
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013882-91.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: TATIANA UEDA
CURADOR: AKIKO NAKAMURA
Advogados do(a) APELANTE: JANE CAMARGO PIRES - SP368621-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013882-91.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: TATIANA UEDA
Advogado do(a) APELANTE: JANE CAMARGO PIRES - SP368621-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 29/09/2023, data da incapacidade, com a aplicação de juros de mora e correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios, antecipando, ainda, os efeitos da tutela, para implantação imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora, em síntese:
- cerceamento de defesa, eis que o laudo pericial foi produzido por médico não especialista;
- a necessidade de realização de nova perícia por especialista na área de psiquiatria;
- que o laudo pericial não pode prevalecer, pois não considerou os documentos médicos constantes dos autos, os quais atestam que ela está incapacitada para o trabalho;
- estar incapacitada de forma total e definitiva para sua atividade habitual, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Foi determinada a retificação da autuação para fazer constar no rosto dos autos Akiko Nakamura como curadora da parte autora.
O órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, a fim de que a parte autora fosse submetida a nova perícia por profissional especializado em psiquiatria.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013882-91.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: TATIANA UEDA
Advogado do(a) APELANTE: JANE CAMARGO PIRES - SP368621-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o(s) recurso(s), nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).
E a nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” é um termo guarda-chuva, que abriga não apenas aqueles casos de incapacidade temporária, mas também os de incapacidade definitiva para a atividade habitual, sendo que o primeiro cessa com a recuperação da capacidade laboral do segurado e o último, com a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62), podendo, ainda, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º).
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 27/11/2023 constatou que a parte autora, bancária, idade atual de 45 anos, está incapacitada de forma total e temporária para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo pericial (ID 293711105):
"Diagnóstico positivo: F25 – transtorno esquizoafetivo F41.1 – transtorno de ansiedade generalizada Comentários médico-legais: Mesmo com o tratamento adequado, o transtorno esquizoafetivo (à semelhança da esquizofrenia), tende a deixar sintomas psicóticos residuais, bem como déficits cognitivos, sociais e de afeto (geralmente mais brandos), o que pode ser observado pelas queixas da autora, que reclama de lugares lotados, evita contato com pessoas na rua e confraternizações em família, apresenta hipomodulação de afeto e instabilidade emocional, especialmente frente a fatores estressantes, como a presença de crianças em casa. Essas queixas tendem a se agravar e sair do controle se o devido cuidado não é tomado, o que ocorreu justamente quando a autora fez uso de substância psicoativa sem orientação médica e não procurou devido tratamento, já que, de acordo com a própria, não havia a devida aceitação da doença. Encontrar para cada caso de queixa psiquiátrica a medicação adequada e a correta dose não é um trabalho fácil, sendo a autora exemplo dessa tarefa. Apesar de ainda existirem queixas como instabilidade emocional, irritabilidade e dificuldade de sono, já existem sinais de alguma melhora, como se pode observar pela análise de seus parâmetros psicopatológicos, à medida que o tratamento vai sendo ajustado. Corroboram com esse fato a melhora observada após acompanhamento com psicólogo a partir do meio do ano de 2023, a interrupção de queixas de alucinação com o ajuste da medicação após o evento ocorrido em março de 2023 (quando alucinação a orientou a internar seu gato), o fim do isolamento quando deixou de morar sozinha, a recente troca de medicação, ainda em ajuste posológico; a prática diária de atividade física e a manutenção de atividades de lazer, como leitura e meditação, além de participar das atividades na igreja. A periciada inclusive afirma que a medicação prysma foi introduzida menos de 20 dias antes da data da perícia, e que, na mesma época, a dose da quetiapina foi dobrada. Por essa razão sugere-se incapacidade total e temporária, com necessidade de posterior reavaliação, enquanto aguarda-se ajuste posológico das medicações de que a autora faz uso. Conclusão: Tatiane Ueda encontra-se INCAPACITADA para o trabalho, de forma TOTAL e TEMPORÁRIA, por um prazo de 180 dias para ajuste medicamentoso e posológico, com necessidade de posterior reavaliação, terminando em 27/3/24.”(p. 17/18)
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.
Nesse ponto, não configura cerceamento de defesa a ausência de manifestação ou o indeferimento de realização de nova perícia, vez que o juiz é o destinatário das provas, cuja valoração e pertinência depende somente de sua avaliação.
Ademais, é do entendimento da Corte Superior e desta c. Turma que "a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, podendo o juiz nomear médico com especialidade diversa das patologias alegadas pela parte (REsp 1514268; 27/11/2015; Rel. Min. CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma). Portanto, o fato de médico ter concluído perícia na área de psiquiatria, mas não ter especialização nessa área não é de sorte a justificar a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa.
Logo, as alegações da autora não têm o condão de afastar as conclusões do expert, de forma que fica afastada, assim, a questão preliminar.
