Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002299-64.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RAZÕES
DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante o disposto noart. 932, III, do CPC/2015, compete ao Relator não conhecer de
recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. No caso concreto, em suas razões recursais, o INSS apresenta motivação totalmente estranha
ao objeto dos autos (aposentadoria por idade urbana) e decidida, insurgindo-se contra a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Considerando a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, que tratava
de questão diversa, é caso denão conhecer do recurso.
4. Recurso não conhecido
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002299-64.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ERVALCY ALVES SOARES
Advogados do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA TEIXEIRA ARES - SP276408-A, ANTONIO
VALDECY SOUZA ARAUJO - SP334461-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002299-64.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERVALCY ALVES SOARES
Advogados do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA TEIXEIRA ARES - SP276408-A, ANTONIO
VALDECY SOUZA ARAUJO - SP334461-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana,
condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Posto isso, ACOLHO O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil
para determinar a concessão da aposentadoria por idade NB 188.582.444-8, com DIB em
04/08/2018. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas devidas, acrescidas de juros e correção
monetária conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação. Os honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado até
hoje, serão de responsabilidade do INSS. P.R.I”
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição e correção monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002299-64.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERVALCY ALVES SOARES
Advogados do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA TEIXEIRA ARES - SP276408-A, ANTONIO
VALDECY SOUZA ARAUJO - SP334461-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Consoante o
disposto noart. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso concreto, em suas razões recursais, o INSS apresenta motivação totalmente estranha ao
objeto dos autos (aposentadoria por idade urbana) e decidida nos presentes autos, insurgindo-se
contra a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, que tratava de
questão diversa, é caso denão conhecer do recurso.
Nessa esteira, é pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento de recurso cujas razões
são dissociadas da matéria decidida no julgado recorrido ou se há deficiência na fundamentação.
Nesse sentido, é o julgado desta Colenda Turma que ora transcrevo:"PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
RAZÕESDISSOCIADAS.1. Razões da apelação dissociadas da matéria tratada na sentença.
Incidência da súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.2. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS não conhecida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação
da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado." (AP nº 5000862-07.2018.4.03.9999, Rel: Des. Fed. Paulo Domingues, julgamento em
01/07/2020)
Ante o exposto,com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço da apelação da
autarquia.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RAZÕES
DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante o disposto noart. 932, III, do CPC/2015, compete ao Relator não conhecer de
recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. No caso concreto, em suas razões recursais, o INSS apresenta motivação totalmente estranha
ao objeto dos autos (aposentadoria por idade urbana) e decidida, insurgindo-se contra a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Considerando a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, que tratava
de questão diversa, é caso denão conhecer do recurso.
4. Recurso não conhecido ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA