Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000156-06.2017.4.03.6007
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.PAGAMENTO DOS ATRASADOS.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
1. O magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo
485, inciso VI, do CPC/2015, em síntese, sob fundamento da ocorrência de carência
superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no
que diz respeito à condenação na implantação do benefício, o qual foi deferido
administrativamente, no curso do processo.
2. Quanto ao pagamento dos atrasados, a despeito de ser manifesto ointeresse da parte autora, a
sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV,
do CPC/2015 em virtude daausência de início de prova material do labor rural no período de 2017
primeiro (pedido administrativo) e2018 (data da implantação administrativa do benefício).
3.A concessão administrativa com termo inicial em 2018não implica reconhecimento do pedido do
INSS em relação ao período pretérito, discutido judicialmente, cabendo a parte autora comprovar
os requisitos à concessão do benefício também nesse interstício.
4. No caso concreto,como o implemento do requisito etário se deu em 2016, o autor deveria
comprovar o labor rural no período imediatamente anterior, por 180 meses.
5. Para a caracterização da condição de rurícola, deve-se levar em consideração o histórico
laboral do trabalhador perquirindo-se qual atividade foi preponderantemente desempenhada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
durante toda a vida laborativa do segurado.
6. O exercício de atividade urbana intercalada com a rural é circunstância que não impede,
isoladamente, o reconhecimento de eventual direito à percepção de benefício previdenciário de
trabalhador rural.
7. Oexíguo período que a parte autora trabalhou em atividade urbana (de 23/03/2016 a
01/06/2017) não descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é admitida de maneira
expressa pela Lei de Benefícios em seu art. 143, desde que o período da carência verificado por
ocasião do primeiro pedido administrativo tenha sido preenchido todo pelo trabalho rural, sendo
insuficiente o conjunto probatório dos autos.
8.Correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do que
dispõe o art. 485, inciso VI e IV, do CPC, quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural e,
quanto ao pagamento dos valores do benefício previdenciário entre 01/06/2017 a 26/01/2018
respectivamente.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
formadelineada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000156-06.2017.4.03.6007
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CIRILO JOAQUIM DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: EGUIMAR PEREIRA DE SOUZA - MS10429-A, EMERSON
CORDEIRO SILVA - MS4113-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000156-06.2017.4.03.6007
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CIRILO JOAQUIM DE SOUZA
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CORDEIRO SILVA - MS4113-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução
de mérito, no âmbito de ação ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria por idade
rural,verbis:
“Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e julgo EXTINTO o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI e IV, do CPC, quanto ao pedido de
aposentadoria por idade rural e, quanto ao pagamento dos valores do benefício previdenciário
entre 01/06/2017 a 26/01/2018 respectivamente. Condeno a parte autora ao pagamento de
custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos
termos do art. 85, §§3º e 4º, do CPC. Entretanto, fica suspensa essa obrigação pelo período de
até 05 (cinco) anos, ao término dos quais deve ser extinta, caso persista o estado de
miserabilidade, nos termos do artigo 98, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa
necessária. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-
se. Intimem-se.”
Após decisão que designou audiência de instrução e julgamento (ID 16258473), foi noticiado pelo
autor que a autarquia previdenciária concedeu administrativamente o benefício, bem como
requerendo o cancelamento da audiência e prosseguimento do processo apenas para apuração
de eventuais valores atrasados (ID 17960636).
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, ao argumento de que já havia
implementado os requisitos necessários à concessão do benefício, razão pela qual, são devidas
as parcelas vencidas desde a data da formulação do pedido administrativo negado até a data da
concessão administrativa do benefício em referência, com incidência de correção monetária e
juros de mora. pleiteado por ocasião do pedido administrativo formulado em 2017.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000156-06.2017.4.03.6007
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CIRILO JOAQUIM DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: EGUIMAR PEREIRA DE SOUZA - MS10429-A, EMERSON
CORDEIRO SILVA - MS4113-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485,
inciso VI, do CPC/2015, em síntese, sob fundamento da ocorrência de carência superveniente,
dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz
respeito à condenação na implantação do benefício, o qual foi deferido administrativamente, no
curso do processo.