Com relação à incapacidade laboral, vê-se que a autora impugnou por três vezes a conclusão do laudo pericial, apresentando laudos e atestados de seus médicos particulares, o que foi objeto de intimação do perito do juízo para esclarecimentos. A conclusão da perícia judicial, tanto no laudo originário quanto nos laudos complementares, foi no sentido de não haver incapacidade total e definitiva para o exercício da sua atividade habitual. E todas as respostas à impugnação do laudo estão de acordo com a avaliação médica inicial da autora, não havendo contradição com os documentos apresentados, mas explanação clara e condizente com a doença alegada. A propósito, confira-se a resposta à ultima impugnação à perícia, que resume bem a avaliação de sua incapacidade laboral (ID 293711166):
“Resposta: O histórico de sintomas da periciada, os motivos pelos quais, no passado, os sintomas existiram; os motivos da internação; a irregularidade do tratamento anterior; o uso, por conta própria, de ayahuasca, por 1 ano, piorando a situação psiquiátrica da autora; a falta anterior de acompanhamento com psicólogo, tornando o tratamento anterior incompleto; a característica da doença, com expectativa de existência de sintomas residuais, A EXPLICAÇÃO DO PORQUÊ A PERMANÊNCIA DESSES SINTOMAS NÃO ALTERA A CAPACIDADE LABORAL DA AUTORA; a avaliação psicopatológica da periciada, com foco na inteligência, volitude e atenção, demonstrando CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA A ATIVIDADE LABORAL UMA VEZ REALIZADO AJUSTE MEDICAMENTOSO PARA MELHORA DA SINTOMATOLOGIA JÁ CONTROLADA; os episódios de melhora quando o tratamento é corretamente seguido; todos esses elementos já foram exaustivamente demonstrados em laudo pericial e nas respostas às duas impugnações anteriores, não devendo o perito emitir comentário ou realizar julgamento a respeito da avaliação de outros profissionais. Frente ao exposto, ratifico o laudo em sua totalidade: Tatiane Ueda encontra-se INCAPACITADA para o trabalho, de forma TOTAL e TEMPORÁRIA, por um prazo de 180 dias para ajuste medicamentoso e posológico, com posterior reavaliação, terminando em 27/3/24.” (p. 3)
Por outro lado, não obstante o perito judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, caso é que, após a prolação da sentença, a parte autora foi submetida a processo de interdição e teve deferido o pedido de curatela provisória, por sentença declaratória nos autos 1023799-28.2024.8.26.0224, da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos/SP, devendo ser observado, a teor do artigo 493 do CPC, verbis:
"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."
Referida decisão, trazida em grau de recurso, é de conhecimento das partes e acolheu laudo pericial que descreve os sintomas psiquiátricos alegados pela autora (ID 294408713).
Dessa forma, referida decisão conduz à conclusão de que a parte autora, no momento, está incapacitada para a atividade laboral de forma total e definitiva, ainda que no futuro venha readquirir sua capacidade laboral.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, não tem condições de desenvolver atividade laboral por tempo indeterminado, sendo improvável a recuperação da sua capacidade laboral neste momento, e não tendo condições de se reabilitar para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 08/11/2016)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 117/125, realizado em 13/10/2015, quando a autora contava com 54 anos, atesta que ela é portadora de psoríase não especificada (CID L40.9), com "lesões em ambas as mãos escamativas e ulceradas com sinais de infecção" e "lesões em ambos os calcanhares e pés escamativas, sem a presença de úlcera e infecção", por fim "apresenta lesões em couro cabeludo", concluindo por incapacidade total e temporária, com início da doença no ano de 2013 e surgimento da incapacidade em 12/05/2014.
5. Tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais da segurada, tais como: idade (atualmente com 56 anos), nível de escolaridade (estudou até a 4ª série) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral (histórico profissional na área de auxiliar de balconista, embaladeira e serviços gerais, conforme cópia CTPS f. 22/23). No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, dificilmente terá condições de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, com a utilização das mãos e constante caminhada, alternando com excessivos períodos em pé, razão pela qual a conclusão pela conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
6. A DIB deverá ser mantida a partir da cessação indevida do benefício (NB 604.225.432-8), ocorrida em 16/05/2014 (f. 19), posto que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.
7. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
(Apel Reex nº 0005011-68.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 15/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando-se a atividade a idade da autora (62 anos), o agravamento da enfermidade, e as considerações do laudo pericial (dificuldade de recolocação), conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido no dia seguinte à cessação administrativa (01.12.2013), eis que não houve recuperação da autora, corrigindo-se erro material na sentença que considerou tal data como pedido administrativo. Os valores percebidos a título de auxílio-doença deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
IV - Os juros de mora e a correção monetária serão calculadas na forma da lei de regência, não se conhecendo nessa parte da apelação do INSS, uma vez que a sentença dispôs no mesmo sentido.
V - Ante a parcial procedência da remessa oficial tida por interposta, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do réu não conhecida em parte e na parte conhecida, improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
(AC nº 0021184-70.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DE 21/09/2017)
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para converter o auxílio por incapacidade temporária concedido pela sentença recorrida em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8213/91, a partir do julgamento do recurso; e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do(a) segurado(a) TATIANA UEDA, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (em substituição ao auxílio por incapacidade temporária concedido na sentença), com data de início (DIB) a data do julgamento do recurso, e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É O VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
2. Não obstante o perito judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, caso é que, após a prolação da sentença, a parte autora foi submetida a processo de interdição e teve deferido o pedido de curatela provisória, por sentença declaratória nos autos 1023799-28.2024.8.26.0224, da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos/SP, devendo ser observado o artigo 493 do CPC. Referida decisão, trazida em grau de recurso, é de conhecimento das partes e acolheu laudo pericial que descreve os sintomas psiquiátricos alegados pela autora. Dessa forma, referida decisão conduz à conclusão de que a parte autora está incapacitada para a atividade laboral de forma total e definitiva, ainda que no futuro venha readquiri-la.
3. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, não tem condições de desenvolver atividade laboral por tempo indeterminado, sendo improvável a recuperação da sua capacidade laboral neste momento, e não tendo condições de se reabilitar para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL