Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002202-20.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADA.
1.A parte autora ajuizou ação anterior a esta, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, registrada sob o nº0802573-84.2013.812.0010,sobrevindo
sentença que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de insuficiência do conjunto
probatório.
2. O entendimento atual do C. STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado
sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de possibilitar ao trabalhador rural o ingresso em
Juízo com nova ação caso obtenha documento novo que constitua início de prova material
suficiente à concessão do benefício pleiteado, o que não é a hipótese dos autos porque
apresentadas as mesmas provas.
3. Tal fato denota, de forma inequívoca, a existência da coisa julgada, incidindo o preceito contido
no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
4. Não cabe a esta Corte reapreciar questão já decidida anteriormente, da qual não cabe mais
recurso, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.
5. Recurso desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002202-20.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DIRCE DORTA DE OLIVEIRA CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: SILDIR SOUZA SANCHES - MS8445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002202-20.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DIRCE DORTA DE OLIVEIRA CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: SILDIR SOUZA SANCHES - MS8445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):: Trata-se de
apelação interposta por Dirce Dorta de Oliveira Camargoem ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
A r. sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito em virtude da ocorrência de coisa
julgada (artigo 267, V, do CPC) e condenou a parte autorano pagamento dos ônus da
sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela nulidade da sentença com a devolução dos
autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito ao argumento de que quando o
pedido é julgado improcedente por falta de provas, a sentença não faz coisa julgada
possibilitando a repropositura de ação com idêntico fundamento, desde que o autor esteja munido
de nova prova.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002202-20.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DIRCE DORTA DE OLIVEIRA CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: SILDIR SOUZA SANCHES - MS8445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A parte autora
ajuizou ação anterior a esta, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural, registrada sob o n} 0802573-84.2013.812.0010,sobrevindo sentença que julgou
improcedente o pedido sob o fundamento de insuficiência do conjunto probatório (ID 680458).
O entendimento atual do C. STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob
o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de possibilitar ao trabalhador rural o ingresso em
Juízo com nova ação caso obtenha documento novo que constitua início de prova material
suficiente à concessão do benefício pleiteado, o que não é a hipótese dos autos porque
apresentadas as mesmas provas.
Nesse sentido, proclamou o decisum:
"Não fosse isso, ressalta-se que a requerente apresentou as mesmas provas do suposto
exercício de atividade rural, as quais constam naqueles autos e não são hábeis a serem
consideradas como início de prova material, ao tempo necessário que se pretende prova,
conforme já decidido anteriormente pelo i. magistrado, quais sejam (f. 13/31): i) certidão do
cartório do 1º ofício, na qual consta a profissão da requerente como agricultora, datada de 2006
(f. 14); ii) contrato de arrendamento de imóvel rural em nome de seu cônjuge, datada de 1992, na
qual consta a profissão deste como agricultor (f. 15); iii) declaração de área cultivada em nome da
requerente, datada de 23/07/2010 (f. 16); iv) nota fiscal de venda de produto agrícola (Matosul –
Com. Imp. Exp. Ltda), em nome de seu esposo, datada de 18/12/92 (f. 19); v) notas fiscais em
nome da requerente (DRD Armazéns Gerais, Rações Bocchi e Granol Ind.), referentes aos anos
de 2007, 2009, 2011/2015 (f. 18/22, 27/28); vi) recibo de entrega de declaração do ITR exercício
2014 (f. 23/24); vii) certificado de cadastro de imóvel rural dos exercícios 2003/2005, 2010/2014
(f. 25/26); viii) declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Fátima do Sul (f. 29/31). Estes mesmos documentos estão juntados às f. 12/37, dos autos
supramencionados, com exceção apenas das notas fiscaisde venda de produtos agrícolas
referente aos anos de 2014/2015 (f. 21/22), a declaração de ITR referente ao ano de 2014 (f.
23/24) e o certificado de cadastro de imóvel rural dos exercícios 2010/2014 (f. 25)."
Tal fato denota, de forma inequívoca, a existência da coisa julgada, incidindo o preceito contido
no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.” (AC nº 0027769-80.2013.4.03.9999/SP, Rel: Des. Fed. Paulo
Domingues, julgado em 27/11/2017)
Portanto, não cabe a esta Corte reapreciar questão já decidida anteriormente, da qual não cabe
mais recurso, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADA.
1.A parte autora ajuizou ação anterior a esta, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, registrada sob o nº0802573-84.2013.812.0010,sobrevindo
sentença que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de insuficiência do conjunto
probatório.
2. O entendimento atual do C. STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado
sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de possibilitar ao trabalhador rural o ingresso em
Juízo com nova ação caso obtenha documento novo que constitua início de prova material
suficiente à concessão do benefício pleiteado, o que não é a hipótese dos autos porque
apresentadas as mesmas provas.
3. Tal fato denota, de forma inequívoca, a existência da coisa julgada, incidindo o preceito contido
no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
4. Não cabe a esta Corte reapreciar questão já decidida anteriormente, da qual não cabe mais
recurso, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.
5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
