Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2276792 / SP
0036757-51.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE REMUNERADA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE
RECONHECIDA NA PERÍCIA. COISA JULGADA.
I. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a
verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a
que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda
que durante período de exercício de atividade remunerada.
II. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado
na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua
própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua
integridade física e agravando suas enfermidades.
III. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se
alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
IV. É devido à exequente o pagamento do benefício por incapacidade em todo o período de
cálculo, de 12/1/2012 a 28/10/2012, ainda que no período a embargada tenha exercido
atividade remunerada.
V. Recurso improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
