Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5280479-61.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PRODUÇÃO DE PROVA. PEDIDO NÃO
APRECIADO.IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
1. Cinge-se a presente ação quanto ao períodos de setembro/2015 a fevereiro/2016 em que a
autora laborou junto à empresa Astha Segurança e serviços sociedade simples LTDA e o período
de 27/03/2014 a 07/02/2015 junto ao empregador Gilberto Macedo Barroso Filho, ambos não
reconhecidos administrativamente.
2. O período de 27/03/2014 a 07/02/2015 laborado junto ao empregador Gilberto Macedo Barroso
Filho, foi reconhecido pelo decisum, não tendo o INSS se insurgido.
3. Remanesceo período de setembro/2015 a fevereiro/2016, tendo a parte autora juntado
declaração emitida pela empresa no sentido de que ela trabalhou nesse período, declaração essa
que, isoladamente, é insuficiente, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal,
oportunamente requerida..
4. Ojulgamentoantecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme precedentes desta E. Corte.
5.. Tratando-se deprovacapazde influir no julgamento do mérito, conclui-se pela nulidade da
sentença.
6. Recurso provido paraanular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pararegular prosseguimento do feito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280479-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EURIPA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE ROSA DE SA - SP427476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbana,verbis:
“Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso
I, do CPC para RECONHECER o período laborado entre 27/03/2014 a 07/02/2015 referente ao
vínculo empregatício anotado em CTPS, não computado anteriormente pela ré Sucumbente em
parte minima a autarquia requerida, condeno a parte autora nas custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios os quais fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º do
CPC, observada a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a parte autora. Publique-se.
Intimem-se”
A parte autora, ora recorrente, argui, preliminarmente, cerceamento de defesa decorrente do
julgamento antecipado da lide.
Nessa esteira, sustenta ter requerido a produção de prova testemunhal parareconhecimento do
vínculo correspondente ao período de setembro de 2015 a fevereiro de 2016, não havendo
manifestação do Juízo acerca desse pedido
Pugna pela nulidade da sentença..
No mérito, a recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; o benefício por
incapacidade pode ser contado para efeitos de carência.Subsidiariamente, caso não seja
reconhecido o tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o
cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por idade urbana, com a
reafirmação da DER para a data em que a segurada preencheu os requisitos para a concessão
do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação.-
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280479-61.2020.4.03.9999
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A preliminar arguida merece ser acolhida.
Ao compulsar os autos verifico que a parte autora formulou pedido de produção de prova
testemunhal buscando comprovar o período de 09/2015 a 02/2016, laborado na empresaAshta
Segurança e Serviços , o qual, a despeito de ser imprescindível para implementar a carência
necessária, não foi sequer apreciado pelo magistrado a quo que julgou antecipadamente a lide.
Ora, cinge-se a presente ação quanto ao períodos de setembro/2015 a fevereiro/2016 em que a
autora laborou junto à empresa Astha Segurança e serviços sociedade simples LTDA e o período
de 27/03/2014 a 07/02/2015 junto ao empregador Gilberto Macedo Barroso Filho, ambos não
reconhecidos administrativamente.
O período de 27/03/2014 a 07/02/2015 laborado junto ao empregador Gilberto Macedo Barroso
Filho, foi reconhecido pelo decisum, não tendo o INSS se insurgido.
Remanesce, pois, o período de setembro/2015 a fevereiro/2016, tendo a parte autora juntado
declaração emitida pela empresa no sentido de que ela trabalhou nesse período, declaração essa
que, isoladamente, é insuficiente, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal,
oportunamente requerida..
Ora, o julgamentoantecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do
artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o
efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349."
In casu, o julgamentoantecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme precedentes desta E. Corte.
Tratando-se deprovacapazde influir no julgamento do mérito, conclui-se pela nulidade da
sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso paraanular a sentença e determinar o retorno dos
autos ao Juízo de origem pararegular prosseguimento do feito.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PRODUÇÃO DE PROVA. PEDIDO NÃO
APRECIADO.IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
1. Cinge-se a presente ação quanto ao períodos de setembro/2015 a fevereiro/2016 em que a
autora laborou junto à empresa Astha Segurança e serviços sociedade simples LTDA e o período
de 27/03/2014 a 07/02/2015 junto ao empregador Gilberto Macedo Barroso Filho, ambos não
reconhecidos administrativamente.
2. O período de 27/03/2014 a 07/02/2015 laborado junto ao empregador Gilberto Macedo Barroso
Filho, foi reconhecido pelo decisum, não tendo o INSS se insurgido.
3. Remanesceo período de setembro/2015 a fevereiro/2016, tendo a parte autora juntado
declaração emitida pela empresa no sentido de que ela trabalhou nesse período, declaração essa
que, isoladamente, é insuficiente, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal,
oportunamente requerida..
4. Ojulgamentoantecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme precedentes desta E. Corte.
5.. Tratando-se deprovacapazde influir no julgamento do mérito, conclui-se pela nulidade da
sentença.
6. Recurso provido paraanular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem
pararegular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
