
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004552-33.2013.4.03.6143
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARINA ALVES FERREIRA PERINE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
APELADO: MARINA ALVES FERREIRA PERINE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004552-33.2013.4.03.6143
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARINA ALVES FERREIRA PERINE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
APELADO: MARINA ALVES FERREIRA PERINE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de rejulgamento do recurso de agravo, com fulcro no art. 1040, inciso II, do CPC, interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos da fundamentação.
A parte autora interpôs recurso especial e recurso extraordinário (id Num. 110731095 - Pág. 67/79, id Num. 110729372 - Pág. 3/16).
Em relação ao recurso extraordinário, por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1040, II, do CPC/2015, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004552-33.2013.4.03.6143
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARINA ALVES FERREIRA PERINE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
APELADO: MARINA ALVES FERREIRA PERINE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vistos, em juízo de retratação.
O acórdão deve ser mantido, porquanto determinada a observância do citado precedente ao caso dos autos.
Para tanto, consta de sua fundamentação que ""Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux
Nessa medida, entendo hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. º 11.960/09. RE N. 870.947. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.
- O v. acórdão determinou que a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por conseguinte, foi expressamente determinada a observância do citado precedente ao caso dos autos, não sendo o caso de retratação.
- Manutenção do acórdão recorrido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminar o feito à luz do RE 870.947/SE e, em juízo de retratação negativa, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
