Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001493-66.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DIREITO
LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1.A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas
contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do
inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
3.. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
4.A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de65 (sessenta e cinco) anos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
5. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
6. No caso concreto, tendo a parte autora nascido em 1958e havendo se filiado à Previdência
mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é de 180
meses, uma vez que completou 60 anos em 2018.
7. No caso dos autos,os documentos juntados aos autos, consubstanciados em cópia da Carteira
de Trabalho e Previdência Social e extratos do CNIS, demostram que a impetrante trabalhou
como empregada nos seguintes períodos: 01/07/1975 a 22/07/1975, 01/09/1975 a 08/05/1979,
09/07/1979 a 15/07/1987, 05/10/1987 a 11/01/1988 e recolheu como segurada facultativa de
01/12/2008 a 25/06/2009 e de 01/08/2017 a 31/03/2018 totalizando 13 anos 03 meses e 10 dias
de tempo de contribuição.
8.O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
9. Referido tempo acrescido do interregno em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença,
qual seja, 26/06/2009 a 17/04/2017 e que deve ser considerado para fins de carência conforme
fundamentação supra, totalizam 21 anos 01 mês e 02 dias, superando, portanto, a carência
exigida para o benefício pleiteado que é 180 contribuições.
10..O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião
em que a requerente já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício.
11. A teor da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais pretéritos por
meio da concessão do mandado de segurança. Portanto, o direito ao recebimento das parcelas
vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que isso
implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança . Precedentes.
12. Remessa oficial e recursos do INSS e da impetrante desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001493-66.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DILMA DE FATIMA SILVA VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DILMA DE FATIMA SILVA
VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A, FABRICIO
BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001493-66.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DILMA DE FATIMA SILVA VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DILMA DE FATIMA SILVA
VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A, FABRICIO
BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
remessa oficial e apelações interpostas pelo INSS e pela impetrante em face da sentença
proferida na ação mandamental, na qual se objetiva o cômputo, para fins de carência, doperíodo
de26/06/2009 a 17/04/2017 em que recebeu benefício por incapacidade, para a concessão da
aposentadoria por idade.
A sentença concedeu parcialmente a segurança, verbis:
“Diante dos fundamentos expostos, bastantes a firmar meu convencimento e resolver a lide,
ACOLHO EM PARTE o pedido formulado pela impetrante, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do art. 487 I, do CPC, determinando a autoridade impetrada que conceda à impetrante o
benefício de aposentadoria por idade, a partir do ajuizamento do writ (25/06/2018), cujo valor
deverá ser calculado nos termos do artigo 50, da Lei n. 8.213/91, mais o abono anual. Custas ex
lege.Honorários advocatícios indevidos face à Súmula n. 105 do C. STJ. No presente caso, a
autora conta com 60 anos de idade, o que configura o perigo da demora em se aguardar o
cumprimento da decisão final desta demanda. Ademais, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº
12.016/2009, prolatada a sentença no mandado de segurança, a mesma produz efeitos imediatos
independentemente da eventual interposição de recurso (que, como regra nesta via, só possui o
efeito devolutivo). Assim, determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias,
com DIP provisória em 22/08/2018. Cópia desta sentença servirá de intimação à Agência de
Atendimento de Demandas Judiciais em Ribeirão Preto-SP - AADJ, para fins de implantação do
benefício. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do §1º do art. 14
da Lei nº 12.016/2009. Intime-se a Advocacia Geral da União/ Procuradoria-Geral Federal, órgão
de representação judicial da pessoa jurídica interessada, consoante requerido. Após, o trânsito
em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de estilo”
A impetrante pede a reforma parcial da sentença quanto ao termo inicial do benefício, de sorte
queo pagamento dos valores atrasados sejafixadoa partir da data do requerimento administrativo.
A Autarquia Previdenciária, em suas razões,alegao não preenchimento dos requisitos para
concessão do benefício pleiteado, principalmente no que tange ao cômputo da carência.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
Processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001493-66.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DILMA DE FATIMA SILVA VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DILMA DE FATIMA SILVA
VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A, FABRICIO
BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A remessa oficial
deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas
contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do
inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Conhecida a remessa oficial, em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso está formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC), razão pela qual o recebo e passo
a apreciá-lo.
O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
Ingresso na análise conjunta da remessa oficial e dos recursos da impetrante e do INSS.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, tendo a parte autora nascido em 1958e havendo se filiado à Previdência
mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é de 180
meses, uma vez que completou 60 anos em 2018.
