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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCON...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:35:50

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. - Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa. - Caso em que as respostas dadas pelo perito judicial aos quesitos formulados pela vindicante e pelo INSS revelam-se contraditórias, dificultando a aferição da real capacidade ou incapacidade laborativa da requerente para o desempenho de seu labor habitual de rurícola. - Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2221488 - 0004952-80.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 24/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004952-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004952-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LUCIA INEZ DO NASCIMENTO FARIA
ADVOGADO:SP223250 ADALBERTO GUERRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00232-4 1 Vr FLORIDA PAULISTA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
- Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.
- Caso em que as respostas dadas pelo perito judicial aos quesitos formulados pela vindicante e pelo INSS revelam-se contraditórias, dificultando a aferição da real capacidade ou incapacidade laborativa da requerente para o desempenho de seu labor habitual de rurícola.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 25/10/2018 18:33:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004952-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004952-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LUCIA INEZ DO NASCIMENTO FARIA
ADVOGADO:SP223250 ADALBERTO GUERRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00232-4 1 Vr FLORIDA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LUCIA INEZ DO NASCIMENTO FARIA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.

Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (fls. 118/125).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 21/10/2015 visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo apresentado em 12/03/2009.

A parte autora, nascida em 05/02/1972, trabalhadora rural, foi submetida à perícia médica em 23/06/2016 (fls. 92/97).

Contudo, as respostas dadas pelo perito judicial aos quesitos formulados pela vindicante e pelo INSS revelam-se contraditórias, dificultando a aferição da real capacidade ou incapacidade laborativa da requerente para o desempenho de seu labor habitual de rurícola.

A título de exemplo, cito os seguintes quesitos e respostas:


Quesito 1 da autora: A requerente é portadora de alguma doença ou lesão? Quais?
R.: Sim. A requerente possui lesão tendinosa do tendão tibial posterior D e ainda tendinite calcânea D e tendinopatia do manguito rotador a D.
Quesito 4 da autora: A requerente está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais?
R.: Sim.
Quesito 7 da autora: A requerente pode exercer atividade braçal que exija esforço físico?
R.: Sim.
Quesito 9 da autora: A requerente tem outra profissão que possibilite a subsistência própria e de sua família?
R.: Não.
Quesito 12 do INSS: Os sintomas relatados pela parte autora, na ocasião da perícia são compatíveis, ou seja, são proporcionais e guardam relação com o resultado dos exames complementares e com os exames físicos realizados?
R.: Não.
Quesito 17 do INSS: Qual a data do início da incapacidade laborativa? Justifique sua fixação.
R.: Resposta negativa do item 12.

Assim, em homenagem à celeridade procedimental, determino a conversão do julgamento em diligência, para complementação da perícia perante o juízo de origem, visando a cabal elucidação da inaptidão laboral da parte autora (inclusive com a fixação de possível DII), mediante Carta de Ordem, devidamente instruída com as cópias necessárias para tanto, devendo as partes ser intimadas dos atos a serem realizados em primeiro grau de jurisdição.

Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para os fins acima colimados, ficando diferida a apreciação do recurso.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/10/2018 18:33:26



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