Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5027788-25.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS PELA ORIGEM. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA.PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL. PRECLUSÃO QUE NÃO SE
APLICA A DESPEITO DA DISPENSABILIDADE DA PROVA ORAL PELA PARTE AUTORA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor do
benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a
hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
3. Com o implemento do requisito etário em 2017, a parte autora deve comprovar o exercício do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos documentos
trazidos.
4. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou cópias da sua CTPS com registros
de caráter rural, nos períodos de 1º/10/1985 a 09/01/1989, de 10/01/1989 a 31/05/1996, de
02/12/1996 a 05/06/1999 e a partir de 02/01/2012, sem data de término (ID 4423928); sua
certidão de casamento, realizado em 1978, onde ele foi qualificado como lavrador (ID 4423931); e
seu título eleitoral, emitido em 1975, onde consta a qualificação de lavrador (ID 4423932).
5. Nos termos do artigo 370 do CPC/2015, que reproduz o teor do artigo 130 do CPC/1973, então
vigente,"caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito".
6. O destinatário da prova é o juiz, que pode a qualquer tempo, mesmo após o despacho
saneador, determinar, ainda que de ofício, a realização de outras provas que entenda
necessárias à instrução do processo.
7. No caso,a prova testemunhal é imprescindível para o deslinde da ação e está embasada em
forte início de prova material, sendo o caso de se considerar as gravosas consequências
decorrentes para a parte autora e, de outro, a ausência de prejuízo ao direito à ampla defesa e ao
contraditório do INSS.
8. Não obstante o Juízo "a quo" tenha decidido de acordo com o seu livre convencimento sobre a
questão, pode o Tribunal, se entender de forma diversa, determinar a realização da prova oral,
necessária para firmar seu juízo de livre convicção motivado, em face do disposto no artigo 370
do CPC/2015.
9.Reexame necessário não conhecido. De ofício, sentença desconstituída determinando-se o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para a reabertura da fase instrutória e a oitiva de
testemunhas.Prejudicado o recurso do INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5027788-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON RODRIGUES DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5027788-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON RODRIGUES DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MILTON RODRIGUES DA ROCHA,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 4423955) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da
aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento
administrativo (12/06/2017), com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios
fixados em 15% sobre o valor da condenação dos valores vencidos até a presente data
(Súmula 111, STJ). Concedida a antecipação da tutela.
Em razões recursais (ID 4423980), pugna o INSS pela reforma da sentença com o
desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente
para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei até o implemento do
requisito etário. Subsidiariamente, pede a redução dos honorários advocatícios.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (4424037).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da
sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, no valor de um salário mínimo, a
partir da data do requerimento administrativo (12/06/2017), com correção monetária e juros de
mora. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação dos valores
vencidos até a presente data (Súmula 111, STJ).
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente,
pede a redução dos honorários advocatícios.
O e. Relator, em seu judicioso voto, não conheceu da remessa necessária e deu provimento ao
recurso do INSS revogando a tutela anteriormente concedida, sob o fundamento de que, como
a prova oral foi dispensada pelo autor, não restaram preenchidos os requisitos exigidos em lei.
Após exame detido dos autos, peço vênia ao e. Relator para divergir, em parte.
Com efeito, no que tange ao reexame necessário, a sentença recorrida foi proferida sob a égide
do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário
quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I,
do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda
reexame necessário.
No mais, ouso divergir.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91,verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita,
o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 23/04/1957.
Com o implemento do requisito etário em 2017, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos documentos
trazidos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou cópias da sua CTPS com registros
de caráter rural, nos períodos de 1º/10/1985 a 09/01/1989, de 10/01/1989 a 31/05/1996, de
02/12/1996 a 05/06/1999 e a partir de 02/01/2012, sem data de término (ID 4423928); sua
certidão de casamento, realizado em 1978, onde ele foi qualificado como lavrador (ID 4423931);
e seu título eleitoral, emitido em 1975, onde consta a qualificação de lavrador (ID 4423932).
No caso concreto, o autor possui início de prova material do labor rural, mas dispensou
expressamente a prova oral.
Todavia, nos termos do artigo 370 do CPC/2015, que reproduz o teor do artigo 130 do
CPC/1973, então vigente,"caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias ao julgamento do mérito".
Como se vê, o destinatário da prova é o juiz, que pode a qualquer tempo, mesmo após o
despacho saneador, determinar, ainda que de ofício, a realização de outras provas que entenda
necessárias à instrução do processo.
E, no caso,a prova testemunhal requerida é imprescindível para o deslinde da ação e está
embasada em forte início de prova material, sendo o caso de se considerar as gravosas
consequências decorrentes para a parte autora da e, de outro, a ausência de prejuízo ao direito
à ampla defesa e ao contraditório do INSS.
Não obstante o Juízo "a quo" tenha decidido de acordo com o seu livre convencimento sobre a
questão, pode o Tribunal, se entender de forma diversa, determinar a realização da prova oral,
necessária para firmar seu juízo de livre convicção motivado, em face do disposto no artigo 370
do CPC/2015.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA ORIGEM.
POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de
admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do
Plenário do STJ.
2. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição podem determinar as provas que lhes
aprouverem para firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do exposto nos artigos
130 e 515, §3º do CPC/1973, caso entendam que a dilação probatória era necessária, apesar
da discordância da parte. Precedentes: REsp 701569/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 26/3/2007; AgRg na AR.746/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira
Seção, DJe 18/6/2010; AgInt no AREsp 897.363/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016 3. Não há como afastar o entendimento da Corte
de origem de que há ausência de instrução probatória suficiente para a apreciação do mérito
sem o revolvimento das provas e fatos dos autos (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AgRg no Ag nº 1403421/RJ, 1ª Turma, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/08/2017)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ PARA O PRESENTE AGRAVO.
SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO QUE
DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. PROVA REPUTADA
CONVENIENTE PELO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA. PRECLUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
3. Assim, a iniciativa probatória do julgador de segunda instância, em busca da verdade real,
não está sujeita a preclusão, pois "em questões probatórias não há preclusão para o
magistrado".
4. Merece ser mantido o acórdão recorrido, pois em sintonia com a jurisprudência do STJ,
incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 871.003/SP, 2ª Turma, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 23/06/2016)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE
RENDA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PELO TRIBUNAL A QUO PARA O JUÍZO
MONOCRÁTICO REALIZAR PROVA PERICIAL. ART. 560 DO CPC. POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO QUE NÃO SE APLICA, NA HIPÓTESE. MULTA DO ART. 538 DO CPC.
AFASTAMENTO.
1. Caso em que o Tribunal a quo entendendo pela necessidade da produção de prova pericial
para o efetivo esclarecimento do estado de saúde da autora, determinou, em preliminar, a
conversão do julgamento em diligencia para que os autos retornassem à origem exclusivamente
para a realização da prova.
2. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com
realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse
público de efetividade da Justiça.
4. Afasta-se a multa prevista no art. 538 do CPC quando presente o intuito de prequestionar a
matéria objeto do litígio e ausente o caráter protelatório do recurso. Incidência da Súmula
98/STJ.
5. Agravo regimental parcialmente provido, somente para afastar a multa imposta.” (AgRg no
REsp nº 1157796/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/05/2010)
Ante o exposto, acompanho o relator para não conhecer do reexame necessário e divirjo quanto
ao mais, para, de ofício, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de
origem, para a reabertura da fase instrutória e a oitiva de testemunhas, julgando prejudicado o
recurso do INSS.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5027788-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON RODRIGUES DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (12/06/2017) e a data da prolação da r. sentença
(13/03/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da
condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos
nossos)
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 23 de abril de 1957,
com implemento do requisito etário em 23 de abril de 2017. Deveria, portanto, comprovar nos
autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2017, ao longo de, ao
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
Foram acostadas aos autos cópias da CTPS do autor, na qual constam registros de caráter
rural, nos períodos de 1º/10/1985 a 09/01/1989, de 10/01/1989 a 31/05/1996, de 02/12/1996 a
05/06/1999 e a partir de 02/01/2012, sem data de término (ID 4423928); de certidão de
casamento do autor, realizada em 1978, na qual ele foi qualificado como lavrador (ID 4423931);
e de título eleitoral do autor, emitido em 1975, onde consta a qualificação de lavrador (ID
4423932).
Não foi produzida prova oral de modo a poder corroborar o início de prova material
apresentado.
Desse modo, ainda que a CTPS seja prova plena do exercício de labor rural nos interregnos
nela apontados, não restou comprovado o exercício de labor rural pelo período de carência
exigido em lei até o implemento do requisito etário.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Impende salientar que a prova oral foi dispensada pelo autor, conforme consta expressamente
na petição inicial.
Dito isso, entendo que não restaram preenchidos os requisitos exigidos em lei, sendo, de rigor,
o indeferimento do benefício.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual
devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora
revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição
dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se
encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema
afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da
duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro
momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo
da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento ao recurso de apelação
do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o
pedido, revogando a tutela anteriormente concedida.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS PELA ORIGEM. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL. PRECLUSÃO QUE
NÃO SE APLICA A DESPEITO DA DISPENSABILIDADE DA PROVA ORAL PELA PARTE
AUTORA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor
do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença
iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
3. Com o implemento do requisito etário em 2017, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos documentos
trazidos.
4. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou cópias da sua CTPS com
registros de caráter rural, nos períodos de 1º/10/1985 a 09/01/1989, de 10/01/1989 a
31/05/1996, de 02/12/1996 a 05/06/1999 e a partir de 02/01/2012, sem data de término (ID
4423928); sua certidão de casamento, realizado em 1978, onde ele foi qualificado como
lavrador (ID 4423931); e seu título eleitoral, emitido em 1975, onde consta a qualificação de
lavrador (ID 4423932).
5. Nos termos do artigo 370 do CPC/2015, que reproduz o teor do artigo 130 do CPC/1973,
então vigente,"caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito".
6. O destinatário da prova é o juiz, que pode a qualquer tempo, mesmo após o despacho
saneador, determinar, ainda que de ofício, a realização de outras provas que entenda
necessárias à instrução do processo.
7. No caso,a prova testemunhal é imprescindível para o deslinde da ação e está embasada em
forte início de prova material, sendo o caso de se considerar as gravosas consequências
decorrentes para a parte autora e, de outro, a ausência de prejuízo ao direito à ampla defesa e
ao contraditório do INSS.
8. Não obstante o Juízo "a quo" tenha decidido de acordo com o seu livre convencimento sobre
a questão, pode o Tribunal, se entender de forma diversa, determinar a realização da prova
oral, necessária para firmar seu juízo de livre convicção motivado, em face do disposto no artigo
370 do CPC/2015.
9.Reexame necessário não conhecido. De ofício, sentença desconstituída determinando-se o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para a reabertura da fase instrutória e a oitiva de
testemunhas.Prejudicado o recurso do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO
REEXAME NECESSÁRIO E, POR MAIORIA, DE OFÍCIO, DESCONSTITUIR A SENTENÇA E
DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A REABERTURA
DA FASE INSTRUTÓRIA E A OITIVA DE TESTEMUNHAS, JULGANDO PREJUDICADO O
RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM
QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL LUIZ
STEFANINI, VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES QUE
DAVAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
