
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5365537-32.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA COELHO SAITA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VEREDIANA TOMAZINI - SP298458-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZABETH DE OLIVEIRA COELHO SAITA
Advogado do(a) APELADO: VEREDIANA TOMAZINI - SP298458-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5365537-32.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA COELHO SAITA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VEREDIANA TOMAZINI - SP298458-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZABETH DE OLIVEIRA COELHO SAITA
Advogado do(a) APELADO: VEREDIANA TOMAZINI - SP298458-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de ação distribuída em 31/12/2019, em que a parte autora postula o benefício da aposentadoria por idade com tutela antecipada. O feito foi julgado procedente por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da Vara Única Estadual da Comarca de Patrocínio Paulista/SP em 23/06/2020. Houve interposição do recurso de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 26/11/2020.
Procedente o pedido da parte autora para concessão do benefício de aposentadoria por idade, previsto na Lei n. 8213/91, em razão do preenchimento do requisito etário de 60 anos, comprovação da qualidade de segurada e de mais de 180 contribuições. O benefício foi concedido desde a citação do INSS, visto que a autarquia somente tomou ciência do teor da reclamação trabalhista que reconheceu períodos de labor na presente demanda.
Determinado que sobre os valores devidos sejam aplicados os índices de correção do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97); e que a atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP).
Fixados os honorários advocatícios do advogado da autora em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário e sem concessão da tutela antecipada (id. 148001214).
A parte autora opôs embargos de declaração que foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau (id. 148001220).
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (id. 148001224).
Sustentou preliminarmente que a parte autora deu causa por três vezes a extinção em resolução do mérito de processos em que pleiteava a concessão de aposentadoria por idade, caracterizando assim a perempção nos termos do art. 486, § 3º, do CPC. Ainda afirmou que não há interesse de agir da parte autora uma vez os documentos apresentados para computo de tempo de contribuição não foram apresentados no âmbito administrativo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Quanto ao mérito, sustentou que o autor não faz jus ao cômputo dos períodos discriminados na petição inicial de 08/04/1973 a 28/02/1974, 08/04/1974 a 15/06/1974, 15/06/1974 a 16/11/1974 e 29/05/1995 a 29/07/1995, pois a simples anotação na CTPS não gera presunção absoluta em seu favor, devendo ter apresentar outros documentos para comprovar suas alegações. Quanto à atividade exercida como doméstica, alegou que não pode ser computado períodos anteriores à EC 150 de 2015.
Por fim, aduziu que a autora não preenche todos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade devido a não comprovação das 180 contribuições exigidas.
Em caso de condenação, requereu a observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, a fixação do início da condenação na data de juntada do laudo/data da citação, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, o arbitramento em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como que se faça constar o voto a vedação à desaposentação.
A parte autora também interpôs recurso de apelação (id. 148001233).
Quanto ao mérito, sustentou que merece reforma a sentença quando à data de início do benefício para que este seja devido desde o requerimento administrativo, data em que já havia preenchido todos os requisitos exigidos.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5365537-32.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA COELHO SAITA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VEREDIANA TOMAZINI - SP298458-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZABETH DE OLIVEIRA COELHO SAITA
Advogado do(a) APELADO: VEREDIANA TOMAZINI - SP298458-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do interesse de agir
No direito previdenciário, o interesse de agir é evidenciado pela utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação, diante do direito afirmado na inicial, posto que, na forma da teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
No caso presente, verifica-se a parte autora postula a concessão de seu benefício de aposentadoria por idade baseando-se também em períodos que foram reconhecidos judicialmente. O fato de ter obtido sentença trabalhista favorável reconhecendo períodos de trabalho com a devida anotação na CTPS após submissão do requerimento administrativo ao INSS, não infirma o interesse de agir, notadamente porque a pretensão é resistida nos presentes autos.
Assim, muito embora a apresentação tardia de documentos possa reverberar em consequências ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, tenho pela presença do binômio necessidade/adequação que autoriza o prosseguimento da demanda. Rejeita-se a preliminar.
