Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2312822 / SP
0021835-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADA.
I - Haure-se dos autos a existência de demanda idêntica proposta pela autora objetivando a
concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91,
o que ensejou a extinção deste processo sem resolução de mérito.
II - A ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre os elementos
da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e
as partes, o que se verificou na hipótese sub examen.
III - Portanto, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, entendimento nas
hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo
de dois anos, em vigor à época.
IV - No caso concreto, na ação ajuizada anteriormente, não foi possível conceder a
aposentadoria por idade rural porque o início de prova material não foi corroborado pela prova
oral produzida, categórica no sentido de que a autora havia deixado o trabalho rural no ano de
1999, muito tempo antes da implementação do requisito etário, em 12/01/01.
V - No presente feito, a autora reitera que deixou o labor rural em 2001, mas pretende o
cômputo do labor urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
VI - O caso sub examen não se insere nas hipóteses de sobrestamento (Tema 1007 do STJ)
porque a autora não traz nenhuma prova de labor urbano, a evidenciar que busca novamente,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com os mesmos documentos, a despeito de novo pedido administrativo, o reconhecimento
daquele mesmo tempo rural.
VII - Os comprovantes de 02 recolhimentos feitos aos cofres previdenciários - em 06/2017 e
07/2017 (fl. 25 e fl. 69), como contribuinte individual, evidenciam a nítida intenção de dar nova
roupagem ao benefício pleiteado, o que não deixa de configurar a coisa julgada.
VIII - Recurso desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
