
| D.E. Publicado em 21/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029694-09.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por JOANA BERNADETI ROSA em face da r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em ação proposta objetivando concessão de aposentadoria por idade rural, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, respeitando-se os ditames da Lei nº 1060/50.
A sentença funda-se na existência de causa já definitivamente julgada (processo nº 0002295-15.2010.4.03.9999), ficando caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
A recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, ao argumento de que novas provas foram colacionadas, o que afasta a coisa julgada material, em observância da primazia da proteção previdenciária.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Haure-se dos autos a existência de demanda idêntica proposta pela autora objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 (fls. 69/70), o que ensejou a extinção deste processo sem resolução de mérito, sob o seguinte fundamento:
"Estabelece o § 3º, do artigo 301, do Código de Processo Civil: há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. |
Pois bem. O presente feito comporta extinção sem resolução de mérito, pois através da certidão de objeto e pé juntada aos autos, observa-se que ação idêntica já foi decidida neste juízo. Diante do exposto, extingo sem resolução do mérito, esta ação, com fulcro no artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil. |
Em razão da sucumbência, condeno a requerente em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, respeitados os ditames da Lei 1060/50." |
Irretorquível o decisum.
Com efeito, de acordo com o artigo 502 do novo Código de Processo Civil:
"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." |
Por sua vez, a Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Como é cediço, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre os elementos da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes, o que se verificou na hipótese sub examen
Nessa esteira:
Têm-se, portanto, que, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos, em vigor à época.
Nesse sentido:
Assim, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, como acertadamente proclamado no decisum ora impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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