Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5822344-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADA.
I- Não obstante a possibilidade de reconhecimento de coisa julgada material , o entendimento
atual do C. STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos
recursos repetitivos, é no sentido de possibilitar ao trabalhador rural o ingresso em Juízo com
nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado.
II - No caso sub examen, a autora formulou novo pedido administrativo e apresentou, além dos
documentos que instruíram a ação anterior,Declaração Escolar de que os filhos estudaram
naquele estabelecimento, estando a autora qualificada como lavradora onde consta que moram
na Fazenda Oriente e Ficha de Atendimento Municipal em seu nome, onde consta como
endereço a Fazenda Oriente.
III - Considerando a existência de novos documentos e novo pedido administrativo, impõe-se
acolher o recurso.
IV - Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822344-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: APARECIDA MUNIZ SANCHES
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5822344-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: APARECIDA MUNIZ SANCHES
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):APARECIDA
MUNIZ SANCHESapela em face da r. sentençaque indeferiu a inicial, verbis:
"APARECIDA MUNIZ SANCHES, qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. Ocorre que, em análise à certidão de objeto e pé e demais documentos de fls. 43/44,
verifica-se a identidade dos elementos da presente ação (partes, causa de pedir e pedido) frente
a demanda proposta no autos 726-54.2015, a qual já tramitara no 1º Ofício desta Comarca. Com
efeito, segundo a certidão de objeto e pé, sendo a demanda proposta no processo 726-54.2015
julgada, operou-se o trânsito em julgado, o que torna o reconhecimento da coisa julgada material
medida de rigor. Desta forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do Art. 485, inciso I e
V, do Novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da
legislação correlata. Anote-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo."
Inconformada, a autora sustenta que o benefício de aposentadoria por idade rural é de trato
sucessivo, de sorte que, com a juntada de
novos documentos e a continuidade do labor, pode a autora repropor a açãopois sobreveio
modificação no estado de fato e de direito, podendo ser revista a decisão anteriormente
concedida.
Logo, não há que se falar em coisa julgada.
Pede pelo provimento do recurso, citando-se o INSS e dando prosseguimento ao feito.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5822344-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: APARECIDA MUNIZ SANCHES
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Com razão a
autora.
Não obstante a possibilidade de reconhecimento de coisa julgada material , o entendimento atual
do C. STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos recursos
repetitivos, é no sentido de possibilitar ao trabalhador rural o ingresso em Juízo com nova ação
caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado.
No caso sub examen, a autora formulou novo pedido administrativo e apresentou, além dos
documentos que instruíram a ação anterior,Declaração Escolar de que os filhos estudaram
naquele estabelecimento, estando a autora qualificada como lavradora onde consta que moram
na Fazenda Oriente e Ficha de Atendimento Municipal em seu nome, onde consta como
endereço a Fazenda Oriente.
-Considerando a existência de novos documentos e novo pedido administrativo, impõe-se acolher
o recurso.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o
prosseguimento do feito.
É o voto.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADA.
I- Não obstante a possibilidade de reconhecimento de coisa julgada material , o entendimento
atual do C. STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos
recursos repetitivos, é no sentido de possibilitar ao trabalhador rural o ingresso em Juízo com
nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado.
II - No caso sub examen, a autora formulou novo pedido administrativo e apresentou, além dos
documentos que instruíram a ação anterior,Declaração Escolar de que os filhos estudaram
naquele estabelecimento, estando a autora qualificada como lavradora onde consta que moram
na Fazenda Oriente e Ficha de Atendimento Municipal em seu nome, onde consta como
endereço a Fazenda Oriente.
III - Considerando a existência de novos documentos e novo pedido administrativo, impõe-se
acolher o recurso.
IV - Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
