. 48/49); g) matrícula de imóvel em nome de Antonio Di Jorge - proprietário que firmou os contratos de parceria (fls. 51); h) depoimento de Antonio Di Jorge prestado em justificação administrativa (fl. 53); i) depoimento de Cleide Bonelli Bombarda prestado em justificação administrativa (fl. 55); j) fotocópia de fotografia da autora trabalhando no campo com sua família (fl. 57) e k) cálculo de tempo de contribuição feito pelo INSS onde se apurou total de 11 anos, 04 meses e 22 dias (fl. 59).

A despeito dos documentos trazidos, a justificação administrativa que pretendia o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/07/1964 a 23/05/1973 não foi homologada porque, de acordo com o depoimento de uma das testemunhas, ficou caracterizado que a autora não era de segurada especial, não sendo possível utilizar os documentos em nome de um dos componentes do grupo familiar.

O depoimento de Antonio Sidinaldo Moreno foi categórico no sentido de que o pai da autora era empregador rural, sendo que a própria testemunha e seus irmãos trabalharam para ele, verbis: fl. 144


"Disse que além do depoente também ajudava um irmão do depoente e uma irmã, geralmente era o ano todo trabalhando."

O conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91:

" Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo."

Da leitura do comando normativo em comento consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.

O § 1º, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar estabelecendo que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Admite-se, contudo, auxílio eventual de terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente relação de subordinação ou remuneração, caso em que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado contribuinte individual.

Admite-se ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo 11 ora em comento.

Portanto, no caso concreto, está descaracterizado o regime de economia familiar, não podendo a autora se socorrer dos documentos em nome de seu genitor.

De igual sorte, pretende o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao seu casamento a denotar que os documentos trazidos em nome de seu marido também não servem para tal finalidade.

A Declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais serve como início de prova material, desde que devidamente homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto (AgRg no REsp 1.291.466, Rel: Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; AC nº 0015998-71.2014.403.9999, Rel: Des. Federal Carlos Delgado, julgado em 12/03/2018 - TRF3ª), o que não é o caso.

Por fim, a fotocópia de fotografia trazida aos autos não serve para comprovar exercício de atividade rural.

Logo, o benefício deve ser negado, tendo em vista que a requerente não possui início de prova material em seu nome para o período em que se quer reconhecer a atividade rurícola.

Por conseguinte, não merece reparos a decisão recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 14/09/2018 15:41:08



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