
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003958-69.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA APARECIDA ORTEGA
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003958-69.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA APARECIDA ORTEGA
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu a autora o benefício de aposentadoria por idade.
Pondera o agravante a impossibilidade de condenação do INSS em danos morais, conforme sustentado na decisão recorrida.
Sustenta incabível a condenação de pessoa de direito público.
Intenta a reconsideração da decisão ou que seja levada ao colegiado, ainda porque não comprovada a atividade rural da parte autora.
Sem contrarrazões, os autos subiram.
É o breve relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003958-69.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA APARECIDA ORTEGA
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A decisão recorrida veio grafada nos seguintes termos:
".(...)
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação proposta por Luzia Aparecida Ortega, com vistas à obtenção de aposentadoria por idade.
Apela o instituto previdenciário, tão somente, em relação à condenação do apelante ao pagamento de danos morais, no valor de dez mil reais à autora, em decorrência de indenização por ato comissivo da autarquia ao analisar os requisitos de aposentadoria por tempo de contribuição, ao passo que a autora intentou a obtenção de aposentadoria por idade, tendo sido o benefício indeferido.
Alega que a condenação sobreveio ao fundamento de ocorrência de danos patrimoniais à autora, tais como advindos do caráter alimentar do benefício não concedido, a descaracterizar o dano moral reconhecido na decisão, tratando-se no caso de mero dissabor da autora, não indenizável.
Com contrarrazões, vieram os autos.
DECIDO.
Desde logo, verifico que a sentença data de 24/10/2019, após a vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Passo ao exame do pedido recursal.
A sentença sobreveio nos seguintes termos, em relação ao tema em debate:
(...)
"Quanto ao dano moral
Ao contrário do INSS, entendo que houve, de fato, um erro e não mera tentativa do servidor do INSS de “corrigir” o pedido da autora, tanto que, ao proceder a tal correção, tolheu da autora o direito de se aposentar por idade, conforme pretendia, e à época em que pretendia.
O documento de fls. 14-e é claro ao demonstrar que a autora requereu Aposentadoria por Idade Urbana, no entanto, toda a análise da autarquia previdenciária foi feita com base em um requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, que acabou indeferido.
Desse modo, verifico um ato comissivo do servidor público que errou ao analisar o requerimento da autora, tendo em vista que o pedido referia-se à aposentadoria por idade e não aposentadoria por tempo de contribuição. Saliento, neste ponto, que não se trata de mera interpretação da autarquia quanto ao cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício pleiteado, mas equívoco no processamento do pedido.
Vislumbro, ainda, o dano, pois a autora esteve privada de sua aposentadoria (verba alimentar) por mais de dois anos, obrigando-se a trabalhar e contribuir para os cofres públicos sem que isso fosse necessário, pois já preenchia os requisitos legais que, sequer, foram apreciados pelo INSS.
Óbvio, portanto, o nexo causal entre a conduta do INSS e o resultado danoso.
Não se verifica, no caso, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima que, segundo o INSS, teria induzido em erro a autarquia previdenciária ao juntar aos autos do processo administrativo documentos relativos à atividade especial, pois cabia ao INSS se atentar para a pretensão da postulante, solicitando esclarecimentos e/ou complementação de documentos, caso entendesse necessários.
Diante do exposto, configurado o dano moral, deve o INSS ser condenado a uma indenização que não seja irrisória ou muito elevada, razão pela qual a fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
POSTO ISSO, acolho (ou julgo procedentes) LUZIA APARECIDA ORTEGA
Condeno
o INSS a revisar a Aposentadoria por Idade da autora (NB 188.227.146-4) para que considere a DIB, e os efeitos daí decorrentes, na DER relativa ao NB 177.890.064-7, ou seja, 11/05/2016, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada em liquidação de sentença;condeno
o INSS a pagar à autora as parcelas em atraso relativas ao período de 11/05/2016 até 05/07/2018 (DER relativa à Aposentadoria por Idade atualmente em vigor - NB 188.227.146-4), que deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, acrescidas de juros de mora com base no estabelecido para as cadernetas de poupança a contar da citação;condeno
o INSS a pagar à autora uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais causados a ela, atualizado monetariamente a partir da data da citação, isso com base nos indexadores monetários previstos na tabela da Justiça Federal da 3ª Região para as Ações Condenatórias em Geral, acrescidas de juros de mora na base de 0,5% (meio por cento) ao mês, também a contar da citação; e,condeno
, por fim, o INSS a reembolsar a autora das custas processuais dispendidas e ao pagamento da verba honorária, em percentual a ser arbitrado em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que incidirá sobre as parcelas devidas até a data desta sentença.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora, na fase de cumprimento da sentença, deverá apresentar manifestação, por escrito,
Sentença não sujeita
Int.(...)".
Pois bem.
Conforme está previsto no artigo 37, parágrafo 6º da CF/88, o Estado responde pelos danos causados a outrem, por ação ou omissão praticada por seus agentes, nessa qualidade.
“art.37 […]
Parágrafo 6º – “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras dos serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Segundo o entendimento do renomado jurista Sérgio Cavalieri Filho: “Só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Assim sendo, pondero as argumentações de ambas as partes no processo.
