
| D.E. Publicado em 21/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035852-17.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por MARIA MADALENA RIBEIRO FARIA em face da r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil, em ação proposta objetivando concessão de aposentadoria por idade rural, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, observando-se a condição de beneficiária da gratuidade de justiça. Não há condenação ao pagamento de custas processuais.
A sentença funda-se na existência de causa já definitivamente julgada (processo nº 0000890-92.2010.8.26.0355), ficando caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
A recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes argumentos: a) legítima a propositura de nova ação, onde lhe caberia comprovar as modificações de fatos ocorridos após a decisão de improcedência com trânsito em julgado, mormente constituindo real direito a real direito a aposentadoria rural; b) a autora trouxe diversos documentos comprovando o trabalho rural, corroborados por oitiva de testemunhas; c) apresentação de novas provas constitutivas de direito.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Haure-se dos autos a existência de demanda idêntica proposta pela autora objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o que ensejou a extinção deste processo sem resolução de mérito, sob o seguinte fundamento:
"Não bastasse a inércia supra relatada, chegou ao conhecimento deste Juízo que a autora já moveu outra demanda em face do réu com o mesmo objeto da presente, cujo pedido foi julgado improcedente. |
Conforme sentença cuja cópia que segue anexa, proferida nos autos do Processo nº 264/2010, a ação proposta no ano de 2010 visava à obtenção de aposentadoria rural por idade em face do INSS. |
Há, pois, completa identidade de ações, na medida em que as partes, a causa de pedir e o pedido são coincidentes. |
No anterior demanda, repisa-se, o pedido foi julgado improcedente e a r. sentença transitou em julgado. |
Logo, a presente ação, proposta em 15/07/2014, deve ser tida como reprodução da primeira, sendo forçoso reconhecer a inexistência de pressuposto processual negativo. |
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, impondo à autora a obrigação de pagar honorários advocatícios que fixo, por equidade, em 10% do valor da causa, observada, porém, a sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Não há custas processuais." |
Irretorquível o decisum.
Com efeito, de acordo com o artigo 502 do novo Código de Processo Civil:
Por sua vez, a Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Como é cediço, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre os elementos da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes, o que se verificou na hipótese sub examen.
Nessa esteira:
Têm-se, portanto, que, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos, em vigor à época.
Nesse sentido:
Assim, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, como acertadamente proclamado no decisum ora impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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