No caso dos autos,verifico que os documentos juntados aos autos, consubstanciados em cópia
da Carteira de Trabalho e Previdência Social e extratos do CNIS, demostram que a impetrante
trabalhou como empregada nos seguintes períodos: 01/07/1975 a 22/07/1975, 01/09/1975 a
08/05/1979, 09/07/1979 a 15/07/1987, 05/10/1987 a 11/01/1988 e recolheu como segurada
facultativa de 01/12/2008 a 25/06/2009 e de 01/08/2017 a 31/03/2018 totalizando 13 anos 03
meses e 10 dias de tempo de contribuição.
Referido tempo acrescido do interregno em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, qual
seja, 26/06/2009 a 17/04/2017 e que deve ser considerado para fins de carência conforme
fundamentação supra, totalizam 21 anos 01 mês e 02 dias, superando, portanto, a carência
exigida para o benefício pleiteado que é 180 contribuições.
A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a autora
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença –
Sobre o assunto, cabe dizer que nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de
benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de
afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda
mensal de futuros benefícios.
E é exatamente o caso dos autos, em que a autora esteve em auxílio-doença intercalado com
períodos de contribuição.
Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM
PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. - É assegurado o benefício da aposentadoria por
idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do
art. 48. - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde
que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos. - Período de carência
observado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos
do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. DESEMBARGADOR FEDERAL
GILBERTO JORDAN Órgão Julgador NONA TURMA Data do Julgamento 23/05/2018 Data da
Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS).
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve
demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e
número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente,
conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento
no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem
os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de benefícios
por incapacidade durante sua vida laboral (em duas ocasiões), voltando a verter contribuições
previdenciárias logo depois de cessados os motivos que levaram à percepção de cada uma das
referidas benesses (fls. 275). 3. Com relação ao pleito subsidiário da Autarquia Previdenciária,
relacionados aos consectários legais aplicados, acolho parcialmente a insurgência manifestada
para que fiquem definidos, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de
mora e correção Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos monetária, os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4.
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.(APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2291058 / SP 0002968-27.2018.4.03.9999 Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO Órgão Julgador SÉTIMA TURMA Data do Julgamento 07/05/2018
Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018).
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e comprovado o exercício da atividade laborativa por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, irretorquível a sentença.
Relativamente ao termo inicial do benefício, deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo
- 05/04/2018,pois a parte impetrante já havia implementado os requisitos necessários.
Contudo, consoante disposto naSúmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais
pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança.
Portanto, o direito ao recebimento das parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração
do mandado de segurança - sem que isso implique em utilização do writ como substitutivo da
ação de cobrança.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL
INCONTROVERSA. RECONHECIMENTO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 271
DO STF. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. AFASTADA MULTA APLICADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 – O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº
12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-
la por parte de autoridade.
2 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos
em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria
exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova
documental suficiente ao desfecho da demanda.
3 - No caso presente, foram carreados aos autos elementos de prova, como cópias de decisões
judiciais, inclusive com trânsito em julgado, que indicam o desempenho de atividades laborais
afirmados pelo postulante, portanto, caracterizando como adequada a via eleita para obtenção do
fim pretendido.
4 (...)
9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(28/10/2015 - ID 100508499 – págs. 71/72), pois à época o requerente já havia cumprido os
requisitos para a concessão do benefício.
10 - Entretanto, por força da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais
pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança. Assim, o direito ao recebimento das
parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que
isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança - nos termos da
jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. “(TRF 3ª Região, 7ª Turma,
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003615-69.2016.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/06/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessárioe aos recursos do INSS e da impetrante.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DIREITO
LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1.A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas
contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do
inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
3.. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
4.A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
5. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
6. No caso concreto, tendo a parte autora nascido em 1958e havendo se filiado à Previdência
mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é de 180
meses, uma vez que completou 60 anos em 2018.
7. No caso dos autos,os documentos juntados aos autos, consubstanciados em cópia da Carteira
de Trabalho e Previdência Social e extratos do CNIS, demostram que a impetrante trabalhou
como empregada nos seguintes períodos: 01/07/1975 a 22/07/1975, 01/09/1975 a 08/05/1979,
09/07/1979 a 15/07/1987, 05/10/1987 a 11/01/1988 e recolheu como segurada facultativa de
01/12/2008 a 25/06/2009 e de 01/08/2017 a 31/03/2018 totalizando 13 anos 03 meses e 10 dias
de tempo de contribuição.
8.O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
9. Referido tempo acrescido do interregno em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença,
qual seja, 26/06/2009 a 17/04/2017 e que deve ser considerado para fins de carência conforme
fundamentação supra, totalizam 21 anos 01 mês e 02 dias, superando, portanto, a carência
exigida para o benefício pleiteado que é 180 contribuições.
10..O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião
em que a requerente já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício.
11. A teor da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais pretéritos por
meio da concessão do mandado de segurança. Portanto, o direito ao recebimento das parcelas
vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que isso
implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança . Precedentes.
12. Remessa oficial e recursos do INSS e da impetrante desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e aos recursos, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA