Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002643-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. INDÍGENA. RURÍCOLA. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ARTIGO 232 DA CF E ARTIGO 279 DO
CPC.COMPROVADO PREJUÍZO CAUSADO À PARTE PELA AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PEDIDO FUNDAMENTADO NA IN 45/2010 QUE ESTAVA REVOGADA Á ÉPOCA.
NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de benefício previdenciário
argumentando, em síntese, que está incapacitada para a atividade laboral habitual de
trabalhadora rural segurada especial em virtude de problemas respiratórios.
2. A necessidade de intervenção do Ministério Público nos processos em que são partes os
índios, suas comunidades e organizações está prevista no artigo 232 da CF.
3. A ausência de intervenção do Ministério Público nos casos em que ela é obrigatória acarreta a
nulidade do feito, ex vi do disposto no art. 279 do Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência é assente no sentido de que a nulidade decorrente da ausência de intimação
do Ministério Público se verifica apenas quando existir prejuízo à parte.
5. Em caso de ausência de prejuízo, a falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau
poderá ser suprida por sua manifestação em segundo grau.
6. Para comprovar a condição de segurada especial da Previdência, tanto a inicial como a
sentença, apregoaram a desnecessidade da produção de início prova material acerca do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercício de atividade rural em regime de economia familiar, com base na Instrução Normativa nº
45 INSS/PRES, de 06/08/2010 que, em seu artigo 7º, § 3º, reconhece a condição de segurada
especial da parte autora.
7. Todavia, à época do requerimento administrativo, essa instrução normativa já estava revogada,
por força do artigo 804 da Instrução Normativa INSS Nº 77 DE 21/01/2015, que passou a
regulamentar a matéria, dispondo sobre a necessidade de cadastro pela FUNAI dos indígenas,
perante o INSS, na categoria de segurado especial, através de inscrição e certificação dos
períodos de exercício de atividade do indígena na condição de Segurado Especial, além de
declaração anual confirmando a manutenção desta condição, a ser realizada por servidores
públicos da Funai.
8. A juntada desse documento era medida imprescindível para fins de comprovação da condição
de segurada especial da parte autora, sendo manifesto, portanto, o prejuízo sofrido pela ausência
de intervenção ministerial, que era obrigatória.
9. Sentença anulada, de ofício de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem
para regular processamento do feito com a intervenção do Parquet. Prejudicada a apelação do
INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002643-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMARA ARCE
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002643-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMARA ARCE
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez a trabalhadora rural segurada especial indígena, a partir do requerimento
administrativo, 06/07/2016.
Foi concedida a tutela antecipada para a implantação do benefício de auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, com o pagamento dos
valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo o IPCA e juros de mora nos
termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, condenando o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 4.500,00. Sentença não submetida a
remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido inicial, ante a não comprovação da
qualidade de trabalhadora rural segurada especial da autora, por ausência de início de prova
material, assim como a carência do benefício. Alega ainda não ter sido comprovada a
incapacidade laboral total para o trabalho. Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB na data
da juntada do laudo pericial, a redução da verba honorária e a incidência da correção monetária
nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO VISTA
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Rosimara Arce ajuizou a
presente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez a trabalhadora rural segurada especial indígena, a partir do requerimento
administrativo, 06/07/2016.
Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por invalidez, o que culminou com a
interposição de recurso pelo requerido.
Em suas razões, o INSS pugna pela reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes
fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;
ausência de início de prova material da qualidade de trabalhadora rural segurada especial da
autora bem como da carência do benefício e ausência de incapacidade laboral total para o
trabalho. Subsidiariamente, pede a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial, a
redução da verba honorária e incidência da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09
ou o sobrestamento do feito até julgamento final do STF sobre o tema.
Em sessão realizada em 24/05/2021, considerando a ausência de prova do labor rural, o e.
Relator, em seu judicioso voto, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC/2015, julgando prejudicado o recurso do INSS.
Pedi vista para um exame mais aprofundado das questões debatidas no feito.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de benefício previdenciário
argumentando, em síntese, que está incapacitada para a atividade laboral habitual de
trabalhadora rural segurada especial em virtude de problemas respiratórios.
Inicialmente, impõe-se perquirir sobre a existência de nulidade decorrente da ausência de
intervenção do Ministério Público nos feitos em que uma das partes é indígena.
Sobre a questão, o artigo 232, da Constituição Federal estabelece que :
“Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em
juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos
do processo.”
A ausência de intervenção do Ministério Público nos casos em que ela é obrigatória acarreta a
nulidade do feito, ex vi do disposto no art. 279 do Código de Processo Civil:
“Art.279. É nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito
em que deva intervir.
