D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para complementação da prova pericial, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008268-67.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PALMIRA CARMEM SOARES MARQUES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00, ressalvada a isenção do pagamento enquanto presentes os requisitos autorizadores da concessão da assistência judiciária gratuita.
Em seu recurso, pugna a parte autora pela concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do pedido formulado na inicial, em razão da incapacidade laborativa comprovada nos autos (fls. 134/137).
Com as contrarrazões (fls. 142/151), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
E nessa hipótese, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
No caso dos autos, sustentou a demandante estar incapacitada para o exercício de atividades laborativas em razão de "doenças do coração". Nesse sentido, juntou documentos médicos no intuito de comprovar tal alegação, como exame de holter (fls. 13/14), laudos de ecocardiograma (fls. 15/16) e atestados médicos (fls. 17/18) em que constam os CID 10 I42.0 (cardiomiopatias ) e I44.0 (bloqueio artrioventricular de primeiro grau).
Foi realizada perícia em 22/07/2016, oportunidade em que houve análise das cardiopatias alegadas pela parte autora, concluindo o expert pela ausência de incapacidade laborativa (fls. 79/83).
O referido laudo foi impugnado pela requerente sob a alegação de que o perito encontrava-se impedido para a realização do exame, pois já lhe teria atendido em outra oportunidade, o que ficou demonstrado pelos documentos de fls. 17/18 (fl. 87).
Determinou o d. juízo a quo a nomeação de outro profissional "a fim de se evitar futura arguição de nulidade processual" (fl. 92).
Realizada nova perícia em 12/12/2016, o laudo médico considerou que a parte autora, nascida em 13/03/1960, doméstica, não está incapacitada para o trabalho. Todavia, não foram analisadas as patologias cardíacas informadas pela requerente como causadoras de sua incapacidade, mas moléstias de ordem ortopédica. Verifica-se das respostas aos quesitos 3.1.2, 3.1.3 e 3.1.4, elaborados pelo INSS, que a autora queixa-se de dor lombar, oriunda de degeneração óssea, identificada no CID 10 como dorsalgia (CID 10 M54) (fls. 105/112).
Verifica-se, portanto, que a perícia analisou somente moléstias ortopédicas, ao passo que já na exordial a autora relatou ser portadora de patologias cardiológicas.
Assim, o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial, sob o crivo do contraditório, com análise das moléstias da área de cardiologia é medida que se impõe.
Nesse sentido:
Mais recentemente, em feito de minha relatoria, esta e. Nona Turma assim decidiu:
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem para complementação da prova pericial, com análise das moléstias da área de cardiologia e ulterior prosseguimento do feito, prejudicada a apelação parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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