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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO :. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRF3. 5006619-81.2018.4.03.6183...

Data da publicação: 17/12/2020, 07:01:11

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: .APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, compete ao Relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. No caso concreto, em suas razões recursais, o INSS apresenta motivação totalmente estranha ao objeto dos autos (aposentadoria por idade urbana) e decidida, insurgindo-se contra a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Considerando a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, que tratava de questão diversa, é caso de não conhecer do recurso. 4. Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5006619-81.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006619-81.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: .APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.RAZÕES
DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante o disposto noart. 932, III, do CPC/2015, compete ao Relator não conhecer de
recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. No caso concreto, em suas razões recursais, o INSS apresenta motivação totalmente estranha
ao objeto dos autos (aposentadoria por idade urbana) e decidida, insurgindo-se contra a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Considerando a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, que tratava
de questão diversa, é caso denão conhecer do recurso.
4.Recurso não conhecido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006619-81.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: MARIA DO CARMO CAVALCANTE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ALVES DOS SANTOS BABECK - SP267038-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006619-81.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DO CARMO CAVALCANTE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ALVES DOS SANTOS BABECK - SP267038-A



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana,
condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Diante do exposto, rejeito a arguição de incompetência deste Juízo para processar e julgar o
pedido de dano moral e, no mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento
no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS conceder o benefício de aposentadoria por
idade (NB 41/171.963.144-9.), nos termos da fundamentação, com DIB em 04/11/2014, pagando
os valores daí decorrentes. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios
inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e
sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. A autarquia previdenciária está isenta
das custas e emolumentos. Em razão da sucumbência preponderante, condeno o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação (artigo 85, §3º, I, do CPC/2015) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de
2000 salários mínimos (artigo 85, §3, II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas
até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão não
submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja
interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões
(§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-
se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Por fim, entendo presentes os requisitos legais, concedo a
tutela antecipada, determinando a expedição de ofício eletrônico à AADJ para concessão do
benefício, desde o requerimento administrativo, com observância, inclusive, das disposições do

artigo 497 do CPC/2015, no prazo de 30 dias. Publique-se. Intimem-se.” (ID 140132028)
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O recorrente argui,preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de motivação da
concessão do efeito suspensivo (violação ao artigo 311 do CPC). No mérito, pugna pelareforma
da sentença, em síntese, ao argumento de que não restaram comprovados os requisitos
necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, discorrendo sobre as inovações trazidas
pela MP 676, convertida na Lei 13.183/2015, a parta autora não comprovou que osomatório da
sua idade com os períodos comuns e aqueles supostamente especiais alcança a pontuação
necessária para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; não há prova do
tempo de contribuição; vínculo pretendido pela autora é extemporâneo.
Por fim, alega que, uma vez demonstrado não ter a parte autora, , direito à APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, deve ser concedido o efeito suspensivo à apelação, para o
fim de cassar a tutela de urgência concedida na sentença.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006619-81.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DO CARMO CAVALCANTE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ALVES DOS SANTOS BABECK - SP267038-A



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Consoante o
disposto noart. 932, III, do CPC/2015, compete ao Relator não conhecer de recurso que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso concreto, em suas razões recursais, o INSS apresenta motivação totalmente estranha ao
objeto dos autos - aposentadoria por idade urbana - e decidida na sentença impugnada,
insurgindo-se contra a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, que tratava de
questão diversa, é caso denão conhecer do recurso.
Nessa esteira, é pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento de recurso cujas razões
são dissociadas da matéria decidida no julgado recorrido ou se há deficiência na fundamentação.
Nesse sentido, é o julgado desta Colenda Turma que ora transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. RAZÕESDISSOCIADAS.
1. Razões da apelação dissociadas da matéria tratada na sentença. Incidência da súmula nº 284
do Supremo Tribunal Federal.
2. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por

unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (AP nº 5000862-07.2018.4.03.9999, Rel:
Des. Fed. Paulo Domingues, julgamento em 01/07/2020)
Ante o exposto,com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço da apelação da
autarquia.
É COMO VOTO.
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: .APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.RAZÕES
DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante o disposto noart. 932, III, do CPC/2015, compete ao Relator não conhecer de
recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. No caso concreto, em suas razões recursais, o INSS apresenta motivação totalmente estranha
ao objeto dos autos (aposentadoria por idade urbana) e decidida, insurgindo-se contra a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Considerando a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, que tratava
de questão diversa, é caso denão conhecer do recurso.
4.Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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