§ 1º. Se o processo tiver tramitado sem o conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz
invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se
manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.”
Por outro lado, a jurisprudência é assente no sentido de que a nulidade decorrente da ausência
de intimação do Ministério Público se verifica apenas quando existir prejuízo à parte.
Ao revés, em caso de ausência de prejuízo, a falta de intervenção do Ministério Público em
primeiro grau poderá ser suprida por sua manifestação em segundo grau.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, a despeito de a sentença ser de procedência, revela-se manifesto o
prejuízo sofrido pela parte autora. Vejamos.
Para comprovar a condição de segurada especial da Previdência, tanto a inicial como a
sentença, apregoaram a desnecessidade da produção de início prova material acerca do
exercício de atividade rural em regime de economia familiar, com base na Instrução Normativa
nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010 que, em seu artigo 7º, § 3º, reconhece a condição de
segurada especial da parte autora.
Todavia, é importante destacar que, à época do requerimento administrativo, esta instrução
normativa já estava revogada, por força do artigo 804 da Instrução Normativa INSS Nº 77 DE
21/01/2015, que passou a regulamentar a matéria, dispondo sobre a necessidade de cadastro
pela FUNAI dos indígenas, perante o INSS, na categoria de segurado especial, através de
inscrição e certificação dos períodos de exercício de atividade do indígena na condição de
Segurado Especial, além de declaração anual confirmando a manutenção desta condição, a ser
realizada por servidores públicos da Funai.
Diante disso, a juntada da aludida certidão era medida imprescindível para fins de comprovação
da condição de segurada especial da parte autora, sendo manifesto, portanto, o prejuízo sofrido
pela ausência de intervenção ministerial, que era obrigatória, nos termos do art. 5º da Lei
Complementar nº 75/93, arts. 176, 178 e 179, II, do CPC e art. 74 da Lei n.º 10.741/03.
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENA. RURÍCOLA. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. COMPROVADO PREJUÍZO CAUSADO À PARTE PELA AUSÊNCIA DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. PARECER DO MPF
ACOLHIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A parte autora sustenta ser trabalhadora rural, indígena, anexando aos autos Certidão de
Exercício de Atividade Rural emitida pela FUNAI, a fim de comprovar a qualidade de segurada
especial.
2 - Contudo, conforme apontado pelo nobre representante ministerial, referido documento não
abarca todo o período de carência necessário à concessão do benefício, de modo que seria
imprescindível a produção da prova testemunhal para esclarecer a questão relativa ao alegado
labor desempenhado pela demandante, na condição de rurícola, em regime de economia
familiar.
3 - Consoante entendimento sufragado nesta Corte Regional, a prova testemunhal revela-se
idônea para comprovar o exercício da lide campesina - em face da precariedade das condições
de vida do rurícola - sempre que houver nos autos início de prova material.
4 - No entanto, nem a parte autora, nem o ente autárquico, requereram referida providência,
tendo o magistrado a quo julgado antecipadamente a lide, residindo, aqui, o prejuízo causado à
demandante pela ausência de intervenção ministerial, a qual era obrigatória, nos termos do art.
5º da Lei Complementar nº 75/93, arts. 176, 178 e 179, II, do CPC e art. 74 da Lei n.º
10.741/03.
5 - Desta feita, de rigor a decretação da nulidade arguida pelo Parquet, porquanto, apesar de,
em 1ª instância, ter sido proferida sentença de procedência, a ausência de intervenção do
referido órgão trouxe prejuízos à instrução processual.
6 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada pela manifestação ministerial nesta
instância.
7 - Sentença anulada. Acolhido parecer ministerial. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª
Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001945-92.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/06/2021, DJEN
DATA: 15/06/2021)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUTORA
INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVENÇÃO
EM PRIMEIRO GRAU. ART. 232, DA CF E 279, DO CPC. PREJUÍZO À AUTORA. SENTENÇA
ANULADA.
- O artigo 232 da Constituição da República, que legitima os índios a ingressarem em Juízo na
defesa de seus direitos e interesses, dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério
Público em todos os atos do processo.
- A falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela sua
manifestação em segundo grau, desde que não haja alegação de nulidade e da ausência de
intimação não decorra prejuízo à parte.
- Na hipótese dos autos, contudo, a manifestação do Parquet não supre a falta de intervenção
em primeiro grau, porquanto, conforme alegado em seu parecer nesta instância, sem menção
ao mérito da ação, houve prejuízo à defesa da autora, de etnia Kaiowá, notadamente em virtude
da prolação de sentença de improcedência do pedido, pelo que de rigor a decretação da
nulidade do feito desde o momento de sua intervenção obrigatória com fulcro no art. 279, do
CPC.