Da perempção
Caracteriza-se a perempção quando o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa e não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito, nos termos do art. 486, § 3º do Código de Processo Civil.
No caso em análise, apesar das demandas anteriores citadas pelo INSS, certo é que o autor não deu causa à extinção sem resolução do mérito do processo, além de obtido êxito na seara trabalhista posteriormente. Portanto, rejeita-se a preliminar.
Da aposentadoria por idade na vigência da EC. nº 20/98
A aposentadoria por idade está prevista atualmente no art. 201, §7º, I da Constituição Federal.
Com a edição da EC. n.º 20/98, esse benefício passou a ser devido aos segurados do sexo masculino e feminino que integralizassem 60 e 65 anos de idade respectivamente, além de carência mínima estabelecida em tabela progressiva constante na legislação infraconstitucional, notadamente, o artigo 142 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032 de 1995:
Art. 142.Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
| Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
| 1991 | 60 meses |
| 1992 | 60 meses |
| 1993 | 66 meses |
| 1994 | 72 meses |
| 1995 | 78 meses |
| 1996 | 90 meses |
| 1997 | 96 meses |
| 1998 | 102 meses |
| 1999 | 108 meses |
| 2000 | 114 meses |
| 2001 | 120 meses |
| 2002 | 126 meses |
| 2003 | 132 meses |
| 2004 | 138 meses |
| 2005 | 144 meses |
| 2006 | 150 meses |
| 2007 | 156 meses |
| 2008 | 162 meses |
| 2009 | 168 meses |
| 2010 | 174 meses |
| 2011 | 180 meses |
Das regras trazidas pela EC. nº 103/19
Com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019 de 12/11/2019, o requisito etário do benefício teve seus patamares progressivamente majorados em relação às seguradas do sexo feminino a contar de 01/01/2020, aumentando 6 meses por ano até atingir62 anos de idade (artigo 18, 1º da EC 103/2019), sendo mantida a idade anteriormente vigente para os homens, que permanecem se aposentando aos 65 anos completos.
Para os inscritos na Previdência Social a partir da promulgação da Emenda, não obstante à carência mínima exigida para o benefício de 180 contribuição, passou-se a exigir tempo de contribuição de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens (artigo 19 EC 103/2019).
Da comprovação de período de trabalho comum
O art. 55 da Lei n. 8.213/91 remete aos regulamentos a forma como deve ser atestado o tempo de serviço.
Por sua vez, no que se refere à prova do tempo de serviço urbano, é o art. 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto n. 3.048/1999 que preconiza as regras a serem observadas.
Ainda, a Lei de Benefícios Previdenciários e o Decreto n. 3.048/1999 estabeleceram aparato normativo que atribui idoneidade aos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para fim de caracterizar vínculos, remunerações, contribuições, filiação à previdência social, tempo e salários-de-contribuição, consoante se extrai do art. 29 – A da Lei 8.213/91, com redação dada pela LC n. 128/2008 e do art. 19 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 6.722/2008.
Na Instrução Normativa nº 128 - PRES/INSS, de 28 de março de 2022, o próprio INSS admite o CNIS como meio de prova dos vínculos trabalhistas junto à Previdência Social, conforme previsto no art. 10 e 119.
Observa-se que, embora o CNIS seja alimentado pelos empregadores, órgãos públicos, sindicatos e pelo próprio segurado, uma vez que são responsáveis por enviar os dados, cabe ao INSS, como órgão gestor do sistema, fiscalizar, processar e atualizar as informações recebidas, nos termos do art. 11, da IN nº 128 - PRES/INSS.
Portanto, irregularidades cadastrais não podem acarretar prejuízo à segurada, principalmente quando não é a responsável pelo envio das informações que alimentam o sistema.
Da mesma forma, eventual ausência de dados básicos referentes à identificação, ou ainda, a existência de diversos Números de Identificação do Trabalhador (NIT), os quais são emitidos pelas próprias agências da Previdência Social, não podem gerar a desconsideração dos vínculos de emprego consignados em registro oficial, mormente quando, por simples consulta ao Cadastro de Pessoa Física da autora no sistema CNIS, é possível ratificar que o documento apresentado pertence ao segurado.
Das anotações em CTPS como prova de tempo comum
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade, conforme artigos 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto 3.048/1999.
A Súmula nº 75 da TNU preconiza que a presunção de veracidade da CTPS permanece mesmo perante a ausência do registro no CNIS, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa linha de entendimento, considerando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes, com destaques:
DECLARAÇÃO DE VOTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ÓBITO DA AUTORA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DOS HERDEIROS. CONSECTÁRIOS.
(...)
- As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
- Vale ressaltar que mesmo que não sido comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período posterior a 31.10.13, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída à Autora tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro.
(...)
- Apelação da parte autora provida em parte.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5108878-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 05/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPREENDIDO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(...) 2. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
5. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 09.06.1997 a 25.08.1997 (ID 152171253 – fls. 30), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria.
(...) 13. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004673-17.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 11/05/2022, DJEN: 17/05/2022)
Por fim, a assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador e ao INSS cabe a sua fiscalização, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesses períodos não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do autor (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5168058-31.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 06/06/2022, DJEN: 10/06/2022).
Do caso em análise
Trata-se ação concessória de aposentadoria por idade na qual a parte autora pretende o reconhecimento de períodos não computados pela autarquia previdenciária reconhecidos judicialmente e anotados na CTPS.
A r. sentença julgou procedente o feito para reconhecer o direito à aposentadoria por idade com data de início na citação da autarquia visto que esta somente teve ciência da sentença trabalhista favorável nesta demanda.
Insurge-se o INSS postulando seja revista a concessão do benefício pelas razões deduzidas na apelação. Por sua vez, a parte autora apela pugnando que o início do benefício seja na data do requerimento administrativo em 15/02/2017, quando já preenchido todos os requisitos exigidos.
Diferente do alegado pela autarquia, os períodos anotados na CTPS - 08/04/1973 a 28/02/1974, 08/04/1974 a 15/06/1974, 15/06/1974 a 16/11/1974 e 29/05/1995 a 29/07/1995, devem ser computados para contagem de tempo de contribuição, por constituir documento hábil a comprovar o vínculo empregatício, ante a presunção de veracidade, conforme artigos 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto 3.048/1999.
Nesse sentido, é a Súmula nº 75 da TNU ao preconizar que a presunção de veracidade da CTPS permanece mesmo perante a ausência do registro no CNIS.
No que tange ao cômputo dos períodos citados que foram laborados como empregada doméstica, apesar de anteriores à LC 150/2015, é certo que a parte segurada não pode ser lesada pela falta de contribuição do empregador, consoante já se expôs.
Quanto ao cumprimento da carência de 180 contribuições para, junto com o cumprimento do requisito etário, ser concedida a aposentadoria por idade, verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu em apelação o total de 165 contribuições.
Somando-se ao período reconhecido em sentença trabalhista (id.148001184), anotações da CTPS e vínculos constante no CNIS, observa-se que a parte autora detém um número superior de contribuições exigidas para concessão da aposentadoria nos termos do art. 25, II da Lei 8.213/1991.
