Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5037711-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS NO CURSO DO PROCESSO. ARTIGO 493 DO CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2012, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4.. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
5 .Assentada a possibilidade de computar para fins de carência o período de gozo do benefício
por incapacidade, somando-se 12 anos, 02 meses e 18 dias (comprovados e reconhecidos na
contestação) de efetiva contribuição, com o tempo de contribuições ficticias de auxilio-doença, até
09/05/2016 tem-se apenas 14 anos, 09 meses e 15 dias, o que é insuficiente para aposentadoria
por idade.
6.Todavia, o contrato de trabalho vigente ao tempo do pedido administrativo se prolongou até
07/12/2016 (ID 5227813 - Pág. 10), aumentando em seis meses de contribuição. Aplica-se,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
portanto,o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos
requisitos à jubilação no curso da ação, fazendo a autora jus ao benefício pleiteado..
7. Considerando que, apenas com o cômputo dos períodos posteriores ao requerimento
administrativo foi possível à parte autora atingir o número de 180contribuições, o que só ocorreu
em 09/08/2016,em que pese o artigo 49 da Lei 8.213/1991 fixar como regra o termo inicial da
aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo, no caso concreto a parte autora
não conseguiu comprovar o cumprimento do período de carência quando da sua postulação
administrativa.
8. Logo,o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir em 09/08/2016,data em que a autora
implementou todos os requisitos necessários à jubilação, pois, como visto, na data do
requerimento administrativo a demandante não havia preenchido todos os requisitos para
concessão do benefício em comento.
9. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10. O direito ao benefício previdenciário, objeto mediato da presente demanda, é imprescritível,
perdendo o beneficiário, apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal,
consoante artigo 103 da Lei nº 8.213/91.Considerando que a prescrição não corre durante o
curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado
do seu término, não há que se falar em prescrição quinquenal.
11. Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial do benefício a partir de 09/08/2016,
data do implemento dos requisitos legais..
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5037711-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIVA PEREIRA LARSEN
Advogados do(a) APELADO: THIAGO CACHUCO DA SILVA - SP286366-N, EDSON CACHUCO
DA SILVA - SP310148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037711-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIVA PEREIRA LARSEN
Advogados do(a) APELADO: THIAGO CACHUCO DA SILVA - SP286366-N, EDSON CACHUCO
DA SILVA - SP310148-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade
urbana, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido formulado na presente ação, para, considerando para fins de carência e tempo
de contribuição o período em que a parte autora gozou do auxílio-doença, CONDENAR o réu a
implantar o benefício da aposentadoria por idade urbana à autora, a ser calculado segundo as
normas em vigor, devido desde o requerimento administrativo (30/04/2014 - fls. 48), condenando
a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas.Os valores em atraso deverão ser corrigidos
monetariamente a partir de cada vencimento pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) e acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de
poupança, a partir da citação.Arcará o requerido, em decorrência de parte autora ter decaído de
parcela mínima da demanda, com o pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor
atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, não incidentes sobre as
prestações vincendas (Súmula nº 111, do STJ). Sendo a parte requerente beneficiária da
assistência judiciária gratuita e figurando no polo passivo autarquia federal, não há incidência de
custas processuais.Dispensado o reexame necessário.P.R.I.C."
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;o benefício por
incapacidade não pode ser contado para efeitos de carência;falta de carência mesmo contando o
auxilio-doença; correção da data do inicio do beneficio para 12/05/2016, conforme o pedido do
autor (ponto sobre o qual há sentença ultra petita); que a atualização monetária sobre as parcelas
vencidas seja calculada nos termos do Artigo 1-F da lei 9494/97, com redação advinda da Lei
11.960/2009, mesmo para o período posterior a 25.03.2015; no caso de se afastar a incidência do
critério requerido no numero “c” acima, que se adote a modulação temporal dos efeitos ou a data
do julgamento do Rex 870.947, aplicando-se a partir daí o IPCe; que os juros de mora sejam
fixados conforme os da rendimentos da caderneta de poupança no período, não ultrapassando a
0,5% ao mês e prescrição quinquenal (artigo 103 Parágrafo Único da Lei 8.213/91).
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037711-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIVA PEREIRA LARSEN
Advogados do(a) APELADO: THIAGO CACHUCO DA SILVA - SP286366-N, EDSON CACHUCO
DA SILVA - SP310148-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 139/09/1952, implementando o requisito etário, portanto, em 2012.
Considerando o implemento do requisito etário em 2012, a parte autora deve comprovar a
carência de 180meses.
A primeira questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a
autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença – NB 31.506.233.956 8 de 01.08.2004 a
14/02/2006 – 01 ano, 06 meses e 14 dias eNB 31/514.011.569.3 de 17.07.2003 a 30.07.2004 –
01 ano, 00 mes 13 dias . - total em auxilio-doença: 02 anos, 06 meses e 27 dias.
Sobre o assunto, cabe dizer que nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de
benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de
afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda
mensal de futuros benefícios.
E é exatamente o caso dos autos, em que a autora esteve em auxílio-doença intercalado com
períodos de contribuição.
Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM
PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. - É assegurado o benefício da aposentadoria por
idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do
art. 48. - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde
que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos. - Período de carência
observado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos
do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. DESEMBARGADOR FEDERAL
GILBERTO JORDAN Órgão Julgador NONA TURMA Data do Julgamento 23/05/2018 Data da
Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS).
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve
demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e
número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente,
conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento
no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem
os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de benefícios
por incapacidade durante sua vida laboral (em duas ocasiões), voltando a verter contribuições
previdenciárias logo depois de cessados os motivos que levaram à percepção de cada uma das
referidas benesses (fls. 275). 3. Com relação ao pleito subsidiário da Autarquia Previdenciária,
relacionados aos consectários legais aplicados, acolho parcialmente a insurgência manifestada
para que fiquem definidos, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de
mora e correção Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos monetária, os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4.
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.(APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2291058 / SP 0002968-27.2018.4.03.9999 Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO Órgão Julgador SÉTIMA TURMA Data do Julgamento 07/05/2018
Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018).
Pois bem.
Assentada, pois, a possibilidade de computar para fins de carência o período de gozo do
benefício por incapacidade.
Entretanto, somando-se 12 anos, 02 meses e 18 dias (comprovados e reconhecidos na
contestação) de efetiva contribuição, com o tempo de contribuições fictícias de auxílio-doença,
até 09/05/2016 (DER) tem-se apenas 14 anos, 09 meses e 15 dias, o que é insuficiente para
aposentadoria por idade.
Assim, embora tenha implementado a idade necessária em 2012, a autora perfazia número de
contribuições inferior ao necessário, até a data do requerimento administrativo (09/05/2016 - ID
5227802 - Pág. 31).
Todavia, colho dos autos que o contrato de trabalho vigente ao tempo do pedido administrativo se
prolongou até 07/12/2016 (ID 5227813 - Pág. 10), aumentando em seis meses de contribuição.
Aplica-se, portanto,o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento
dos requisitos à jubilação no curso da ação, fazendo a autora jus ao benefício pleiteado..
Contudo, considerando que, apenas com o cômputo dos períodos posteriores ao requerimento
administrativo foi possível à parte autora atingir o número de 180contribuições, o que só ocorreu
em 09/08/2016,em que pese o artigo 49 da Lei 8.213/1991 fixar como regra o termo inicial da
aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo, no caso concreto a parte autora
não conseguiu comprovar o cumprimento do período de carência quando da sua postulação
administrativa.
Logo,o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir em 09/08/2016,data em que a autora
implementou todos os requisitos necessários à jubilação, pois, como visto, na data do
requerimento administrativo a demandante não havia preenchido todos os requisitos para
concessão do benefício em comento.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
O direito ao benefício previdenciário, objeto mediato da presente demanda, é imprescritível,
perdendo o beneficiário, apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal,
consoante artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Nessa esteira é o entendimento do Eg. STJ, consolidado na Súmula 85:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a
ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do seu término, não há que se falar em
prescrição quinquenal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para fixar o termo inicial do benefício
a partir de 09/08/2016, data do implemento dos requisitos legais.
É COMO VOTO.
**/gabiv/solive...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS NO CURSO DO PROCESSO. ARTIGO 493 DO CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2012, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4.. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
5 .Assentada a possibilidade de computar para fins de carência o período de gozo do benefício
por incapacidade, somando-se 12 anos, 02 meses e 18 dias (comprovados e reconhecidos na
contestação) de efetiva contribuição, com o tempo de contribuições ficticias de auxilio-doença, até
09/05/2016 tem-se apenas 14 anos, 09 meses e 15 dias, o que é insuficiente para aposentadoria
por idade.
6.Todavia, o contrato de trabalho vigente ao tempo do pedido administrativo se prolongou até
07/12/2016 (ID 5227813 - Pág. 10), aumentando em seis meses de contribuição. Aplica-se,
portanto,o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos
requisitos à jubilação no curso da ação, fazendo a autora jus ao benefício pleiteado..
7. Considerando que, apenas com o cômputo dos períodos posteriores ao requerimento
administrativo foi possível à parte autora atingir o número de 180contribuições, o que só ocorreu
em 09/08/2016,em que pese o artigo 49 da Lei 8.213/1991 fixar como regra o termo inicial da
aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo, no caso concreto a parte autora
não conseguiu comprovar o cumprimento do período de carência quando da sua postulação
administrativa.
8. Logo,o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir em 09/08/2016,data em que a autora
implementou todos os requisitos necessários à jubilação, pois, como visto, na data do
requerimento administrativo a demandante não havia preenchido todos os requisitos para
concessão do benefício em comento.
9. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10. O direito ao benefício previdenciário, objeto mediato da presente demanda, é imprescritível,
perdendo o beneficiário, apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal,
consoante artigo 103 da Lei nº 8.213/91.Considerando que a prescrição não corre durante o
curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado
do seu término, não há que se falar em prescrição quinquenal.
11. Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial do benefício a partir de 09/08/2016,
data do implemento dos requisitos legais..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS para fixar o termo inicial do
benefício a partir de 09/08/2016, data do implemento dos requisitos legais,, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA