Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5668175-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME
MÉDICO-PERICIAL ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO.
- No caso dos autos, tem-se que a parte autora ajuizou, em 14/09/2015, a presente demanda,
postulando a concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-doença.
- A documentação coligida aos autos demonstra que a requerente teve indeferido o seu pedido de
auxílio-doença apresentado em 25/02/2016, tendo em vista o não comparecimento ao exame
médico-pericial administrativo.
- Ausência de falta de interesse processual, tendo em vista a não resistência à pretensão autoral.
- Extinção do processo sem resolução de mérito.
- Prejudicada apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668175-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: DARLAN DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668175-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DARLAN DE OLIVEIRA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de despesas
processuais, além de honorários advocatícios, observados os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora requer a reforma da sentença para que lhe seja assegurada a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Decorrido, “in albis”, o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668175-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DARLAN DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do Código de Processo Civil atual.
A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, o qual estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito".
Em consonância com esse preceito, a jurisprudência dos Tribunais consolidou o entendimento de
que, para o ajuizamento de ações, não é necessário prévio requerimento ou exaurimento da via
administrativa.
É certo que, em se tratando de pleitos com potencial para serem atendidos na via administrativa,
é indispensável o requerimento administrativo, a não ser que a conduta adotada, de forma
reiterada, pela Administração, seja evidentemente contrária à postulação do jurisdicionado.
No que diz respeito à seara previdenciária, incumbe ao INSS examinar o pedido formulado pelo
segurado para a concessão de benefício e, uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los. Não
se justifica a transferência de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o
qual somente deve ser acionado se houver conflito de interesses.
No tocante ao tema, o Colendo STF, em sede de repercussão geral, fixou orientação no sentido
de que depende de requerimento do interessado a concessão de benefícios previdenciários. É o
que se extrai da seguinte ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com
Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014 - destaquei) .
No caso dos autos, tem-se que a parte autora ajuizou, em 14/09/2015, a presente demanda,
postulando a concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-doença.
A documentação coligida aos autos demonstra que a requerente teve indeferido o seu pedido de
auxílio-doença apresentado em 25/02/2016, tendo em vista o não comparecimento ao exame
médico-pericial administrativo (Id 63445027, p. 2).
Nesse contexto, não resulta caracterizada a resistência à pretensão autoral, como indicado no
sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, cenário em
que se justifica a proclamação da falta de interesse processual.
É importante ressaltar que esta demanda não se sujeita à modulação dos efeitos temporais da
orientação firmada no RE 631240, posto que ajuizada após a data do julgamento do referido
julgado, em 03/09/2014.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação autoral.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME
MÉDICO-PERICIAL ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO.
- No caso dos autos, tem-se que a parte autora ajuizou, em 14/09/2015, a presente demanda,
postulando a concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-doença.
- A documentação coligida aos autos demonstra que a requerente teve indeferido o seu pedido de
auxílio-doença apresentado em 25/02/2016, tendo em vista o não comparecimento ao exame
médico-pericial administrativo.
- Ausência de falta de interesse processual, tendo em vista a não resistência à pretensão autoral.
- Extinção do processo sem resolução de mérito.
- Prejudicada apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