Quanto ao pagamento dos atrasados, a despeito de ser manifesto ointeresse da parte autora, a
sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV,
do CPC/2015 em virtude daausência de início de prova material do labor rural no período de 2017
primeiro (pedido administrativo) e2018 (data da implantação administrativa do benefício).
Pois bem.
A concessão administrativa com termo inicial em 2018não implica reconhecimento do pedido do
INSS em relação ao período pretérito, discutido judicialmente, cabendo a parte autora comprovar
os requisitos à concessão do benefício também nesse interstício.
No caso concreto,como o implemento do requisito etário se deu em 2016, o autor deveria
comprovar o labor rural no período imediatamente anterior, por 180 meses.
Ao compulsar os autos, verifico que o pedido administrativo formulado em 01/06/2017 foi
indeferidopor falta de labor rural equivalente ao período de carência porqueque o vínculo exercido
pelo autor na Sonora Estância S/A no período de 23/03/2016 a 01/06/2017 não era rural eis que o
autor realizava serviços de limpeza de salão na empresa (ID 135377914 - Pág. 17).
Tal fundamentação não subsiste eis que,para a caracterização da condição de rurícola, deve-se
levar em consideração o histórico laboral do trabalhador perquirindo-se qual atividade foi
preponderantemente desempenhada durante toda a vida laborativa do segurado.
Isso porque, a condição de trabalhador rural exige verdadeira vinculação do trabalhador à terra, a
denotar que ele elegeu o labor campesino como meio de vida.
Assim, o exercício de atividade urbana intercalada com a rural é circunstância que não impede,
isoladamente, o reconhecimento de eventual direito à percepção de benefício previdenciário de
trabalhador rural, conforme Súmula n.º 46 da TNU, que assim dispõe:
"O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário
de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto."
Portanto, o labor urbano exercido por curtos períodos, especialmente na entressafra, quando o
trabalhador campesino precisa se valer de trabalhos esporádicos que lhe assegurem a
sobrevivência, não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do labor rural.
Logo, o exíguo período que a parte autora trabalhou em atividade urbana (de 23/03/2016 a
01/06/2017) não descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é admitida de maneira
expressa pela Lei de Benefícios em seu art. 143, desde que o período da carência verificado por
ocasião do primeiro pedido administrativo tenha sido preenchido todo pelo trabalho rural, o que
não restou sobejamente comprovado.
Com efeito, para comprovar o labor rural, o autor trouxe sua CTPS (ID 135377914 - Pág.6/ 8)
espelhando os vínculos constantes no seu CNIS, onde consta que o último vínculo rural é de
2010 a 2015, muito tempo antes do implemento do requisito etário.
O próprio INSS reconheceu, por ocasião do pedido administrativo formulado em 2017, a
comprovação de 158 meses de atividade rural (169 meses de atividade rurais e urbanas – ID
135377914 - Pág. 4)
É certo que não se revela necessária a apresentação de prova documental de todo o período
pretendido, desde que o início de prova material seja corroborado por robusta prova testemunhal,
estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores à data do documento
apresentado, o que, contudo, não ocorreu no caso sub examen, conforme excerto do decisum,
verbis:
"Resta a discussão acerca do pagamento dos atrasados. Conforme exposição supra, em que
pese ter requerido o benefício aposentadoria por idade rural em 01/06/2017, apenas em
26/01/2018 obteve a concessão, razão pela qual requer o autor o pagamento de atrasados.
Assim, deve-se apurar se na época da DER (01/06/2017), atendia o autor as condições
estabelecidas em lei para a concessão do benefício, para fins de recebimento dos atrasados
entre 01/06/2017 e 25/01/2018.
