Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5133422-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-
DOENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO
1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INVIABILIDADE.
- A decisão que decide sobre a assistência judiciária tem natureza interlocutória, nos termos do
art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
- Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela parte não constitui o meio processual
adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro que
inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
- Apelação não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5133422-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LASARO DONIZETI DE ALMEIDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: DENIVAN PEREIRA DA SILVA - SP365338-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5133422-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LASARO DONIZETI DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: DENIVAN PEREIRA DA SILVA - SP365338-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
A r. sentença, proferida em 25/06/2018, com fundamento no artigo 290 c.c. 485, IV, ambos do
Código de Processo Civil, julgou extinta a presente ação. (ID n. 12256081)
Em razões recursais, requer a parte autora o provimento do recurso a fim de reformar a r.
sentença, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pelo
recorrente na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos. (ID n. 12256085)
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5133422-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LASARO DONIZETI DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: DENIVAN PEREIRA DA SILVA - SP365338-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Passo ao exame da matéria arguida em sede recursal.
In casu, verifica-se que a parte autora, para a concessão da assistência judiciária, foi intimada
para providenciar, em 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: a) Cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; b) cópia
dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração de imposto de renda, e) cópia do contrato de honorários ou recolha as custas em igual
prazo. (ID n. 12256069)
Por sua vez, o requerente, na petição (ID n. 12256073), informou que os únicos comprovantes de
renda na qual demonstram ser pobre na acepção jurídica do termo da palavra já encontram-se
encartado as fls. 13/33 da presente demanda, incluindo declaração de hipossuficiência nos
termos do Art. 98 e seguintes do NCPC, pugnando desse modo pela consequente concessão do
beneficio da assistência judiciaria gratuita.
Na decisão (ID n. 12256075), o magistrado indeferiu a assistência judiciária e determinou ao autor
o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
A certidão (ID n. 12256079) informa que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para que o
requerente efetuasse o recolhimento das custas.
Após esse breve relato, cumpre examinar a possibilidade de concessão da assistência judiciária
gratuita.
Preceitua o artigo 1.105 do CPC/2015:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;(grifo
nosso)
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."
Portanto, na hipótese dos autos, a decisão, que afastou a assistência judiciária, apresenta
natureza interlocutória, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela parte não constitui o meio processual
adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro que
inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme Precedentes do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DA LIDE. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a decisão que exclui litisconsorte na
demanda possui natureza interlocutória e que, portanto, o recurso cabível é o agravo de
instrumento e não a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes.
2. O principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida
objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso
interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A
ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 616.226 - RJ (2014/0308741-7),
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, D.: 07 de maio de 2015 (data do
julgamento), DJU: 21/05/2015).
"RECURSO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO.
Se, de um lado, é certo que o princípio da fungibilidade está implícito no artigo 250 do Código de
Processo Civil, de outro, não menos correto, é que há de ser observado afastando-se situações
concretas que encerram erro grosseiro."
(STF, AI-AgR 517808, relator Ministro Marco Aurélio, Dje: 03/10/2008)
No mesmo sentido, cito:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA. IMPROVIMENTO.
- A parte interpôs recurso de apelação em face de uma decisão interlocutória proferida em sede
de impugnação de cumprimento do julgado.
- Tecnicamente, não se pode definir o decisório em questão como sentença. Caberia à parte,
simplesmente, interpor agravo de instrumento (art. 1.015, do NCPC).
- Considera-se o manejo de tal recurso - apelação - verdadeiro erro grosseiro, nem sequer
passível de incidência do princípio da fungibilidade recursal, como é cediço, dada a total ausência
de dúvida objetiva a respeito de qual a espécie recursal cabível. Precedente do STJ.
- Agravo improvido."
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591973 / SP 0021693-59.2016.4.03.0000,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Órgão Julgador OITAVA TURMA,
Data do Julgamento 05/06/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 ).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. REVISÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do
código de processo civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
2. A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o
julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo,
para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito
erga omnes. Precedentes.
3. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão
recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Regionais
Federais, no sentido de que as decisões revestidas de natureza interlocutória submetem-se à
revisão pela via do agravo de instrumento, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade dos
recursos, uma vez que a interposição de apelação em face de decisão interlocutória caracteriza
erro grosseiro.
4. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão
agravada, esta deve ser mantida.
5. Recurso improvido."
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 499787 / SP 0006343-36.2013.4.03.0000,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Órgão Julgador QUINTA TURMA -
1A. SEÇÃO, Data do Julgamento 09/09/2013, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/09/2013).
Assim, sendo inadequada a via recursal eleita pelo recorrente, a apelação não merece
acolhimento.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, por inadequação da via eleita.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-
DOENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO
1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INVIABILIDADE.
- A decisão que decide sobre a assistência judiciária tem natureza interlocutória, nos termos do
art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
- Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela parte não constitui o meio processual
adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro que
inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
- Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