Alegou o instituto previdenciário que foi induzido a erro, uma vez que a autora juntou ao pedido documentos referentes a atividades especiais de técnica de enfermagem, tal como PPP que constou dos autos, sendo que cabia ao INSS, como observado na sentença recorrida, solicitar esclarecimentos a respeito do pedido de aposentadoria por idade urbana, de modo que houve erro inescusável da autarquia ao negar a benesse, seja por não interpretação do pedido, seja por diagnóstico incorreto da situação fática, ou descuido do agente público, de modo que entendo cabível o dano moral, uma vez que não se restringiu a mero dissabor à autora, mas interferência psicológica em sua expectativa de direito de obtenção da aposentadoria pleiteada.
Para a aferição do dano, tem-se os fatores:
Dano indenizável;
Nexo de causalidade entre o dano e a ação comissiva ou omissiva pelo agente no exercício do cargo;
Ilegalidade do ato causador de lesão;
Ausência de excludentes de obrigação de indenização.
No caso dos autos, entendo por patentes os danos patrimoniais à autora e o dano moral acarretado pelo desequilíbrio psicológico da recusa ao benefício, de modo que aplicável a condenação da autarquia, tal como fundamentado na sentença recorrida..
Por outro lado, verifico na inicial que a autora pleiteou a quantia de quinze mil reais, a título de indenização por dano moral, ao argumento de que a autarquia incidiu em erro grave ao não conceder à autora o benefício que he era devido, além da demora para a solução do caso, obrigando-lhe a se socorrer do Poder Judiciário e justificar o seu intento.
A par disto,consigno que a fixação do valor decorrente de dano moral não possui balizamento legal e deve ser estabelecida conforme o princípio da razoabilidade, seguindo o parâmetro de que não deve enriquecer indevidamente a parte autora e não pode ser irrisória, sob pena de não reparação do ato.
No caso dos autos, constato que o pedido de indenização por dano moral veiculado na petição inicial não veio sustentado por provas concretas de que a autora passou por dificuldades financeiras, como para compra de remédios ou não pagamento de contas, por exemplo.
Tratou-se, apenas , de pedido sustentado no ato praticado pela autarquia em si, havendo, incidência do nexo causal que acarretou a indenização.
Desse modo, à luz dos parâmetros que cabem ao Julgador para o estabelecimento do valor do dano moral, valho-me da seguinte decisão paradigma deste TRF3, no feito 007243-52.2004.4.03.6105:
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA. 1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. In casu, a autora sofreu acidente em seu local de trabalho, sendo lavrada a CAT em 28.01.2002 (fls. 22), a qual foi apresentada ao INSS em 30.01.2002 (fls. 24, 25). No entanto, o benefício foi concedido apenas em 04.07.2002 (fls. 27),
sendo que até tal data a autora passou por dificuldades financeiras, conforme demonstrado pela documentação que carreou aos autos
(fls. 30 a 56). 3. Apelo improvido.Segue um trecho da
sentença
:“ Condenada a autarquia a pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$304,45 e indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, em razão de morosidade
Observa-se que, o TRF3 manteve a condenação da sentença, devido ao fato que ficou demonstrado pela Autora que
passou por dificuldades financeiras
, durante o período em que já deveria estar recebendo o benefício, o que não está presente no caso destes autos.De acordo com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin. Ministro Relator do Recurso Especial n. 1.288.224 – RS, julgado em 03.05.2011, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante conjunção concomitante dos elementos dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, é inafastável o direito à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados.
Assim, considerando que a autora terá a recomposição patrimonial atualizada do quanto devido pela aposentadoria por idade que lhe é devida, reduzo o valor do dano moral para a quantia de
cinco mil reais
, de acordo com os princípios da razoabilidade e adequação, sem olvidar a situação da combalida Previdência Social brasileira, a nortear a fixação do dano causado.Ante tais fundamentos,
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para reduzir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral devida à autora para cinco mil reais, mantida, no mais, a sentença. (...)
A explanação supra demonstra devida a condenação por danos morais.
O recurso de agravo é meramente protelatório e não se presta à irresignação da parte agravante em relação à condenação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. DANO MORAL. PROCESSAMENTO DO BENEFÍCIO COMO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSS. ERRO E DEMONSTRAÇÃO DE CAUSALIDADE REPARÁVEL. REDUÇÃO DO MONTANTE DO DANO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO
1. O documento de fls. 14 é claro ao demonstrar que a autora requereu Aposentadoria por Idade Urbana, no entanto, toda a análise da autarquia previdenciária foi feita com base em um requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, que acabou indeferido.
2. Ato comissivo do servidor público que errou ao analisar o requerimento da autora, tendo em vista que o pedido referia-se à aposentadoria por idade e não aposentadoria por tempo de contribuição. Saliente-se neste ponto, que não se trata de mera interpretação da autarquia quanto ao cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício pleiteado, mas equívoco no processamento do pedido.
3.Vislumbra-se, ainda, o dano, pois a autora esteve privada de sua aposentadoria (verba alimentar) por mais de dois anos, obrigando-se a trabalhar e contribuir para os cofres públicos sem que isso fosse necessário, pois já preenchia os requisitos legais que, sequer, foram apreciados pelo INSS.Óbvio, portanto, o nexo causal entre a conduta do INSS e o resultado danoso.
4..A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante conjunção concomitante dos elementos dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, é inafastável o direito à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados.
5, considerando que a autora terá a recomposição patrimonial atualizada do quanto devido pela aposentadoria por idade que lhe é devida, opera-se a redução do valor do dano moral para a quantia de
cinco mil reais
, de acordo com os princípios da razoabilidade e adequação, sem olvidar a situação da combalida Previdência Social brasileira, a nortear a fixação do dano causado.6. Decisão mantida. Improvimento do agravo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