- Preliminar arguida pelo MPF acolhida para declarar a nulidade da sentença. Apelação da parte
autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002556-
40.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado
em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)
Imperioso, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do
feito com a devida intervenção do Ministério Público.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem para regular processamento do feito com a intervenção do Parquet, restando
prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002643-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMARA ARCE
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente,considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC e que a
matéria impugnada nos recursos se limita à existência de incapacidade laboral e qualidade de
segurado, restando, portanto, incontroversa a questão atinente à carência, afasto a
admissibilidade da remessa necessária e restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º
11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na
forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a
este assemelhado a condição de segurado especial.
O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao
segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo
120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º
descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial,
enquanto que os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por
membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a
qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91
exige é apenas oiníciode prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer
reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com
desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado,
a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.
Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos
trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa
ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel.
Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I,in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,
ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze)
contribuições mensais;".
No caso dos autos.
Nascida em 16/04/1988, a autora alegou na inicial incapacidade para a atividade laboral
habitual de trabalhadora rural segurada especial em razão de problemas respiratórios.
A inicial foi instruída com documento de identidade da autora, CPF e certidão de nascimento
emitida pela FUNAI, alegando a autora residir em aldeia indígena Teykue, Saverá, zona rural,
na cidade de Caarapó-MS.
Apresentou requerimento administrativo em 06/07/2016, indeferido parecer contrário perícia
médica.
O laudo médico pericial, exame realizado em 06/06/2017, constatou que autora, então aos 29
anos de idade, apresenta comprometimento pulmonar por quadro de asma, concluindo pela
existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com aptidão para desenvolver
atividades que não a exponham a contato com substancias alérgicas e/ou poeira e carvoaria,
fixada a data de início da incapacidade em março/2016.
Merece provimento a apelação do INSS.
Não restou comprovada nos autos a qualidade de segurada especial da autora.
Tanto a petição inicial como a sentença afirmaram a desnecessidade da produção de início
prova material acerca do exercício de atividade rural no regime de economia familiar, invocando
a Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010, em seu artigo 7º, § 3º, no qual estaria
reconhecida sua condição de segurada especial.
No entanto, à época do requerimento administrativo já se encontrava revogada tal instrução
normativa, por força do artigo 804 da Instrução Normativa INSS Nº 77 DE 21/01/2015, que
passou a regulamentar a matéria em seu artigo 39, § 4º, do seguinte teor:
“Art. 39. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a
este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
(...)
§ 4º Enquadra-se como segurado especial o indígena reconhecido pela Fundação Nacional do
Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal,
desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do art. 42,
independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a
definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde
que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas
atividades o principal meio de vida e de sustento.”
Mais adiante, sobre a comprovação do exercício da atividade rural do indígena segurado
especial, dispõem os artigos 47 e 118 da mesma Instrução Normativa:
"Art. 47. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o
disposto nos arts. 118 a 120, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes
documentos:
(...)
XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural,
observado o § 2º do art. 118."
"Art. 118. As informações obtidas pelo INSS dos bancos de dados disponibilizados por órgãos
do poder público estão sendo utilizadas para a construção do cadastro do segurado especial,
para fins de reconhecimento dessa atividade.
(...)
§2º Os dados da Fundação Nacional do Índio - FUNAI são obtidos por meio de inscrição e
certificação dos períodos de exercício de atividade do indígena na condição de segurado
especial, que são realizadas por servidores públicos desta Fundação, mediante sistema
informatizado disponibilizado no sítio da Previdência Social, nos termos do Acordo de
Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério da Previdência Social e Ministério da Justiça,
INSS e FUNAI."
Assim, à época do requerimento administrativo, além de não vigorar a Instrução Normativa
invocada na sentença para o reconhecimento da condição da autora de segurada especial, a
prova de tal condição se fazia segundo o Acordo de Cooperação Técnica MPS/MJ/INSS/Funai,
publicado no Diário Oficial da União em de 28 de julho de 2009, segundo o qual a FUNAI
passou a cadastrar os indígenas perante o INSS na categoria de Segurado Especial, por meio
de inscrição e certificação dos períodos de exercício de atividade do indígena na condição de
Segurado Especial, além de declaração anual confirmando a manutenção desta condição, que
será realizada por servidores públicos da
Funai.(http://www.funai.gov.br/index.php/comunicacao/noticias/2153-indios-tem-direito-a-
beneficio-do-inss)
Tal acordo de cooperação é anterior à Instrução Normativa INSS Nº 45 DE 06/08/2010, que já
previa a exigência da mesma certidão fornecida pela FUNAI como prova do exercício de
atividade rural pelo indígena, consoante previsão do seu artigo 115, XI e 132, § 1º:
"Art. 115. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o
disposto nos arts. 63 a 66, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes
documentos:
XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural,
observado o § 1º do art. 132.
Art. 132. A declaração fornecida por entidade ou autoridades referidas no inciso II do art. 115 e
no § 1º do art. 129, desta IN, será submetida à homologação do INSS, conforme Termo de
Homologação constante do Anexo XIV, condicionada à apresentação de documento de início
de prova material contemporâneo ou anterior ao fato nele declarado, observado o disposto no
art. 125.
§ 1º A certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição de trabalhador rural do índio, não
será submetida à homologação na forma do caput, sendo sua homologação somente quanto à
forma."
Assim, impunha à autora a apresentação da certidão emitida pela FUNAI acerca de sua
condição de trabalhadora rural segurada especial, sem a qual o conjunto probatório ficou
limitado à comprovação da atividade rural por meio tão somente da prova testemunhal, situação
que atrai a incidência da súmula nº 149/STJ a obstar o cabimento do benefício.
Assim, impõe-se a reforma da sentença e a decretação da improcedência do pedido, uma vez
não demonstrada a qualidade de segurado da autora, restando prejudicado o exame dos
demais requisitos para a concessão do benefício
Tendo em vista que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade rural
pelo período necessário, de acordo com a técnica processual vigente, de rigor seria a
improcedência da ação.
Entretanto, o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no
processo previdenciário, no qual se pleiteia benefícios previdenciário para rurícolas, implica em
extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a
possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à
concessão do benefício pleiteado.
Confira-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido."
Portanto, considerando o entendimento atual do STJ exarado em sede de recurso repetitivo, em
que pese a posição contrária deste relator o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Diante do exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, IV, do CPC/2015, ante a insuficiência de início de prova material do labor rural
(REsp 1352721/SP), restando prejudicada a apelação do INSS.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. INDÍGENA. RURÍCOLA. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ARTIGO 232 DA CF E ARTIGO 279 DO
CPC.COMPROVADO PREJUÍZO CAUSADO À PARTE PELA AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PEDIDO FUNDAMENTADO NA IN 45/2010 QUE ESTAVA REVOGADA Á
ÉPOCA. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de benefício previdenciário
argumentando, em síntese, que está incapacitada para a atividade laboral habitual de
trabalhadora rural segurada especial em virtude de problemas respiratórios.
2. A necessidade de intervenção do Ministério Público nos processos em que são partes os
índios, suas comunidades e organizações está prevista no artigo 232 da CF.
3. A ausência de intervenção do Ministério Público nos casos em que ela é obrigatória acarreta
a nulidade do feito, ex vi do disposto no art. 279 do Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência é assente no sentido de que a nulidade decorrente da ausência de intimação
do Ministério Público se verifica apenas quando existir prejuízo à parte.
5. Em caso de ausência de prejuízo, a falta de intervenção do Ministério Público em primeiro
grau poderá ser suprida por sua manifestação em segundo grau.
6. Para comprovar a condição de segurada especial da Previdência, tanto a inicial como a
sentença, apregoaram a desnecessidade da produção de início prova material acerca do
exercício de atividade rural em regime de economia familiar, com base na Instrução Normativa
nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010 que, em seu artigo 7º, § 3º, reconhece a condição de
segurada especial da parte autora.
7. Todavia, à época do requerimento administrativo, essa instrução normativa já estava
revogada, por força do artigo 804 da Instrução Normativa INSS Nº 77 DE 21/01/2015, que
passou a regulamentar a matéria, dispondo sobre a necessidade de cadastro pela FUNAI dos
indígenas, perante o INSS, na categoria de segurado especial, através de inscrição e
certificação dos períodos de exercício de atividade do indígena na condição de Segurado
Especial, além de declaração anual confirmando a manutenção desta condição, a ser realizada
por servidores públicos da Funai.
8. A juntada desse documento era medida imprescindível para fins de comprovação da
condição de segurada especial da parte autora, sendo manifesto, portanto, o prejuízo sofrido
pela ausência de intervenção ministerial, que era obrigatória.
9. Sentença anulada, de ofício de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem
para regular processamento do feito com a intervenção do Parquet. Prejudicada a apelação do
INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, PROFERIU VOTO-VISTA A DES. FEDERAL INES VIRGINIA DE OFÍCIO,
ANULANDO A R. SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO COM A INTERVENÇÃO DO
PARQUET, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A R. SENTENÇA,
DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR
PROCESSAMENTO DO FEITO COM A INTERVENÇÃO DO PARQUET, NOS TERMOS DO
VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL CARLOS
DELGADO, VENCIDO O RELATOR QUE DE OFÍCIO, JULGAVA EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC/2015 E, POR
UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
