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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPLÇÃ...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:35:53

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. - O laudo pericial analisou somente as moléstias ortopédicas, deixando de apreciar as patologias cardiológicas alegadas na petição inicial, fazendo-se necessária a complementação da prova técnica mediante análise das moléstias da área de cardiologia e ulterior prosseguimento do feito. - Sentença anulada de ofício. - Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297717 - 0008268-67.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008268-67.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008268-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:PALMIRA CARMEM SOARES MARQUES
ADVOGADO:SP233292 ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAÚJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00067-1 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial analisou somente as moléstias ortopédicas, deixando de apreciar as patologias cardiológicas alegadas na petição inicial, fazendo-se necessária a complementação da prova técnica mediante análise das moléstias da área de cardiologia e ulterior prosseguimento do feito.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para complementação da prova pericial, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal.


São Paulo, 20 de junho de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 21/06/2018 15:24:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008268-67.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008268-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:PALMIRA CARMEM SOARES MARQUES
ADVOGADO:SP233292 ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAÚJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00067-1 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por PALMIRA CARMEM SOARES MARQUES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00, ressalvada a isenção do pagamento enquanto presentes os requisitos autorizadores da concessão da assistência judiciária gratuita.

Em seu recurso, pugna a parte autora pela concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do pedido formulado na inicial, em razão da incapacidade laborativa comprovada nos autos (fls. 134/137).

Com as contrarrazões (fls. 142/151), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

E nessa hipótese, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.

No caso dos autos, sustentou a demandante estar incapacitada para o exercício de atividades laborativas em razão de "doenças do coração". Nesse sentido, juntou documentos médicos no intuito de comprovar tal alegação, como exame de holter (fls. 13/14), laudos de ecocardiograma (fls. 15/16) e atestados médicos (fls. 17/18) em que constam os CID 10 I42.0 (cardiomiopatias ) e I44.0 (bloqueio artrioventricular de primeiro grau).

Foi realizada perícia em 22/07/2016, oportunidade em que houve análise das cardiopatias alegadas pela parte autora, concluindo o expert pela ausência de incapacidade laborativa (fls. 79/83).

O referido laudo foi impugnado pela requerente sob a alegação de que o perito encontrava-se impedido para a realização do exame, pois já lhe teria atendido em outra oportunidade, o que ficou demonstrado pelos documentos de fls. 17/18 (fl. 87).

Determinou o d. juízo a quo a nomeação de outro profissional "a fim de se evitar futura arguição de nulidade processual" (fl. 92).

Realizada nova perícia em 12/12/2016, o laudo médico considerou que a parte autora, nascida em 13/03/1960, doméstica, não está incapacitada para o trabalho. Todavia, não foram analisadas as patologias cardíacas informadas pela requerente como causadoras de sua incapacidade, mas moléstias de ordem ortopédica. Verifica-se das respostas aos quesitos 3.1.2, 3.1.3 e 3.1.4, elaborados pelo INSS, que a autora queixa-se de dor lombar, oriunda de degeneração óssea, identificada no CID 10 como dorsalgia (CID 10 M54) (fls. 105/112).

Verifica-se, portanto, que a perícia analisou somente moléstias ortopédicas, ao passo que já na exordial a autora relatou ser portadora de patologias cardiológicas.

Assim, o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial, sob o crivo do contraditório, com análise das moléstias da área de cardiologia é medida que se impõe.

Nesse sentido:


"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. -Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. -Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. -Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. - Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(AC 2005.03.99.015189-6, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Décima Turma, DJF3 20/8/2008).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos.
II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.
III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada."
(AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007).

Mais recentemente, em feito de minha relatoria, esta e. Nona Turma assim decidiu:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. - O laudo médico pericial não discutiu todas as moléstias de que padece a autora e, a princípio, contraria o conjunto probatório dos autos, fazendo-se necessária sua complementação de modo a afastar cerceamento de defesa. - Preliminar de nulidade acolhida. Apelação provida." (AC 0044348-35.2015.403.9999, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 27/01/2017).

Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem para complementação da prova pericial, com análise das moléstias da área de cardiologia e ulterior prosseguimento do feito, prejudicada a apelação parte autora.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 21/06/2018 15:24:40



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