
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000738-63.2024.4.03.6329
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CASSIA DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000738-63.2024.4.03.6329
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CASSIA DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (id 335601612) em face de sentença (id 335601611) que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido à autora, afastando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019 e determinando o recálculo nos moldes do artigo 44 da Lei nº 8.213/91, além da devolução dos valores de seu benefício recebidos a menor em virtude da conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, proferida nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para:
DECLARAR A PRECRIÇÃO QUINQUENAL, nos termos da fundamentação, sobre as parcelas anteriores a 07/08/2019;
DETERMINAR que o INSS retroaja o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez em favor da parte autora, tudo conforme RMI a ser calculada administrativamente, mas nos moldes firmados pelo título judicial decorrente desta sentença, desde a DIB: 18/02/2015;
CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB ora fixada e a implantação administrativa do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive), compensando-se com os valores já pagos a título de Auxílio Doença.
Impertinente a aplicação de eventual tutela provisória neste caso. Estando a parte autora em gozo de benefício, ainda que esta sentença reconheça a existência de parcela mensal significativa de sua renda em estado de inadimplência pelo INSS (“fumus boni juris”), tal parcela estará sendo corrigida monetariamente e recebendo incidência de juros de mora. Logo, inexiste “periculum in mora”.
Nos termos do CPC, 98, caput e parágrafos, CONDENO AMBAS AS PARTES ao pagamento das custas processuais (pro rata) e dos honorários advocatícios em favor do patrono contrário, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor da causa. Desde logo suspendo a exigibilidade dessa condenação em relação à parte autora, nos termos do CPC, 98, §§ 3º e 5º, posto que lhe DEFERIDO PARCIALMENTE o benefício da Justiça Gratuita (ID 343433596).
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3.”
Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustenta que a o cálculo da renda mensal do benefício deve se dar de acordo com a legislação vigente à época de sua concessão, bem como que deve ser afastada a alegação de inconstitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Requer, assim, a reforma da sentença, com a aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 segundo o entendimento do Tema 88 do Supremo Tribunal Federal, bem como o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente nos termos do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Subsidiariamente, pleiteia: a observância da prescrição quinquenal; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no artigo 24, §§ 1º 2º da Emenda Constitucional nº 103/2019; nas hipóteses da Lei nº 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; bem como o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Com as contrarrazões (id 335601614), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000738-63.2024.4.03.6329
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CASSIA DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido.
No caso em análise, requer a parte autora a revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 32/6319325546).
Sustenta que, apesar de haver sido concedida em 17/03/2020, devem ser afastadas as disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019, considerando-se que a aposentadoria fora precedida da concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB: 31/6095812040), recebido no período de 18/02/2015 a 16/03/2020.
Portanto, uma vez que o fato gerador do benefício seria anterior à referida emenda constitucional, o cálculo da renda mensal inicial deveria obedecer ao artigo 44 da Lei nº 8.213/91. Pleiteia ainda a devolução dos valores de seu benefício recebidos a menor em razão da conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido, contra a qual se insurge o INSS.
Inicialmente, entendo que não procede o pedido do INSS de que o artigo 29 da Lei nº 8.213/91 seja aplicado conforme entendimento do Tema 88/STF. Tem-se que tal artigo não foi sequer abordado na sentença, uma vez que, no caso em comento, não se discute o cálculo do salário-de-benefício, mas sim que a aposentadoria por incapacidade permanente corresponda a 100% do valor de tal salário, conforme entendimento do artigo 44 da referida Lei.
No mais, considerando que se encontra pendente de julgamento no Colendo Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário nº 146.915/PR, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.300), tendo o julgamento iniciado em 09/2025, sinalizando pela “constitucionalidade no pagamento do pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”, bem como está pendente de análise na C. Corte Superior a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279, também de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, cujo objeto, dentre outros dispositivos, é a validade constitucional do artigo 26 da EC nº 103/2019, entendo que a forma de cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício concedido à parte autora deverá ser definida por ocasião do cumprimento do julgado, observando-se os parâmetros definidos no julgamento do Tema 1.300 e da ADI 6.279.
Relativamente aos pedidos subsidiários, em sede de liquidação/execução de sentença, devem ser descontados eventuais valores adimplidos administrativamente a igual título, benefícios não acumuláveis e as parcelas deferidas em razão da concessão de tutela de urgência.
Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, tratando-se de procedimento administrativo, não cabe sua apreciação no presente feito.
Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, devendo ser observada, para o autor, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Por fim, falta interesse recursal à autarquia no tocante ao pedido de observância da prescrição quinquenal, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante à aplicação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 e ao pedido de observância da prescrição quinquenal e, NA PARTE CONHECIDA, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para que a forma de cálculo da RMI do benefício concedido à parte autora seja definida por ocasião do cumprimento do julgado, bem como para determinar o desconto de eventuais valores inacumuláveis recebidos administrativamente e para afastar o pagamento das custas processuais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM DATA DE INÍCIO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO ANTERIORMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 8.213/91. FORMA DE CÁLCULO DA RMI A SER DEFINIDA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DO JULGADO. TEMA 1.300/STF E ADI 6.279. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS.
- A segurada esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB: 31/6095812040) no período de 18/02/2015 a 16/03/2020, posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 32/6319325546) em 17/03/2020.
- Considerando que se encontra pendente de julgamento no Colendo Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário nº 146.915/PR, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.300), tendo o julgamento iniciado em 09/2025, sinalizando pela “constitucionalidade no pagamento do pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”, bem como está pendente de análise na C. Corte Superior a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279, também de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, cujo objeto, dentre outros dispositivos, é a validade constitucional do artigo 26 da EC nº 103/2019, a forma de cálculo da RMI do benefício concedido à parte autora deverá ser definida por ocasião do cumprimento do julgado, observando-se os parâmetros definidos no julgamento do Tema 1.300 e da ADI 6.279.
- Não procede o pedido do INSS de que o artigo 29 da Lei nº 8.213/91 seja aplicado conforme entendimento do Tema 88/STF, uma vez que o dispositivo sequer foi abordado na sentença, pois não se discute o cálculo do salário-de-benefício, mas sim que a aposentadoria por incapacidade permanente corresponda a 100% do valor de tal salário, conforme entendimento do artigo 44 da referida Lei.
- Em sede de liquidação/execução de sentença, devem ser descontados eventuais valores adimplidos administrativamente a igual título, benefícios não acumuláveis e as parcelas deferidas em razão da concessão de tutela de urgência.
- Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, tratando-se de procedimento administrativo, não cabe sua apreciação no presente feito.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, devendo ser observada, para o autor, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Falta interesse recursal à autarquia no tocante ao pedido de observância da prescrição quinquenal, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
