Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5056391-06.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PRODUÇÃO DE PROVA. PEDIDO NÃO
APRECIADO.IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
1. Conforme destacado pelo INSS, as guias de recolhimento estão semqualquer identificação nas
folhas, o que foi prejudicadopela não juntada da capa do talão, são folhas soltas, algumas sem
autenticação bancária, e se referem a NIT diverso dos do autor, inclusive algumasnão possuem
autenticação bancária, circunstâncias que inviabilizam aaferição da sua autenticidade..
2. o julgamentoantecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme precedentes desta E. Corte.
3. Tratando-se deprovacapazde influir no julgamento do mérito, conclui-se pela nulidade da
sentença, inclusive por violaçãoaoartigo 93, IX, CF, por falta de apreciação dos pedidos
formulados, dentre eles o de expedição de ofício ao INSS para apresentação do processo
administrativo, onde se encontram inseridos documentos relevantes para deslinde da causa.
4. Recurso adesivo do autor provido paraanular a sentença e determinar o retorno dos autos ao
Juízo de origem pararegular prosseguimento do feito. Prejudicado o recurso do INSS.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056391-06.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO TORQUATO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N, RICARDO
ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056391-06.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO TORQUATO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N, RICARDO
ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso adesivo da parte
autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para
CONDENAR o Instituto Nacional de Seguridade Social a conceder à autora o benefício da
aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo. Observada a
prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de
correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que o pagamento deveria ter sido
efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-se, quanto aos
juros, a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas vencidas após sua vigência. Condeno o réu,
ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Ante a
natureza alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada e determino que o réu implante o
benefício no prazo de trinta dias.”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O INSS, ora recorrente, argui, preliminarmente, falta de interesse de agir e recebimento do
recurso no efeito suspensivo.
No mérito, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
nãocomprovação do período trabalhado de1973 a 1975, embora anotado em sua CTPS CTPS
(fls. 211/215).
Quanto aos períodos com recolhimento como contribuinte individual (entre 1982 e 1992), não
podem ser reconhecidos porque não há qualquer identificação do autor nas folhas, o que foi
prejudicadopela não juntada da capa do talão. São folhas soltas, algumas sem autenticação
bancária, e se referem a NIT diverso dos do autor ( fls. 140/210).
Portanto, sustenta que não há qualquer prova de que os recolhimentos foram de fato feitos pelo
apelado. Além disso, alguns não possuem autenticação bancária.Não há prova do pagamento.
E alguns foram feitos em atraso (não contariam para carência).
Diz, ainda, que osauxílios-doença recebidos pelo apelado de 2013, 2014, 2013/2017 e 2018
não foram seguidos de contribuição. Isto é, NÃO FORAM INTERCALADOS e, portanto, não
podem ser computados como carência.
Alternativamente, pede a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício; juros de
mora e correção monetária.
O autor, em seu recurso adesivo, pede a nulidade da sentença porquanto requereu,
oportunamente,a produção da prova pericial, com o fito de se demonstrar a autenticidade das
contribuições realizadas (carnês de recolhimento de 1982 a 1992), o que não foi apreciado pelo
magistrado a quo..
Busca, assim, a comprovação da autenticidade das contribuições sociais realizadas como
contribuinte individual.
Pede a anulação da r. Sentença, determinando a realização da prova pericial, como
tempestivamente requerida.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056391-06.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO TORQUATO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N, RICARDO
ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O recurso
adesivo do autor merece ser provido.
Ao compulsar os autos verifico que o próprio autor formulou pedido de produção da prova
pericial paracomprovar a autenticidade de todas as informações lançadas nas CTPS e nas
guias de recolhimento carreado aos autos (fl. 60), o que não foi sequer apreciado pelo
magistrado a quo que julgou antecipadamente a lide.
Contudo, conforme destacado pelo INSS, as guias de recolhimento estão semqualquer
identificação nas folhas, o que foi prejudicadopela não juntada da capa do talão, são folhas
soltas, algumas sem autenticação bancária, e se referem a NIT diverso dos do autor, inclusive
algumasnão possuem autenticação bancária, circunstâncias que inviabilizam aaferição da sua
autenticidade.
Ora, o julgamentoantecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do
artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel,
ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349."
In casu, o julgamentoantecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme precedentes desta E. Corte.
Tratando-se deprovacapazde influir no julgamento do mérito, conclui-se pela nulidade da
sentença, inclusive por violaçãoaoartigo 93, IX, CF, por falta de apreciação dos pedidos
formulados, dentre eles o de expedição de ofício ao INSS para apresentação do processo
administrativo, onde se encontram inseridos documentos relevantes para deslinde da causa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso adesivo do autor paraanular a sentença e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem pararegular prosseguimento do feito e julgo
prejudicado o recurso do INSS..
É COMO VOTO.
****/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PRODUÇÃO DE PROVA. PEDIDO
NÃO APRECIADO.IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
1. Conforme destacado pelo INSS, as guias de recolhimento estão semqualquer identificação
nas folhas, o que foi prejudicadopela não juntada da capa do talão, são folhas soltas, algumas
sem autenticação bancária, e se referem a NIT diverso dos do autor, inclusive algumasnão
possuem autenticação bancária, circunstâncias que inviabilizam aaferição da sua
autenticidade..
2. o julgamentoantecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme precedentes desta E. Corte.
3. Tratando-se deprovacapazde influir no julgamento do mérito, conclui-se pela nulidade da
sentença, inclusive por violaçãoaoartigo 93, IX, CF, por falta de apreciação dos pedidos
formulados, dentre eles o de expedição de ofício ao INSS para apresentação do processo
administrativo, onde se encontram inseridos documentos relevantes para deslinde da causa.
4. Recurso adesivo do autor provido paraanular a sentença e determinar o retorno dos autos ao
Juízo de origem pararegular prosseguimento do feito. Prejudicado o recurso do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso adesivo do autor para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito e julgar
prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
