Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5275105-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. O pedido de aposentadoria por idade foi apresentado em 06/10/2018 e o seu indeferimento se
deu em 20/03/2019.
2. A despeito de não ter sido juntado aos autos o andamento do processo administrativo, é
possível supor que até o arquivamento do pedido decorreu certo lapso temporal.
3. A presente ação foi ajuizada em 19/12/2019, portanto em prazo razoável.
4. Considerando que a parte autora formulou previamente pedido administrativo,está
caracterizado o interesse em agir devendoo feito prosseguir.
5. Registre-se que não há como se proceder ao imediato julgamento do feito, considerando que a
causa não se encontra madura para tanto, até porque o INSS sequer foi citado para apresentar
resposta.
6. Recurso providopara desconstituir a sentença e determinaro retorno dos autos ao MM. Juízo
de origem para o regular prosseguimento do feito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275105-64.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou extinto o processosem julgamento de mérito, reconhecendo a ausência de
interesse processual ,sob o seguinte fundamento:
“Tendo em vista que o autor não comprovou que seu pedido administrativo foi indeferido em data
recente conforme determinado pelo juízo, que o documento de fls. 51/52 indica que o pedido de
aposentadoria por idade apresentado em 06/10/2018 foi indeferido em 20/03/2019, e que a ação
foi ajuizada em 19/12/2019, entendo que não há interesse processual para que se prossiga com a
presente ação, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do RE 631240"
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
ter decorrido prazo exíguo entre o pedido administrativo e a propositura da presente ação a
evidenciar o interesse de agir, sendo de rigor a sua anulação.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275105-64.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Com razão a parte autora.
O pedido de aposentadoria por idade foi apresentado em 06/10/2018 e o seu indeferimento se
deu em 20/03/2019.
A despeito de não ter sido juntado aos autos o andamento do processo administrativo, é possível
supor que até o arquivamento do pedido decorreu certo lapso temporal.
Ora, a presente ação foi ajuizada em 19/12/2019, portanto em prazo razoável.
Considerando que a parte autora formulou previamente pedido administrativo,está caracterizado
o interesse em agir devendoo feito prosseguir.
Registre-se que não há como se proceder ao imediato julgamento do feito, considerando que a
causa não se encontra madura para tanto, até porque o INSS sequer foi citado para apresentar
resposta.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinaro retorno
dos autos ao MM. Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
É COMO VOTO.
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. O pedido de aposentadoria por idade foi apresentado em 06/10/2018 e o seu indeferimento se
deu em 20/03/2019.
2. A despeito de não ter sido juntado aos autos o andamento do processo administrativo, é
possível supor que até o arquivamento do pedido decorreu certo lapso temporal.
3. A presente ação foi ajuizada em 19/12/2019, portanto em prazo razoável.
4. Considerando que a parte autora formulou previamente pedido administrativo,está
caracterizado o interesse em agir devendoo feito prosseguir.
5. Registre-se que não há como se proceder ao imediato julgamento do feito, considerando que a
causa não se encontra madura para tanto, até porque o INSS sequer foi citado para apresentar
resposta.
6. Recurso providopara desconstituir a sentença e determinaro retorno dos autos ao MM. Juízo
de origem para o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o
retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
