Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2201181 / SP
0000233-16.2016.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU
HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
DESIDIA DA PARTE
1. Como é cediço, em regra, incumbe às partes o dever de depositar tempestivamente o rol de
testemunhas, no prazo peremptório fixado pelo magistrado, o que não ocorreu no presente
caso.
2. A ausência da prova testemunhal decorreu da desídia da parte autora que, embora tenha
manifestado intenção de produzir prova testemunhal, quedou-se inerte quando intimada a
apresentar o rol de testemunhas.
3. Ainda que esses documentos pudessem ser considerados início de prova material, era
imprescindível a produção de prova testemunhal que pudesse corroborar o exercício de
atividade em regime de economia familiar por todo o período alegado.
4. No momento oportuno nos autos, a autora não apresentou o rol das testemunhas, conforme
determina o artigo 450 do Novo Código de Processo Civil, bem como não atendeu a
determinação judicial de fls. 63, o que prejudicou a realização da audiência de instrução
previamente designada.
5. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da
ação é de rigor.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.