Assim, no caso concreto, deverá haver a comprovação do labor rural (180 contribuições – 15
anos) no período imediatamente anterior ao do preenchimento da idade ou da data de entrada do
requerimento administrativo – DER (01/06/2017). O demandante, para comprovar a sua condição
de trabalhador rural apresentou PPP quanto ao período e 08/10/2010 a 31/08/2015, período no
qual trabalhou como empregado na função de seringueiro (ID 3337011 - Pág. 1-4) No CNIS e na
CTPS constam os seguintes registros como empregado: Plantações e Michelin LTDA (04/09/1991
a 12/07/1999); Elvair Ferreira Marques (08/10/2010 a 31/08/2015) e Sonora Estancia (23/03/2016
a 01/01/2020). Como se vê, em que pese a argumentação de que possuía a qualidade de
segurado especial, trabalhando em regime de economia familiar, verifica-se dos autos que a parte
autora não conseguiu demonstrar o exercício do labor rural no período em discussão (01/06/2017
a 25/01/2018). Isto porque não há nenhum documento nos autos que sirva como início de prova
material que possa confirmar o alegado. No caso, encontram-se demonstrados nos autos apenas
os vínculos de emprego rural do autor, já devidamente reconhecidos pelo INSS e insuficientes
para suprir a carência exigida para o benefício pleiteado a época da DER. Posta a questão nestes
termos, percebe-se a completa ausência de início de prova material, de modo que mesmo que o
autor tivesse trazido testemunhas a fim de corroborar o alegado (o que não é o caso), a lei não
admite a prova exclusivamente testemunhal para casos como o presente (Lei 8.213/91, art. 55,
§3º e STJ/Súmula 149).
Por conseguinte, o autor deveria comprovar que a imediatidade do labor rural, por ocasião do
primeiro pedido administrativo, admitindo-se a prova testemunhal como apta afazê-lo, à vista da
prova material colacionada, o que não se deu tendo em vista o não comparecimento das
testemunhas ao ato.
Irretorquível, portanto, o decisum.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
***/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.PAGAMENTO DOS ATRASADOS.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
1. O magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo
485, inciso VI, do CPC/2015, em síntese, sob fundamento da ocorrência de carência
superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no
que diz respeito à condenação na implantação do benefício, o qual foi deferido
administrativamente, no curso do processo.
2. Quanto ao pagamento dos atrasados, a despeito de ser manifesto ointeresse da parte autora, a
sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV,
do CPC/2015 em virtude daausência de início de prova material do labor rural no período de 2017
primeiro (pedido administrativo) e2018 (data da implantação administrativa do benefício).
3.A concessão administrativa com termo inicial em 2018não implica reconhecimento do pedido do
INSS em relação ao período pretérito, discutido judicialmente, cabendo a parte autora comprovar
os requisitos à concessão do benefício também nesse interstício.
4. No caso concreto,como o implemento do requisito etário se deu em 2016, o autor deveria
comprovar o labor rural no período imediatamente anterior, por 180 meses.
5. Para a caracterização da condição de rurícola, deve-se levar em consideração o histórico
laboral do trabalhador perquirindo-se qual atividade foi preponderantemente desempenhada
durante toda a vida laborativa do segurado.
6. O exercício de atividade urbana intercalada com a rural é circunstância que não impede,
isoladamente, o reconhecimento de eventual direito à percepção de benefício previdenciário de
trabalhador rural.
7. Oexíguo período que a parte autora trabalhou em atividade urbana (de 23/03/2016 a
01/06/2017) não descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é admitida de maneira
expressa pela Lei de Benefícios em seu art. 143, desde que o período da carência verificado por
ocasião do primeiro pedido administrativo tenha sido preenchido todo pelo trabalho rural, sendo
insuficiente o conjunto probatório dos autos.
8.Correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do que
dispõe o art. 485, inciso VI e IV, do CPC, quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural e,
quanto ao pagamento dos valores do benefício previdenciário entre 01/06/2017 a 26/01/2018
respectivamente.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
formadelineada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
