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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PEDIDO ALTERNATIVO...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:35:42

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PEDIDO ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. - Ao se refiliar ao sistema contributivo da previdência social o demandante não acumulou o número mínimo de contribuições necessárias ao cumprimento da carência para obtenção das benesses vindicadas, em descompasso, portanto, com o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, vigente à época. - Contudo, a parte autora formulou pedido alternativo de concessão de benefício de prestação continuada. Porém, o magistrado sentenciante prescindiu da realização de exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais, providência essencial nas causas que versem sobre a concessão da benesse, ex vi dos §§ 2º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. - Suspensão do julgamento e conversão em diligência. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186623 - 0006169-39.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 24/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006169-39.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.006169-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP325231 FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP174726 SHIRLEI MENEZES MARINHEIRO e outro(a)
No. ORIG.:00061693920124036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PEDIDO ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
- Ao se refiliar ao sistema contributivo da previdência social o demandante não acumulou o número mínimo de contribuições necessárias ao cumprimento da carência para obtenção das benesses vindicadas, em descompasso, portanto, com o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, vigente à época.
- Contudo, a parte autora formulou pedido alternativo de concessão de benefício de prestação continuada. Porém, o magistrado sentenciante prescindiu da realização de exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais, providência essencial nas causas que versem sobre a concessão da benesse, ex vi dos §§ 2º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
- Suspensão do julgamento e conversão em diligência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, suspender o julgamento, convertendo-o em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 25/10/2018 18:33:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006169-39.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.006169-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP325231 FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP174726 SHIRLEI MENEZES MARINHEIRO e outro(a)
No. ORIG.:00061693920124036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a DII fixada no laudo pericial (15/03/2010), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.

Postula o INSS o reexame necessário da matéria. No mérito, alega que o demandante não faz jus à benesse, uma vez que ausente o requisito da qualidade de segurado (fls. 195/196v).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (15/03/2010) e da prolação da sentença (13/05/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.316,62 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 13/07/2012 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou LOAS.

O INSS foi citado em 10/04/2013 (fl. 61).

Realizada a perícia médica em 25/09/2013, na especialidade clínica médica e cardiologia, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 29/01/1951, carpinteiro, sem indicação do grau de instrução, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "retenção urinária, insuficiência coronária com comprometimento da função ventricular, disacusia devido à otite média crônica, sorologia para hepatite C" (fls. 83/93).

Em resposta ao quesito "d" do Juízo, o perito judicial fixou a DII em 15/03/2010.

Posteriormente, em 07/08/2014, foi realizada perícia com especialista em otorrinolaringologia, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (fls. 119/128).

A seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vários vínculos empregatícios entre 12/1975 e 05/1999; (b) recebimento de auxílio-doença no período de 24/12/1995 a 07/03/1996; (c) vínculos empregatícios no período de 02/04/2001 a 24/07/2002 e em 02/2010; (d) recebimento de aposentadoria por invalidez a partir de 15/03/2010, com DIP em 01/08/2016, por força da sentença prolatada nesta ação; (e) recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/04/2015 a 30/06/2015, 01/08/2015 a 30/09/2015, 01/11/2015 a 31/12/2015, e em 02/2016.

Ocorre que em 03/2010, momento em que configurada a incapacidade laborativa, o demandante contava apenas com a contribuição relativa à competência 02/2010.

Nesse cenário, observa-se que o vindicante, embora refiliado ao RGPS desde 02/2010, por ocasião do advento da incapacidade (03/2010), não acumulou o número mínimo de contribuições necessárias ao cumprimento da carência para obtenção da benesse vindicada, em descompasso, portanto, com o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, vigente à época, situação que afasta a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Contudo, observa-se que a parte autora formulou pedido subsidiário de concessão do Benefício de Prestação Continuada.

Não obstante, o magistrado sentenciante prescindiu da realização de exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais, providência essencial nas causas que versem sobre a concessão da referida benesse, ex vi dos §§ 2º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, abaixo reproduzidos:


"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS."

No mesmo sentido, o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742/93:


"Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.
§1º. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.
§2º. A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.
§3º. As avaliações de que trata o § 1º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS."

Vê-se, pois, a necessidade de realização de investigação social para exame do pedido subsidiariamente deduzido pela parte autora.

Ante o exposto, suspendo o julgamento, convertendo-o em diligência para os fins acima colimados, ficando diferida a apreciação do pleito subsidiário.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 25/10/2018 18:33:09



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