
| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027397-92.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VALDECI BRAMBILLA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Postula a parte autora, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que os laudos originário e complementar estão eivados de vícios, requerendo, assim, a realização de nova perícia com médico especialista na área de cardiologia, aduzindo, ainda, ser imprescindível a oitiva das testemunhas arroladas para comprovação do labor rural e da incapacidade laborativa. No mérito, alega que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 17/07/2014, destacando a gravidade das patologias, os documentos médicos que instruem a ação, a idade, a atividade laborativa habitual e a baixa escolaridade. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 219/263).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 219/263, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar merece prosperar, porquanto se vislumbra cerceamento de defesa.
Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.
In casu, a ação foi ajuizada em 09/03/2015 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na inicial, o demandante relatou ser portador de "espondilose lombar, escoliose dextro convexa, acentuação da lordose lombar, abaulamento dos discos intervertebrais, hipertensão arterial e cardiomegalia".
Realizada perícia em 10/05/2016, o laudo médico considerou o autor, nascido em 10/02/1963, trabalhador rural e que estudou até a oitava série do ensino fundamental, capacitado para o trabalho (fls. 106/114).
Observa-se que o perito judicial, em resposta aos quesitos formulados, respondeu que o requerente é portador de "alterações degenerativas leves, não incapacitantes, na coluna lombo-sacra", concluindo, no entanto, pela ausência de incapacidade laborativa.
Nota-se que o "expert", no tópico "breve histórico da patologia alegada pelo autor, exame clínico e físico", no subitem "consta dos autos", mencionou o documento médico de fl. 47, datado de 06/01/2015, em que atestado ser o periciando portador de "hipertensão arterial e cardiomegalia". Contudo, restringiu-se ao exame físico do autor e concluiu pela ausência de incapacidade laboral, sem tecer quaisquer considerações acerca das referidas moléstias.
Inconformado, o requerente postulou a complementação da perícia (fls. 130/162), sobrevindo respostas, numa delas alegando que a não avaliação cardíaca teve por base a falta de documentos (fls. 174/175).
Dessa forma, verifica-se que o laudo pericial se revela lacônico e pouco elucidativo. Sobretudo, está em conflito com as moléstias apontadas nos documentos médicos que instruem o feito, sequer abordando a "hipertensão arterial e a cardiomegalia".
Assim, entende-se que o laudo médico não reflete o real estado de saúde da parte autora, vez que há, nos autos, documentos médicos bastante contraditórios à sua conclusão.
Desse modo, resta caracterizado cerceamento ao direito de demonstrar a presença dos requisitos necessários à outorga do benefício vindicado, sendo pertinente, em homenagem à celeridade procedimental, a conversão do julgamento em diligência, para complementação da perícia perante o juízo de origem, visando a cabal elucidação da inaptidão laboral da parte autora, mediante Carta de Ordem, devidamente instruída com as cópias necessárias para tanto, devendo as partes ser intimadas dos atos a serem realizados em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para os fins acima colimados, ficando diferida a apreciação do recurso.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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