
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001457-58.2022.4.03.6121
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ILMA APARECIDA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CELIA DA SILVA - SP440199-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILMA APARECIDA ALVES
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CELIA DA SILVA - SP440199-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001457-58.2022.4.03.6121
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ILMA APARECIDA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CELIA DA SILVA - SP440199-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS ao pagamento do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 30/09/2022, data da ciência do INSS sobre o laudo pericial juntado aos autos, com a cessação do auxílio-acidente NB 619.747.880-7, a partir dessa data, e com a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- a necessidade de suspensão dos efeitos da tutela antecipada;
- que embora a perícia tenha constatado a incapacidade parcial e permanente, passível de recuperação ou reabilitação, não há incapacidade para toda e qualquer atividade;
- que a autora está apta a exercer atividades que não exijam esforço físico intenso, como deambular longas distâncias e permanecer longos períodos em posição ortostática;
- que fatores como idade, baixa escolaridade e outros fatores sociais não são requisitos para a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente;
- que os benefícios de natureza previdenciária não podem ser concedidos em razão da agregação de requisitos próprios dos benefícios sociais, ainda mais considerando que tais características sequer foram avaliadas por profissionais habilitados;
- que adotar outros critérios não previstos na legislação previdenciária para a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, caracterizaria uma trasmudação do benefício em outro de natureza assistencial, criando um verdadeiro benefício híbrido não previsto em qualquer norma.
Por sua vez, em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 16/08/2017, dia posterior ao de cessação do Auxílio por Incapacidade Temporária;
- que a correção monetária deve se dá com a aplicação do IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quiquenal, e juros de mora de acordo com a Lei 11.960/2009;
- a necessidade de fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre a condenação, conforme o artigo 85, parágrafo 3º, do CPC.
Por fim, prequestionam, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001457-58.2022.4.03.6121
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ILMA APARECIDA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CELIA DA SILVA - SP440199-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o(s) recurso(s), nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).
E a nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” é um termo guarda-chuva, que abriga não apenas aqueles casos de incapacidade temporária, mas também os de incapacidade definitiva para a atividade habitual, sendo que o primeiro cessa com a recuperação da capacidade laboral do segurado e o último, com a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62), podendo, ainda, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º).
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 15/09/2022 constatou que a parte autora, trabalhadora rural, idade atual de 54 anos, está incapacitada de forma parcial e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo pericial (ID 290774585):
“O periciando é portador de doença ou lesão? Acidente de moto em 2012 evoluindo com fratura diafisária tíbia esquerda e tornozelo esquerdo. (...) Autora apresentando sequela de fratura de tíbia e tornozelo esquerdo, evoluindo com dor, edema e limitação do arco de movimento de tornozelo esquerdo. O que dificulta deambulação, permanecer longos períodos em posição ortostática e realizar atividades que exijam esforço intenso. (...) 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão da doença ou lesão. Autora apresenta incapacidade para atividades eu exijam esforço intenso, como deambular longas distâncias, e permanecer longos períodos em posição ortostática. Isso ocorre devido a sequela do acidente sofrido que evoluiu com fratura de tíbia e tornozelo esquerdo. (...) 8. É possível determinar a data de início da incapacidade (...) Desde 2012, após sofrer acidente de moto e evoluiu com fratura de tíbia e tornozelo esquerdo, apresentando sequela de dor e limitação do arco de movimento desde então. 9. Constatada a incapacidade, está impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Parcialmente. Limita apenas para atividades que exijam esforço físico intenso. 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Apto a exercer atividades que não exijam esforço físico intenso, como deambular longas distâncias, permanecer longos períodos em posição ortostática. 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. Autor enfrenta dificuldade em deambular longas distâncias e fazer atividade física intensa, devido a dor e limitação do arco de movimento de tornozelo esquerdo. (...) 15. É possível estimar qual o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Autora já realizou tratamento necessário, porém se mantém com sequelas de dor e limitação de tornozelo esquerdo que provavelmente permanecerá ao longo da vida. Não conseguindo realizar atividades que exijam esforço físico intenso. 16. Não havendo possibilidade de recuperação é possível estimar qual a data do início da incapacidade permanente? Autora apresenta incapacidade parcial permanente. Desde 2012 que foi a data do acidente sofrido.”
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.
E, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Não obstante tenha o laudo da perícia oficial concluído pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, o juízo de primeiro grau, ao conceder a aposentadoria por invalidez, levou em consideração o fato de se tratar de trabalhadora braçal desde seus quinze anos, ter pouca instrução e, portanto, ser difícil sua readaptação para outra função.
E com razão o juízo de primeiro grau em sua fundamentação, eis que, diferentemente do quanto alegado pelo INSS, o segurado que exerce trabalho rural possui menor probabilidade de recolocação no mercado de trabalho justamente porque seus detentores geralmente têm pouca instrução, menor qualificação profissional e são submetidos a jornadas longas e trabalho pesado.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme decidiu o juízo de primeiro grau, não pode exercer, de forma total e permanente a sua atividade laboral, é possível a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente.
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da carência), a matéria não foi questionada, devendo subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
O termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevida.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012).
No caso, o benefício por incapacidade temporária deve ser restabelecido, desde a data de sua cessação, em 16/08/2017, devendo ser pago até a data de sua conversão em benefício por incapacidade permanente, em 29/09/2022, respeitada a prescrição quinquenal. Na verdade, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
Por consequência, deverão ser compensados do montante devido os valores recebidos a título de auxílio acidente, tendo em conta tratar-se de benefícios inacumuláveis, pois oriundos do mesmo fato gerador, fratura da diáfise da tíbia.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela antecipada.
Provido o recurso da parte autora com relação ao pedido principal, ao INSS incumbe o pagamento de honorários advocatícios em sua integralidade, os quais deverão ser mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), na esteira do entendimento desta Turma.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para restabelecer o benefício por incapacidade temporária desde a data de sua cessação, em 16/08/2017, a ser pago até a data da conversão em benefício por incapacidade permanente, em 29/09/2022, respeitada a prescrição quinquenal, compensando do montante devido os valores recebidos a título de auxílio acidente.
É O VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
2. Considerando que a parte autora não pode exercer de forma total e permanente a sua atividade laboral, é de lhe ser restabelecido o benefício por incapacidade temporária e ser convertido em em aposentadoria por incapacidade permanente, porque preenchidos os demais requisitos legais.
3. Demonstrado que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
4. O termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevida. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012). No caso, o benefício por incapacidade temporária deve ser restabelecido, desde a data de sua cessação, em 16/08/2017, devendo ser pago até a data de sua conversão em benefício por incapacidade permanente, em 29/09/2022, respeitada a prescrição quinquenal. Na verdade, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
6. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
7. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
8. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
