D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040080-69.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a citação em 22/06/2011 (fls. 30), discriminados os consectários.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Sustenta, ainda, a perda da qualidade de segurado da parte autora. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 129/132).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 180/189).
É o relatório.
VOTO
Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 31/05/2011 visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
O demandante, nascido em 25/05/1950, lavrador, foi submetido à perícia médica em 03/04/2014 (data do protocolo - fl. 105).
Contudo, as respostas dadas pelo perito judicial aos quesitos formulados pelo INSS revelam-se lacônicas e contraditórias, dificultando a aferição da real capacidade ou incapacidade laborativa da requerente para o desempenho de seu labor habitual de lavrador.
A título de exemplo, cito os seguintes quesitos e respostas (fl. 105):
Quesito 1: Qual a moléstia que aflige o periciando?
R.: Hipertensão arterial, hipotireoidismo e diabetes II.
Quesito 4: Essa moléstia impede o periciando de exercer sua atividade laborativa normal?
R.: De leve a moderada intensidade, não. Alta intensidade, sim.
Quesito 9: Essa moléstia torna o periciando inválido para o exercício de sua atividade laborativa?
R.: Depende da intensidade (quesito n. 4).
Temos que a atividade de lavrador é considerada de alta intensidade. Mas prossegue:
Quesito 11: Diante do quadro apresentado pelo periciando, pode ser ele considerado INVÁLIDO ou apenas DOENTE?
R.: Doente.
Assim, em homenagem à celeridade procedimental, determino a conversão do julgamento em diligência, para complementação da perícia perante o juízo de origem, visando a cabal elucidação da inaptidão laboral da parte autora (inclusive com a fixação de possível DII), mediante Carta de Ordem, devidamente instruída com as cópias necessárias para tanto, devendo as partes ser intimadas dos atos a serem realizados em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para os fins acima colimados, ficando diferida a apreciação do recurso.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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