Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001958-28.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. EQUÍVOCO DO CARTÓRIO NA INTIMAÇÃO DA REDESIGNAÇÃO
DA AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO MANIFESTO.
1. Considerando o equívoco cartorário na intimação da redesignação da audiência de instrução e
julgamento e sendo manifesto o prejuízo sofrido pelo autor, impõe-se reconhecer a nulidade.
2. Recurso provido para anular a audiência de instrução e julgamento e determinar o retorno dos
autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001958-28.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALDOMIRO MOREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001958-28.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALDOMIRO MOREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta por Valdomiro Moreira de Oliveira em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autorano pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna nulidade da audiência de instrução e julgamento,
bem como da sentença, ao argumento, em síntese, pela reforma da sentença aduzindo, em
síntese, que foi impedido de produzir prova essencial, caracterizandocerceamento de defesa.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001958-28.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALDOMIRO MOREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A parte autora
pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº
8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de
transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, consoante regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143,
facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como segurados obrigatórios, que
requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei n.º 8.213/91) aposentadoria
por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a comprovação do exercício de
trabalho rural em número de meses idêntico à carência do benefício, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao seu
requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em
31/12/2010, a partir de quando se tornou exigível o recolhimento de contribuições, na forma
estabelecida em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação
do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
NO CASO CONCRETO haure-se dos autos que a parte autora trouxe início de prova material e
protestou pela produção de prova testemunhal para comprovação do labor rural.
A audiência foi designada, ocasião em queo autor não pode comparecer, o que culminou com a
sua redesignação para o dia 10/02/2015, conforme certidão, verbis:
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Autos n. 0800780-29.2013.8.12.0037
Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Valdomiro Moreira de Oliveira
Requerido: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados:
Tipo da audiência: Instrução e Julgamento
Data: 10/02/2015 Hora 14:15
Local: Sala Padrão - Vara Única
Situacão: Pendente
Itaporã - MS, 19 de dezembro de 2014.
A despeito disso, em 20/01/2015,nova publicação foi realizada, destavez redesignando a
audiência para o dia 20/02/2015, às 14:15 horas, verbis:
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0002/2015, foi publicadono Diário da
Justiça nº 3269, do dia 20/01/2015, página 296/304,com circulação em 20/01/2015 e início do
prazo em 21/01/2015, conformedisposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Certifico, ainda, que para efeito de contagem do prazo foram consideradas as seguintes
datas.07/01/2015 à20/01/2015 - Provimento N. 330, de 16/09/2014 - SuspensãoAdvogado Prazo
em dias Términodo prazo Alci Ferreira França (OAB 6591/MS) 5 26/01/2015
Teor do ato: "Intimação das partes da redesignação da audiênciade instrução e julgamento
redesignada para o dia 20/02/2015 às 14:15 horas. "
Do que dou fé. Itaporã, 20 de janeiro de 2015. Escrivã(o) Judicial
Em virtude da redesignação do ato, em20/02/2015, o autor, ora recorrente, seu advogado e suas
testemunhas compareceram à audiência, ocasião em que foram surpreendidos pelos
serventuários do cartório que informaram que a audiência já havia sido realizada no dia
10/02/201,inclusive com prolação de sentença de improcedência em razão da sua ausência ao
ato, bem como de suas testemunhas.
Todavia, a nulidade é manifesta porquanto a data da audiência foi redesignada, o que culminou
com a ausência das partes naquela primeira ocasião.
Como é cediço, ainda que tenha havido equívoco na intimação acerca da data da audiência por
falha do cartório, a parte não pode ser prejudicada por isso.
Há evidente prejuízo para a defesa, especialmente se considerarmos a imprescindibilidade da
prova testemunhal nos casos envolvendo trabalhador rural.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a audiência de instrução e julgamento e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. EQUÍVOCO DO CARTÓRIO NA INTIMAÇÃO DA REDESIGNAÇÃO
DA AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO MANIFESTO.
1. Considerando o equívoco cartorário na intimação da redesignação da audiência de instrução e
julgamento e sendo manifesto o prejuízo sofrido pelo autor, impõe-se reconhecer a nulidade.
2. Recurso provido para anular a audiência de instrução e julgamento e determinar o retorno dos
autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA