D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, suspender o julgamento, convertendo-o em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006169-39.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a DII fixada no laudo pericial (15/03/2010), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Postula o INSS o reexame necessário da matéria. No mérito, alega que o demandante não faz jus à benesse, uma vez que ausente o requisito da qualidade de segurado (fls. 195/196v).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (15/03/2010) e da prolação da sentença (13/05/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.316,62 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 13/07/2012 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou LOAS.
O INSS foi citado em 10/04/2013 (fl. 61).
Realizada a perícia médica em 25/09/2013, na especialidade clínica médica e cardiologia, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 29/01/1951, carpinteiro, sem indicação do grau de instrução, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "retenção urinária, insuficiência coronária com comprometimento da função ventricular, disacusia devido à otite média crônica, sorologia para hepatite C" (fls. 83/93).
Em resposta ao quesito "d" do Juízo, o perito judicial fixou a DII em 15/03/2010.
Posteriormente, em 07/08/2014, foi realizada perícia com especialista em otorrinolaringologia, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (fls. 119/128).
A seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vários vínculos empregatícios entre 12/1975 e 05/1999; (b) recebimento de auxílio-doença no período de 24/12/1995 a 07/03/1996; (c) vínculos empregatícios no período de 02/04/2001 a 24/07/2002 e em 02/2010; (d) recebimento de aposentadoria por invalidez a partir de 15/03/2010, com DIP em 01/08/2016, por força da sentença prolatada nesta ação; (e) recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/04/2015 a 30/06/2015, 01/08/2015 a 30/09/2015, 01/11/2015 a 31/12/2015, e em 02/2016.
Ocorre que em 03/2010, momento em que configurada a incapacidade laborativa, o demandante contava apenas com a contribuição relativa à competência 02/2010.
Nesse cenário, observa-se que o vindicante, embora refiliado ao RGPS desde 02/2010, por ocasião do advento da incapacidade (03/2010), não acumulou o número mínimo de contribuições necessárias ao cumprimento da carência para obtenção da benesse vindicada, em descompasso, portanto, com o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, vigente à época, situação que afasta a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Contudo, observa-se que a parte autora formulou pedido subsidiário de concessão do Benefício de Prestação Continuada.
Não obstante, o magistrado sentenciante prescindiu da realização de exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais, providência essencial nas causas que versem sobre a concessão da referida benesse, ex vi dos §§ 2º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, abaixo reproduzidos:
No mesmo sentido, o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742/93:
Vê-se, pois, a necessidade de realização de investigação social para exame do pedido subsidiariamente deduzido pela parte autora.
Ante o exposto, suspendo o julgamento, convertendo-o em diligência para os fins acima colimados, ficando diferida a apreciação do pleito subsidiário.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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