D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004952-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUCIA INEZ DO NASCIMENTO FARIA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (fls. 118/125).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 21/10/2015 visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo apresentado em 12/03/2009.
A parte autora, nascida em 05/02/1972, trabalhadora rural, foi submetida à perícia médica em 23/06/2016 (fls. 92/97).
Contudo, as respostas dadas pelo perito judicial aos quesitos formulados pela vindicante e pelo INSS revelam-se contraditórias, dificultando a aferição da real capacidade ou incapacidade laborativa da requerente para o desempenho de seu labor habitual de rurícola.
A título de exemplo, cito os seguintes quesitos e respostas:
Assim, em homenagem à celeridade procedimental, determino a conversão do julgamento em diligência, para complementação da perícia perante o juízo de origem, visando a cabal elucidação da inaptidão laboral da parte autora (inclusive com a fixação de possível DII), mediante Carta de Ordem, devidamente instruída com as cópias necessárias para tanto, devendo as partes ser intimadas dos atos a serem realizados em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para os fins acima colimados, ficando diferida a apreciação do recurso.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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