Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027786-55.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS E NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. Nas ações que versam sobre o benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem
entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não
foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar
o reconhecimento da coisa julgada.
2. A parte autora promoveu novo pedido administrativo que deu ensejo ao ajuizamento de nova
ação, instruída com novos documentos colacionados, não havendo repetição de demanda já
proposta anteriormente.
3.Impõe-se, portanto, declarar a nulidade da sentença, não se aplicando ao caso sub examen o
disposto no artigo 1.013 do CPC uma vez que não houve regular instrução probatória.
4- Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem
para regular prosseguimento do feito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027786-55.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MACIEL
Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR PINHEIRO SANCHES - SP36930-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027786-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou extinto o processo, verbis:
"Ante o exposto, JULGO EXTINTO a pretensão com fundamento no artigo 485, inciso V, do
Código de Processo Civil, movida em face do INSS, diante da ocorrência de coisa julgada.
CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, os quais também fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado a partir do
ajuizamento da pretensão; observando-se a suspensão de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º,
do CPC. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.P.I.C"
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a inocorrência de coisa julgada,
porquanto a presente ação foi ajuizada com documentos novos e novo pedido administrativo,
sendo de rigor a desconstituição da sentença e o prosseguimento do feito.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027786-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MACIEL
Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR PINHEIRO SANCHES - SP36930-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, esta Eg. Corte
tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não
foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar
o reconhecimento da coisa julgada.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRABALHO RURAL NÃO EXERCIDO
NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nas ações em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem
entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não
foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar
o reconhecimento da coisa julgada. Por outro lado, verifica-se que o feito se encontra em
condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios:"período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora
não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido
concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. No caso dos autos, a autora, nascida em 07/12/1956, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2011. Entretanto, apresenta como nova prova documental, justificando inovação
na causa de pedir a afastar o reconhecimento da coisa julgada, um registro de apenas um mês,
em maio de 2016 (fls. 40). Embora trate de nova prova material, ela não cumpre os requisitos
exigidos pelo art. 3º, da Lei nº 11.718/2008, de forma que não restam atendidos os pressupostos
legais para a concessão do benefício pleiteado. É exigida a apresentação de pelo menos três
meses, a cada ano, de efetiva prova material de labor campesino entre os anos de 2011 e 2015
e, a partir de 2016, ao menos seis meses por ano.
8. Apelação provida em parte para afastar a coisa julgada. Pedido julgado improcedente." (AC
0009984-32.2018.4.03.9999 , Rel: Des. Fed. Toru Yamamoto, julgamento em 08/04/2019)
Exatamente essa a hipótese dos autos.
O processo anterior está baseado no pedido administrativo feito em 27/08/2013, relativoao NB
165.329.818-6 (ID 4422799 - Pág. 66) e que deu ensejo ao ajuizamento de ação pleiteando
aposentadoria por idade rural, tendo o feito sido instruído com os seguintes documentos :1) -
Notas ficais do produtor rural da fiação de seda bratac, nº 18552 em no me da mãe da Autora
Adelina Vieira Lopes, mãe da Autora no ano de 1976 (casulos - bicho da seda), 2)- Escritura da
propriedade rural em nome da Autora e seu marido Francisco Durval Maciel, propriedade
adquirida em 18/11/2010;3)- Notafiscaldo produtor rural da Cooperativa Agrária de Cafeicultores
do Sul de São Paulo, nº 000618 em nome da autora no ano de 20/12/2002; 4)- Notas ficais de
venda em nome da Autora, nos anos de 2008 e 2011; 5)- Cupom fiscal da Poli Clinica Veterinária
de bastos/SP, no ano de 2013.
O processo foi registrado sob o nº0000266-69.2014.4.03.6339 e tramitou perante o Juizado
Especial Federal da 3ª Região. Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência
(ID4422799 - Pág. 88/92) e ensejou interposição de recurso. Por ocasião do julgamento, destaco
excerto do voto:
"Derradeiramente, esclareço que nada impede que a parte autora pleiteie, novamente, na seara
administrativa, a concessão de aposentadoria, caso sejam adimplidos, em momento futuro, todos
os requisitos legais que autorizem o seu deferimento."
O trânsito em julgado se deu em 04/05/2017.
Posteriormente, em19/09/2016 a autora formulou novo pedido administrativo relativo ao NB
74.722.756-8 (ID 4422799 - Pág. 52), o qual restou indeferido e deu origem ao presente feito, em
que foram colacionados os seguintes documentos:.1)- Histórico escolar da Autora da Escola rural
- João Bredite nos anos de 1965 a 1973; 2)- Boletim Escolar em nome da Autora, do ano de
1966, onde consta que a profissão do pai da Autora é lavrador; 3) Certificado de dispensa e
incorporação no nome do marido a Autora (Francisco Durval Maciel), no ano de 1967, onde
consta a profissão de lavrador; 4)- Titulo de eleitor no marido da Autora (Francisco Durval Maciel),
no ano de 1968, onde consta a profissão de lavrador; 5)- Termo de Atividade Externado Governo
do Estado de São Paulo, em nome da Autora, da Chácara Santa Maria, no município de Bastos
no ano de 2011; ; 6)- Nota fiscal nº 3038 Agropecuária Bastos, em nome da Autora, na data de
24/11/2009; 7)- Nota fiscal nº 00089 da Vet Center Veterinária, em nome da Autora, na data de
05/06/2011; ; 8)- Nota fiscal nº 1046 de Marcel Magalhães dos Santos, em nome da Autora, na
data de 01/02/2016; 7)- Nota fiscal nº 87 da MMS Rações, em nome da Autora, na data de
02/01/2009; 9)- Nota fiscal nº 260, da Cooperativa Agrícola Sul de Bastos, em nome da Autora
(Francisco Maciel); 10)- Notas ficais do produtor rural da Cooperativa Agrária de Cafeicultores do
Sul de São Paulo, nº 000671 em nome do marido da Autora (Francisco Durval Maciel), no ano de
2001; 11)- Notas ficais do produtor rural da Cooperativa Agrária de Cafeicultores do Sul de São
Paulo, nº 000618 em nome do marido da Autora no ano de 2002; 12)- Notas ficais do produtor
rural de Marcelo Magalhães dos Santos, nº 000013 em nome do marido da Autora no ano de
2009; 13)- Notas Fiscais da Cooperativa Agrícola Sul de Brasil de Bastos, em nome do marido da
Autora, (Francisco Durval Maciel), nas datas de 2011; 2012 e 2013; talão de produtora rural em
seu nome, nas datas de 30/06/2017, 10/07/2017, 25/07/2017, 10/08/2017, 10/10/2017,
16/09/2017 e 07/04/2017 e 15/10/2015, 20/11/2017.
Portanto, não há que se falar em repetição de demanda já proposta anteriormente.
Impõe-se, portanto, declarar a nulidade da sentença. Destaco que no caso sub examen não se
aplica o disposto no artigo 1.013 do CPC uma vez que não houve regular instrução probatória.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos
autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É COMO VOTO.
*/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS E NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. Nas ações que versam sobre o benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem
entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não
foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar
o reconhecimento da coisa julgada.
2. A parte autora promoveu novo pedido administrativo que deu ensejo ao ajuizamento de nova
ação, instruída com novos documentos colacionados, não havendo repetição de demanda já
proposta anteriormente.
3.Impõe-se, portanto, declarar a nulidade da sentença, não se aplicando ao caso sub examen o
disposto no artigo 1.013 do CPC uma vez que não houve regular instrução probatória.
4- Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem
para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno
dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