Confira-se:
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 10/09/1954 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 15/02/2017 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | KARTON SERVICOS TEMPORÁRIOS LTDA | 29/05/1995 | 29/07/1995 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 1 dia | 3 |
| 2 | BERNARDO LUIS DA SILVEIRA | 15/06/1974 | 16/11/1974 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 1 dia Ajustada concomitância | 5 |
| 3 | VALÉRIA BUENO | 08/04/1974 | 15/06/1974 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 8 dias | 3 |
| 4 | CLAUDIO BORBA FERREIRA | 08/04/1973 | 28/02/1974 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 23 dias | 11 |
| 5 | RESTAURANTE BELISCO LTDA (AVRC-DEF) | 01/05/1975 | 30/08/1975 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
| 6 | SISAL RIO HOTEIS TURISMO S A | 01/10/1975 | 03/04/1976 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 3 dias | 7 |
| 7 | SAO PAULO HILTON HOTEL LTDA (AVRC-DEF) | 04/05/1976 | 17/09/1978 | 1.00 | 2 anos, 4 meses e 14 dias | 29 |
| 8 | PAO DE AÇUCAR WELLS REST. S/A. | 11/01/1979 | 20/02/1979 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 10 dias | 2 |
| 9 | H G SERVICOS TEMPORARIOS LTDA (AVRC-DEF) | 03/09/1990 | 05/02/1991 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 3 dias | 6 |
| 10 | AUXILIAR RECURSOS HUMANOS LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) | 01/10/1991 | 31/05/1994 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 0 dias | 32 |
| 11 | AUXILIAR RECURSOS HUMANOS LTDA | 01/08/1995 | 14/01/1998 | 1.00 | 2 anos, 5 meses e 14 dias | 30 |
| 12 | AUXILIAR RECURSOS HUMANOS LTDA (AVRC-DEF) | 12/03/2002 | 08/05/2002 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 27 dias | 3 |
| 13 | MULTI-EMPREGOS SERVICOS TEMPORARIOS LTDA | 02/06/2003 | 04/11/2005 | 1.00 | 2 anos, 5 meses e 3 dias | 30 |
| 14 | RECOLHIMENTO (IREC-LC123 PREC-MENOR-MIN) | 01/02/2016 | 31/12/2019 | 1.00 | 1 ano, 11 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER | 23 |
| 15 | RECOLHIMENTO (IREC-LC123) | 01/04/2020 | 31/05/2020 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER | 2 |
| 16 | ZARAPLAST S/A | 22/05/2007 | 30/06/2010 | 1.00 | 3 anos, 1 mês e 9 dias | 38 |
Desta forma, de rigor a manutenção da r. sentença que concedeu a aposentadoria por idade à parte autora nos termos em que proferida.
Termo inicial dos efeitos financeiros
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido”.
(AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017)
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser mantida sua fixação na data da citação em 03/03/2020, visto que na DER a parte autora não havia preenchido os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, pois sem o período reconhecido judicialmente da empresa ZARAPLAST S/A, não detinha o número de contribuições exigidas, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Da atualização do débito
A correção monetária e juros devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença.
Da prescrição quinquenal
Não prospera a alegada prescrição prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 31/12/2019, não tendo transcorrido mais de 5 anos desde a resposta negativa da administração em relação ao benefício pleiteado, que ocorreu em 28/02/2017 e em novamente 19/11/2018 (id.148001181 e 148001193).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pela parte autora e dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEREMPÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. CTPS. PROVA PLENA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERMO INICIAL
- A aposentadoria por idade está prevista atualmente no art. 201, §7º, I da Constituição Federa, a qual deve devido aos segurados do sexo masculino e feminino que integralizassem 60 e 65 anos de idade respectivamente, além de carência mínima estabelecida em tabela progressiva constante na legislação infraconstitucional.
- Rejeitadas as preliminares de perempção e falta de interesse de agir.
- Os períodos anotados na CTPS devem ser computados para contagem de tempo de contribuição, sendo o documento hábil a comprovar o vínculo empregatício, sendo prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade, conforme artigos 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto 3.048/1999 e Súmula nº 75 da TNU.
- É de responsabilidade do INSS a fiscalização das entidades contribuintes e acionar os meios legais adequados para recuperar possíveis valores em falta, sem colocar sobre o trabalhador uma responsabilidade que não lhe cabe por lei.
- O termo inicial do benefício deve ser mantida sua fixação na data da citação em 03/03/2020, visto que na DER a parte autora não havia preenchido os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.
- A correção monetária e juros devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença.
- Desprovida a apelação da parte autora. Provida em parte a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
