Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5020481-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PRODUÇÃO DE PROVA. PEDIDO NÃO
APRECIADO.IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
1. Conforme destacado pelo INSS, inúmeras guias de recolhimento estãoilegíveis e há outras que
indicam pendências, de sorte que a produção das provas requeridas, inclusive com a vinda do
processo administrativo aos autos se revela imprescindível à aferição dos requisitos legais
necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
2. o julgamentoantecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme precedentes desta E. Corte.
3. Tratando-se deprovacapazde influir no julgamento do mérito, conclui-se pela nulidade da
sentença, inclusive por violaçãoaoartigo 93, IX, CF, por falta de apreciação dos pedidos
formulados, dentre eles o de expedição de ofício ao INSS para apresentação do processo
administrativo, onde se encontram inseridos documentos relevantes para deslinde da causa.
4. Recurso provido paraanular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem
pararegular prosseguimento do feito.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020481-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ACELINO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: EDSON SILVA DE SAMPAIO - SP209045-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020481-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ACELINO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: EDSON SILVA DE SAMPAIO - SP209045-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade , condenando-
o a pagar o benefício, verbis:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e CONDENO à ré à
conceder ao autor benefício previdenciário consistente em aposentadoria por idade, a partir da
data do requerimento administrativo às fls. 107/108, calculando-se o valor do benefício nos
termos da legislação em vigor. A atualização dos valores devidos será feita em conformidade com
a legislação previdenciária em vigor, conforme art. 41 da Lei nº 8.213/91, com incidência mês a
mês sobre as prestações em atraso. Os juros moratórios, estes no percentual de 1%, serão
devidos englobadamente até a citação, e, após, mês a mês, decrescentemente. Com a vigência
da Lei nº 11.960/09, será aplicada a partir de sua vigência a alteração definida pelo art. 5º, no que
concerne aos juros, aplicando-se quanto a correção monetária o INPC, por força do que dispõe o
art. 41-A da Lei 8.213/91, em razão da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 5º da
Lei 11.960/2009 (RE n. 870.947, em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux). Sucumbente, condeno a ré
no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que
fixo em 10% (quinze por cento) do total das parcelas em atraso, deixando de determinar a
incidência de tal verba sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111
do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sobre as despesas reembolsáveis incidirá correção
monetária, nos termos da Lei nº 6.899/81. Não havendo recurso voluntário das partes, subam os
autos à Instância Superior nos termos da Lei nº 9.469/97.P.R.I.C."
O recorrente sustenta, em síntese,a nulidade da sentença decorrente da violação ao contraditório
e ampla defesa.
Nessa esteira, sustenta a imprescindibilidade da vinda aos autos do processo administrativo onde
será possível a aferição de que alguns recolhimentos efetuados pelo autor como contribuinte
individual/ facultatitvo/ autônomo possuem indicadores de pendências, sendo controversos, e
alguns dos recolhimentos colacionados aos autos estão ilegíveis.
Ademais, ofeito foi julgado com fundamento nas alegações do autor, utilizando o tempo de
contribuição apresentado por ele na simulação, o que é inadmissível pois a simulaçãoé válida
apenas para simples conferência, não garantindo o reconhecimento do direito ao benefício.
Pede a nulidade da sentença.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020481-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ACELINO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: EDSON SILVA DE SAMPAIO - SP209045-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A preliminar arguida merece ser acolhida.
Ao compulsar os autos verifico que o próprio autor formulou pedido deremessa dosautos a
Contadoria Judicial para que proceda o cálculo do tempo de contribuição e para que o INSS
providenciasse a juntada do processo administrativo, bem como cópia do CNIS e relação de
salários – de- contribuição(fl.35), o que não foi sequer apreciado pelo magistrado a quo que
julgou antecipadamente a lide.
Contudo, conforme destacado pelo INSS, inúmeras guias de recolhimento estãoilegíveis e há
outras que indicam pendências, de sorte que a produção das provas requeridas, com a vinda do
processo administrativo aos autos se revela imprescindível à aferição dos requisitos legais
necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Ora, o julgamentoantecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do
artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o
efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349."
In casu, o julgamentoantecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme precedentes desta E. Corte.
Tratando-se deprovacapazde influir no julgamento do mérito, conclui-se pela nulidade da
sentença, inclusive por violaçãoaoartigo 93, IX, CF, por falta de apreciação dos pedidos
formulados, dentre eles o de expedição de ofício ao INSS para apresentação do processo
administrativo, onde se encontram inseridos documentos relevantes para deslinde da causa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso paraanular a sentença e determinar o retorno dos
autos ao Juízo de origem pararegular prosseguimento do feito.
É COMO VOTO.
*/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PRODUÇÃO DE PROVA. PEDIDO NÃO
APRECIADO.IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
1. Conforme destacado pelo INSS, inúmeras guias de recolhimento estãoilegíveis e há outras que
indicam pendências, de sorte que a produção das provas requeridas, inclusive com a vinda do
processo administrativo aos autos se revela imprescindível à aferição dos requisitos legais
necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
2. o julgamentoantecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme precedentes desta E. Corte.
3. Tratando-se deprovacapazde influir no julgamento do mérito, conclui-se pela nulidade da
sentença, inclusive por violaçãoaoartigo 93, IX, CF, por falta de apreciação dos pedidos
formulados, dentre eles o de expedição de ofício ao INSS para apresentação do processo
administrativo, onde se encontram inseridos documentos relevantes para deslinde da causa.
4. Recurso provido paraanular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem
pararegular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
