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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. CERCEAMENTO CA...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:35:54

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. - Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa. - Caso em que as respostas dadas pelo perito judicial aos quesitos formulados pelo INSS revelam-se lacônicas e contraditórias, dificultando a aferição da real capacidade ou incapacidade laborativa da requerente para o desempenho de seu labor habitual de lavrador. - Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2025558 - 0040080-69.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 24/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040080-69.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.040080-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284B LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSVALDO DARMASO
ADVOGADO:SP225963 LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO
No. ORIG.:11.00.00083-6 1 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO.
- Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.
- Caso em que as respostas dadas pelo perito judicial aos quesitos formulados pelo INSS revelam-se lacônicas e contraditórias, dificultando a aferição da real capacidade ou incapacidade laborativa da requerente para o desempenho de seu labor habitual de lavrador.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 25/10/2018 18:33:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040080-69.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.040080-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284B LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSVALDO DARMASO
ADVOGADO:SP225963 LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO
No. ORIG.:11.00.00083-6 1 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a citação em 22/06/2011 (fls. 30), discriminados os consectários.

Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Sustenta, ainda, a perda da qualidade de segurado da parte autora. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 129/132).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 180/189).

É o relatório.


VOTO

Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 31/05/2011 visando à concessão de aposentadoria por invalidez.

O demandante, nascido em 25/05/1950, lavrador, foi submetido à perícia médica em 03/04/2014 (data do protocolo - fl. 105).

Contudo, as respostas dadas pelo perito judicial aos quesitos formulados pelo INSS revelam-se lacônicas e contraditórias, dificultando a aferição da real capacidade ou incapacidade laborativa da requerente para o desempenho de seu labor habitual de lavrador.

A título de exemplo, cito os seguintes quesitos e respostas (fl. 105):


Quesito 1: Qual a moléstia que aflige o periciando?

R.: Hipertensão arterial, hipotireoidismo e diabetes II.

Quesito 4: Essa moléstia impede o periciando de exercer sua atividade laborativa normal?

R.: De leve a moderada intensidade, não. Alta intensidade, sim.

Quesito 9: Essa moléstia torna o periciando inválido para o exercício de sua atividade laborativa?

R.: Depende da intensidade (quesito n. 4).


Temos que a atividade de lavrador é considerada de alta intensidade. Mas prossegue:

Quesito 11: Diante do quadro apresentado pelo periciando, pode ser ele considerado INVÁLIDO ou apenas DOENTE?

R.: Doente.


Assim, em homenagem à celeridade procedimental, determino a conversão do julgamento em diligência, para complementação da perícia perante o juízo de origem, visando a cabal elucidação da inaptidão laboral da parte autora (inclusive com a fixação de possível DII), mediante Carta de Ordem, devidamente instruída com as cópias necessárias para tanto, devendo as partes ser intimadas dos atos a serem realizados em primeiro grau de jurisdição.

Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para os fins acima colimados, ficando diferida a apreciação do recurso.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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