Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079536-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADA.
I - Haure-se dos autos a existência de demanda idêntica proposta pela autora objetivando a
concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91
que trouxe na presente demanda documentos novos.
II - A ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre os elementos
da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as
partes, o que se verificou na hipótese sub examen.
III - Portanto, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, entendimento nas hipóteses
do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos,
em vigor à época.
IV - Recurso provido para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no
artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079536-45.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINALVA DA SILVA MESSIAS
Advogado do(a) APELADO: PAULA ROMACHO - SP251086-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079536-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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Advogado do(a) APELADO: PAULA ROMACHO - SP251086-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art.
487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de
aposentadoria por idade rural, com renda mensal a ser calculada na forma do art. 50 da Lei n.
8.213/91, em favor de Marinalva da Silva Messias, e ao pagamento dos valores atrasados, a
partir do dia 04/12/2012, a serem acrescidos de correção monetária pela Taxa Referencial (TR) e,
a partir de 25/03/15, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com
os juros aplicáveis às cadernetas de poupança, estes pagos de uma única vez, de forma não
capitalizada, ambos os encargos contados a partir do vencimento. Em razão da sucumbência,
condeno o requerido ao reembolso de eventuais despesas processuais e ao pagamento de
honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre a soma das prestações vencidas da citação
até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tendo em vista que a condenação não
supera o valor de alçada de 60 salários-mínimos atualmente em vigor, não há reexame
necessário (NCPC, art. 496, § 3º, inciso I). P. R. I.”
O recorrente argui, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e falta de interesse processual
em virtude da ausência de pedido administrativo. No mérito, pede a reforma da sentença, em
síntese, por negativa geral dos fatos alegados; prescrição quinquenal; juros moratórios e correção
monetária .
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079536-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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Advogado do(a) APELADO: PAULA ROMACHO - SP251086-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): No caso
vertente, os fatos consistem no exercício de atividade rural pela autora, que sustenta ter iniciado o
trabalho na lavoura ainda criança, com dez anos de idade, na companhia dos pais no plantio de
cereais e outros produtos para subsistência da família. A autora acrescenta que se casou no ano
de 1983, sendo o marido lavrador, tendo permanecido no trabalho em regime de economia
familiar até o ajuizamento da ação. O fundamento da ação é o cumprimento dos requisitos legais
à concessão de aposentadoria por idade rural.
Na ação anterior entre as mesmas partes, objeto do Processo nº 2.339/12 (0002032-
35.2013.403.6003), que tramitou perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível local, os fatos e
fundamentos jurídicos (causa de pedir) são idênticos, uma vez que, segundo consta do relatório
da sentença, a autora havia afirmado que sempre trabalhou na lavoura. O pedido igualmente é o
mesmo, visando à concessão de aposentadoria por idade rural, com a condenação às prestações
vencidas.
O próprio decisum recorrido assevera que " É certo que a ação não é fundada em fatos novos,
consistentes exclusivamente no tempo de serviço rural verificado após o ajuizamento da ação
anterior (Proc. 2.339/12). De fato, a atividade rural realizada posteriormente sequer teria sido
desenvolvida por tempo suficiente à carência do benefício de aposentadoria por idade (180
contribuições). A ação não é embasada em fatos novos verificados posteriormente ao
ajuizamento da ação anterior, sendo fundada em documentos novos obtidos recentemente,
embora antigos a respeito dos mesmos fatos que embasaram a ação anterior.
O artigo 502 do novo Código de Processo Civil preceitua que:
"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso."
Por sua vez, a Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Como é cediço, para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige-se a tríplice identidade
entre os elementos da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a
causa de pedir e as partes, o que se verificou na hipótese sub examen.
Nessa esteira:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. POR IDADE. EXTENSÃO DA COISA
JULGADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO .REsp 1.352.721.
IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA.
I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias.
II - No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente
em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende que
faz jus ao benefício.
III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado
reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. IV - Assim, a existência de prova nova não tem o
condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida.
V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado
pelo resultado do processo. Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse
secundumeventumprobationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova
prova, poderia o autor propor nova ação.
VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de
Processo Civil, em que se rejeitou proposta do Min. Mauro Campbell para que a tese adotada
fosse no sentido de que, na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo
seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada
material secundumeventumprobationis.
VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp
1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/12/2015, DJe 28/04/2016) VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se infere o processo
inicialmente interposto, e que ocasionou a litispendência, teve o seu mérito julgado (fl. 157): IX -
Sendo assim, e tendo em vista a tese adotada nesta e. Corte, tenho que a existência de nova
prova não possibilita a rediscussão da questão, por força do disposto no art. 508 do CPC/15.
X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está
certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não
insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com
a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado. Como se sabe, a
coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica. No
mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe. de 04/05/2016.
XI - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018)
Têm-se, portanto, que, com o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, por falta de recurso
ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, entendimento nas
hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de
dois anos, em vigor à época.
Nessa esteira:
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural,
já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe
mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das
vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art.
485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com
fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da autora prejudicada." (AC nº 0006207-39.2018.4.03.9999/SP, Rel: Desembargadora
Federal TANIA MARANGONI, julgamento em 21/05/2018)
Idêntico posicionamento foi adotado por esta E. Turma:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADA.
I - Haure-se dos autos a existência de demanda idêntica proposta pela autora objetivando a
concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91
(fls. 54/73), o que ensejou a extinção deste processo sem resolução de mérito.
II - A ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre os elementos
da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as
partes, o que se verificou na hipótese sub examen.
III - Portanto, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, entendimento nas hipóteses
do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos,
em vigor à época.
IV - Recurso desprovido." ( AC 0002032-35.2013.4.03.6003/MS, Rel: Des. Fed. Inês Virgínia,
julgamento em 13/08/2018)
Assim, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar extinto o processo sem julgamento do
mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADA.
I - Haure-se dos autos a existência de demanda idêntica proposta pela autora objetivando a
concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91
que trouxe na presente demanda documentos novos.
II - A ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre os elementos
da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as
partes, o que se verificou na hipótese sub examen.
III - Portanto, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, entendimento nas hipóteses
do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos,
em vigor à época.
IV - Recurso provido para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no
artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para julgar extinto o processo sem julgamento do
mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
