Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1425101 / SP
0018594-04.2009.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Consagrou-se o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV),
ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a
prestação mais vantajosa possível, ou nos casos em que notória ou reiterada a resistência
autárquica. Em relação às ações ajuizadas até 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo
C. STF), no âmbito do RE nº. 631.240/MG foram estabelecidas as seguintes regras de
transição.
2. Não se afigura razoável, portanto, a reabertura da instrução processual na hipótese em que
aperfeiçoados - com a observância do contraditório - os atos probatórios, situação que
acarretaria, inclusive, violação ao princípio da duração razoável do processo, lembrando que a
ação foi ajuizada em 28/01/2008.
3. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a)
segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a)
rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a
atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência
exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel.
Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
4. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no
momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento
administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
5. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do
artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os
tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado
era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em
14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
6. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em
14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito
dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado
o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"
(Tema 1.007).
7. A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá
de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do
CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdão proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
8. Comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, a
procedência da ação era de rigor.
9. O termo inicial do benefício deve ser alterado para a data da prolação da sentença porquanto
por ocasião do ajuizamento da ação não havia previsão legal para o benefício em comento.
10. Agravo retido desprovido. Parcialmente provido o recurso do INSS para alterar o termo
inicial do benefício, nos termos do expendido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo retido do INSS e dar parcial provimento ao seu recurso para alterar o termo inicial do
benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.